DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDWIN GABRIÉL TORRES DE ANDRADE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2193533-16.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/6/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, no artigo 330 do Código Penal e no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 24/6/2025.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.<br>No presente writ, alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da prisão preventiva, sustentando que a decisão que converteu o flagrante em preventiva é genérica e baseada apenas na gravidade abstrata do delito, o que configuraria antecipação de mérito e desvio da finalidade da custódia cautelar.<br>Afirma que, embora existam indícios de autoria, o processo se encontra em fase inicial, de mera cognição sumária, e que o paciente reúne condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, ocupação lícita e família constituída, fazendo jus à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Argument a, ainda, que a manutenção da prisão preventiva, nas circunstâncias do caso, equivale à antecipação de pena, violando o princípio da presunção de inocência.<br>Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas à segregação.<br>Indeferida a liminar (e-STJ fls. 114/115) e prestadas as informações (e-STJ fls. 121/138), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 146/153).<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, no presente mandamus, a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>Ocorre que, conforme informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, em 24/9/2025, o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiabeto. Na sequência, a defesa e o Ministério Público renunciaram o direito de recurso, sendo determinada a certificação do trânsito em julgado. Assim, a custódia não tem mais caráter preventivo, e sim de cumprimento de pena.<br>Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA