DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fls. 282-283):<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 11,98% (LEI 8.880/94). CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INCIDÊNCIA.<br>1. Agravo retido conhecido, porém, julgado prejudicado, pois suas razões se confundem com o mérito da pretensão.<br>2. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, na esteira da jurisprudência consolidada no âmbito do e. STJ em derredor da questão, as diferenças devidas aos juízes classistas por força da redução de 11,98% decorrente da aplicação da Medida Provisória n. 434/94 e suas reedições posteriores são limitadas às parcelas vencidas até a entrada em vigor da Lei n. 10.474/2002, ou seja, é assegurada a percepção das diferenças relativas à redução remuneratória judicialmente corrigida, para os magistrados, até a citada lei.<br>3. Não há falar em ofensa à coisa julgada no caso de não ter havido discussão no processo de conhecimento da questão concernente à reestruturação, hipótese em que não haveria a limitação temporal prevista no referido art. 10, porque estaria a matéria coberta pela preclusão máxima. O direito ao referido reajuste só foi reconhecido pelo legislador pela referida MP n. 2.225, de 2001, de modo que é irrelevante a data do trânsito em julgado da sentença exequenda, porque apenas após a vigência da referida medida provisória poderia ser oposta a reestruturação da carreira como matéria de defesa, no processo de conhecimento (arts. 300 e 303, I, c/c art. 474, todos do CPC), ou como fundamento para desconstituição do título judicial (art. 475-L, VI, ou art. 741, VI, do CPC), no todo ou em parte, porque o reconhecimento do direito foi posterior à própria angularização da relação jurídico-processual, e, como fato superveniente, a compensação só poderia mesmo ser oposta nos embargos à execução.<br>4. As parcelas pagas na via administrativa a titulo desse mesmo reajuste, considerando o limite da reestruturação da carreira, devem ser compensadas dos cálculos, ainda que omissa a sentença exequenda, desde que devidamente comprovadas nos autos, a fim de se evitar a ocorrência do bis in idem.<br>5. As parcelas devidas se acrescem de correção monetária e de juros de mora, como declinados no voto.<br>6. A verba advocatícia de sucumbência constitui direito autônomo do advogado e pode ser executada quando lhe aprouver, não sendo prejudicada pela celebração de acordo extrajudicial pela parte ou pelo pagamento efetivado na via administrativa.<br>7. Apelação desprovida.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação do artigo 535, I e II, do CPC/1973, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da alegação de julgamento extra petita e de reformatio in pejus ao condenar a União a pagar o reajuste além de 1996.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 128, 460 e 515 do CPC/73, 884 do CC, 28, parágrafo único, da Lei 9.869/99 e 1º-F da Lei 9.494/97 sob os seguintes argumentos: (a) o Tribunal proferiu decisão extra petita, que teria ampliado os limites da execução para abarcar parcelas não executadas e fixar critérios de juros e extensão até 2006; (b) a não compensação de pagamentos administrativos sob a mesma razão de direito, acarreta enriquecimento sem causa; (c) o acórdão contrariou o efeito vinculante do julgamento da ADI 4.357 ao aplicar IPCA-e em período anterior à expedição de requisitório .<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 404.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Com efeito, o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito da alegação de julgamento extra petita e de reformatio in pejus ao condenar a União a pagar o reajuste além de 1996.<br>Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 535, I ou II, do CPC/1973, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios, principalmente no que se refere à alegação de julgamento extra petita e de reformatio in pejus<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC/1973. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.