DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARCELA LUCAS DE MELO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 405):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. FINALIDADE ESPECÍFICA. TERMO DE AJUSTAMETNO DA CONDUTA (TAC). REGULARIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. BENEFÍCIO EM FAVOR DA APELANTE, NÃO ASSOCIADA. ENCARGOS INCIDENTES. EXCLUSÃO DA MULTA.<br>1. A cobrança das parcelas da taxa associativa destinada ao pagamento das despesas do empreendimento imobiliário em razão do acordo firmado com o Ministério Público, tem natureza de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, cujo prazo prescricional é o quinquenal, nos termos do art. 206, §3º, IV do Código Civil. Prejudicial. de mérito rejeitada (prescrição)<br>2. Na hipótese, a associação foi instituída para substituir à incorporadora e efetuar a regularização do empreendimento, por meio do pagamento da aquisição do imóvel, tributos e demais despesas para atender ao acordo firmado com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por meio do TAC n. 677/2012.<br>3. A despeito de a apelante não ter aderido à associação, verifica-se que a contribuição instituída não se vincula, especificamente, à qualidade de associado(a), ou mesmo à sua eventual natureza jurídica, propter rem uma vez que está direcionada à regularização necessária de todo o condomínio, mediante o pagamento do terreno à Terracap e o registro da Carta de Habite-se, já aprovada e expedida em na qual,2/8/2022, obrigatoriamente, encontra-se incluída a unidade da apelante, e, portanto, será diretamente beneficiada com a definitiva regularização do empreendimento.<br>4. Dessarte, a cobrança judicial das contribuições mostra-se legítima, sob pena, inclusive, de acarretar o enriquecimento sem causa da apelante, pois seria beneficiada com a regularização do empreendimento, sem ter contribuído com a quota correspondente a sua unidade habitacional, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.<br>5. Os juros de mora são devidos somente a partir de 1º de julho de 2021, data do recebimento da notificação extrajudicial, momento em que a apelante foi constituída em mora (ex-persona); quanto à multa, não incide o art. 1.336, § 1º, do CC, porquanto não se trata de cobrança de taxas condominiais. Como o referido encargo não foi estipulado na Assembleia que criou a contribuição associativa, mostra-se indevida a incidência sobre o débito.<br>6. Recurso conhecido e provido, em parte.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 884 do Código Civil, além do art. 5º, XX, da Constituição Federal, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que a imposição de contribuição associativa à não associada importa filiação compulsória, vedada pela liberdade de associação do art. 5º, XX, CF, conforme a orientação vinculante firmada nos Temas 882/STJ e 492/STF.<br>Aduz que a utilização do art. 884 do CC para criar obrigação sem lei ou contrato, impondo contribuição a quem não é associado, contraria a própria regra das fontes de obrigação e a jurisprudência consolidada, sendo inadmissível que o enriquecimento sem causa prevaleça sobre a liberdade associativa.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 594-600).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 605-608), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 641).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia à exigibilidade de "taxa associativa" instituída por associação civil, destinada à regularização do empreendimento nos termos do TAC n. 677/2012, contra proprietária que não se associou, sob o fundamento de benefício direto e vedação ao enriquecimento sem causa, embora reconhecido que a contribuição "não se vincula, especificamente, à qualidade de associado, ou mesmo à sua eventual natureza jurídica propter rem.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar ora recorrente "ao pagamento das taxas condominiais vencidas em 15/6/2018 a 15/2/2022, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC)" (fl. 267).<br>O Tribunal de origem deu provimento em parte à apelação, legitimando a cobrança da "taxa associativa" com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa, afirmando ser "contrário ao senso de justiça e de isonomia  que  a apelante  aufira tal benefício, sem a devida contribuição" (fls. 402; 418).<br>Com efeito, a Corte de origem reconheceu como incontroversos os seguintes fatos: a) a recorrida foi instituída como associação civil; b) a recorrente não aderiu à associação nem anuiu à cobrança da taxa; e c) a cobrança foi mantida unicamente sob o argumento de vedação ao enriquecimento sem causa, devido aos benefícios da regularização do empreendimento.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 882 (REsp 1.280.871/SP) fixou a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".<br>A propósito, no voto condutor do Tema 882/STJ, foi explicitado que "a concepção da aceitação tácita ou da preponderância do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa acaba por esvaziar o sentido e a finalidade da garantia fundamental da liberdade de associação".<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 492 (RE 695.911/SP), de repercussão geral, fixou o entendimento de que "não cabe à associação, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que não tenha a ela se associado".<br>Assim, ao utilizar o art. 884 do Código Civil como fundamento para impor uma obrigação de natureza associativa a quem não se filiou ou não anuiu, o acórdão recorrido incorreu em manifesta contrariedade à norma do Código Civil, que não pode ser interpretada de modo a criar obrigação civil sem lei ou contrato, em flagrante ofensa ao mandamento constitucional.<br>Considerando que o conjunto fático-probatório está devidamente delineado no acórdão recorrido, sendo a discussão eminentemente jurídica, e havendo teses vinculantes desta Corte e do STF, impõe-se a reforma do acórdão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação de cobrança.<br>Com a inversão da sucumbência, o recorrido arcará integralmente com os honorários fixados à fl. 267, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA