DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS FELIPE MARTINS FELIX em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/8/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que a prisão preventiva é ilegal, por ausência de posse direta das drogas, encontradas em área comum do edifício, e por inexistir fundamentação concreta.<br>Alega que a apreensão ocorreu em carrinho de bebê em área acessível a terceiros, não havendo vínculo seguro entre o paciente e os entorpecentes, o que evidenciaria a ausência de indícios de autoria do crime.<br>Aduz que a decisão converteu o flagrante em preventiva com referência genérica à ordem pública, sem demonstrar a ocorrência dos requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP, e ressalta que a quantidade de droga apreendida é ínfima.<br>Salienta que o paciente é primário, tem bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e filha menor, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Afirma que, diante da primariedade e dos bons antecedentes, poderá ser possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, o que demonstraria a desproporcionalidade da custódia.<br>Defende que a prisão seria a última medida a ser aplicada, conforme o art. 282, § 6º, do CPP, exigindo justificativa individualizada e contemporânea, sobretudo após o advento da Lei n. 13.964/2019.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Verifico, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fl. 108, grifei):<br>Ao que consta do procedimento, o investigado manifestou oposição e resistência ativa à abordagem policial, de modo a justificar, ao menos em juízo de cognição prefacial, a intervenção física e posterior contenção por parte da guarnição.<br>De outra sorte, também não se sustenta a afirmação de que a ausência de laudo toxicológico definitivo compromete a demonstração da materialidade delitiva, já que no contexto de procedimento flagrancial, o exame preliminar de drogas se mostra suficiente à aferição da ilicitude da substância, sem prejuízo da confirmação posterior.<br>Afastadas referidas questões, considero que estão presentes os requisitos da custódia preventiva, eis que a pena máxima cominada ao delito de tráfico de drogas supera o patamar de 04 (quatro) anos de reclusão, enquadrando-se na exceção prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Por outro lado, as circunstâncias do caso concreto evidenciam a gravidade da infração e sugerem que a conduta descrita neste procedimento não se tratou de um caso isolado.<br>Conforme consta do histórico do REDS, o local da abordagem já era conhecido da guarnição pela reiterada prática do crime de tráfico, tendo sido arrecado em poder do investigado substancial quantidade de entorpecentes e de variadas espécies, a saber, 57 (cinquenta e sete) pedras de crack, 10 (dez) buchas de maconha, 19 (dezenove) invólucros de cocaína, além de dinheiro e aparelhos celulares, tudo a evidenciar que vinha se dedicando à disseminação de tóxicos nesta Comarca.<br>Diante de tal cenário, não pairam dúvidas de que a liberdade do investigado poderá comprometer seriamente a ordem pública, sendo as demais medidas cautelares elencadas na legislação insuficientes e inadequadas para prevenção e reprovação de novas condutas desta natureza.<br>Presentes, pois, o periculum libertatis e o fumus comissi delicti, acolho a representação formulada nos autos e converto a prisão em flagrante do investigado DOUGLAS FELIPE MARTINS FÉLIX em prisão preventiva, com fulcro nos artigos 311 e seguintes, do codex processual penal.<br>Assim consta do acórdão recorrido (fls. 128 e 130, grifei):<br>Tais apontamentos, por si só, revelam a gravidade da conduta imputada ao agente, uma vez que foi preso em flagrante, em circunstâncias que evidenciam, em tese, a prática do delito de tráfico de entorpecentes, sendo supostamente apreendidas em sua posse expressiva quantidade e variedade de drogas, quais sejam, 13,79g (treze gramas e setenta e nove centigramas) de maconha, 11,20 g (onze gramas e vinte centigramas) de cocaína e 9,56 g (nove gramas e cinquenta e seis centigramas) de crack, totalizando, portanto, 34,55g (trinca gramas e 55 centigramas) de substâncias ilícitas. Além disso, em tese, foi apreendida certa quantia em dinheiro e aparelhos celulares.<br> .. <br>2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS<br>Ademais, informa que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o trabalho lícito, além de ser pai de uma filha menor.<br>Pois bem, mesmo quando demonstradas eventuais condições pessoais favoráveis, estas não podem ser analisadas individualmente, sem que seja considerado todo o contexto dos autos, sob pena de se trazer prejuízos à tranquilidade social e à manutenção da ordem pública, fundamentos esses essenciais à análise da necessidade da manutenção de qualquer prisão processual.<br>Como se sabe, "A primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia preventiva, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado" (JSTJ 2/267).<br>Ou seja, as circunstâncias pessoais favoráveis, ainda que se confirmassem, não seriam suficientes para autorizar a concessão de liberdade provisória, mormente quando a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos, conforme acima se expôs.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta praticada, destacando o magistrado a quantidade de droga apreendida, tratando-se, no caso, de 13,79 g de maconha, 11,2 g de cocaína e 9,56 g de crack (fl. 128).<br>Contudo, em que pese à variedade de drogas, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que o delito não envolveu o uso de violência ou grave ameaça, o paciente é réu primário (fl. 101) e a quantidade de substâncias apreendidas não é significativa.<br>Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Conforme a jurisprudência desta Corte, a apreensão de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. INIDONEIDADE DO REPUTADO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MP/RS NÃO PROVIDO.<br>1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o juízo de primeira instância concluiu que a prisão preventiva do ora agravado seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante de sua prisão em flagrante após suposta venda de 8g de maconha, considerando que condenação transitada em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas ilícitas constituiria indício de contumácia delitiva.<br>2. A fundamentação da custódia processual alicerçada na simples aparência do delito é evidentemente nula, ao passo que os indícios de risco à ordem pública apresentados no caso destes autos não podem ser considerados adequados e suficientes.<br>3. Com efeito, o registro de condenação anterior se refere ao mesmo crime não violento, sendo que nesta oportunidade a conduta teria envolvido quantidade ínfima de tóxicos proscritos (8g de maconha), sem apreensão de arma de fogo e sem registro de que o investigado integrasse organização criminosa.<br>4. No caso em tela, ao considerar que a gravidade abstrata do tráfico de drogas ilícitas e a existência de condenação anterior impediriam o ora agravado de responder a eventual ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.<br>5. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva.<br>6. Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis.<br> .. <br>9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.<br>10. Agravo regimental do MP/RS não provido.<br>(AgRg no HC n. 879.114/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - sem o grifo no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO FOGE AO PADRÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. PRECEDENTES.<br>1. De acordo com as peculiaridades do caso concreto, que diz respeito apenas à quantidade de entorpecente (2.491,37 g de maconha), a manutenção da prisão cautelar é desproporcional, pois se trata de quantidade que, apesar de não ser insignificante, não foge ao padrão do tráfico de drogas, e, ainda, o réu, ao que parece, é primário, e não há menção ao fato de ele integrar organização criminosa.<br>2. Não se pode perder de vista que as condições pessoais favoráveis do agente, no caso, primário e sem antecedentes criminais, "conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva" (RHC n. 108.638/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2019), o que deixou de ser sopesado pelas instâncias antecedentes (AgRg no RHC n. 162.506/PA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 797.689/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023 - sem o grifo no original.)<br>Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA