DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 562/563):<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE FRANQUIA ENTRE A EBCT E A EMPRESA DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 12, III DA LIA. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FRANQUIA PELO FRANQUEADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE DOLO NA CONDUTA DOS DEMANDADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO QUALIFICADO COMO ÍMPROBO. IMPROVIMENTO. Apelação do MPF de sentença que julgou improcedente a ação civil pública por ato de improbidade. Entendeu o magistrado de base que a empresa ré funcionava, à época, como uma franquia da EBCT, e que a inobservância de algumas cláusulas do contrato de franquia não pode transformar uma ilegalidade em um ato de improbidade, não havendo qualquer indício da existência de má-fé ou dolo na conduta da parte demandada, além da inexistência de dano ao erário. Alega a apelante que os demandados devem sofrer a sanção prevista no art. 12, III da Lei nº. 8.429/92, considerando as irregularidades praticadas no âmbito do Contrato de Franquia nº. 22/CE, firmado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT. Sustenta que a empresa demandada participou de licitações em nome da EBCT, bem como formalizou contratos de serviços postais e telemáticos, sem conhecimento da franqueada, além de não submeter à franqueada os contratos relativos aos clientes captados e fornecer demonstrativo de débito fazendo referência à empresa franqueadora (EBCT). Afirma que não se faz necessário a comprovação de dano nas hipóteses previstas no art. 11 da LIA, conforme previsão legal e o posicionamento dos Tribunais Superiores. Aduz que o depoimento de Raimundo Édson é elucidativo a respeito das irregularidades cometidas pela empresa COMERCIAL ARMARINHO BRASIL LTDA-ME, reconhecendo a formalização de contatos com a Prefeitura Municipal de Sobral e com o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral, quando os mesmos estavam inadimplentes e não podiam contratar junto aos Correios. Diz que oferecia serviços especiais aos clientes, como pegar a correspondência diretamente na casa deles. Apontam que o contrato de franquia firmado entre a EBCT e a empresa demandada é repleto de cláusulas que condicionam a atuação da franqueada à aprovação pela franqueadora, com vedações relativas a representação da franqueadora. Enquadra a conduta dos réus como agentes públicos, nos termos dos arts. 2º e 3º da LIA. Requer o provimento do recurso para condenar os apelantes nas sanções do art. 12, III da LIA, dentre as quais, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 3 anos. Cuida-se de demanda judicial por ato de improbidade decorrente de Inquérito Civil (nº. 1.15.000.000294/2010-41) instaurado por meio de representação da EBCT, para se apurar possível concorrência irregular aos Correios por parte da empresa COMERCIAL ARMARINHO BRASIL LTDA-ME - COARBIL, detentora da franquia dos Correios do Município de Sobral/CE (Contrato de Franquia Empresária nº. 22/CE de 1993). Constam como demandados, além da aludida empresa, o proprietário da empesa Raimundo Edson Tavares Júnior e a representante legal da sociedade empresária Patrícia Moreira Bezerra Tavares. Compulsando os autos, verifica-se do inquérito civil anexado que a conclusão da sindicância sobre os fatos apurados, especificamente no tocante às irregularidades da empresa demandada quando da prestação de serviço postal ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral/CE - SAAE e à Prefeitura Municipal de Sobral/CE, foram as seguintes (fl. 256 do anexo): Representou a EBCT em licitações públicas; formalizou contratos para a prestação de serviços postais e telemáticos, com concessão de prazo para pagamento, sem a autorização ou conhecimento da EBCT, a quem compete assinar os contratos de "serviços a faturar"; não submeteu a EBCT os contratos relativos aos clientes captados, para que analisasse a viabilidade técnica do "serviço" a faturar; forneceu aos referidos clientes demonstrativo de serviços prestados em nome da EBCT. Não foi indicado qualquer prejuízo monetário ou valor a ser restituído. Essa conduta da empresa e de seus representantes pode configurar violação ao contrato de franquia de fls. 132/139 do anexo, ou mesmo ilícito civil, visto que o contrato de franquia firmado prevê a obrigação da franqueada de submeter todos os contratos relativos aos clientes à franqueadora (cláusula 4.17), o acerto de contas entre a franqueada e a franqueadora sobre os serviços a faturar (cláusula 6.1.8), a exclusividade da franqueadora no atendimento ao cliente do "serviço a faturar" (cláusula 7.4.3), a coleta do serviço postal sem prévia autorização da franqueadora (cláusula 10.1), mas estas irregularidades apuradas durante o inquérito civil e no curso da demanda judicial não se enquadram como atos de improbidade, mas como descumprimento de cláusulas do contrato de franquia, ilícito civil ou administrativo, que sequer resultaram em prejuízo à Administração. Os elementos de prova indicam a ausência de qualquer intenção de fraudar a Administração ou de se locupletar às suas expensas. Na verdade, o franqueado atuou na prospecção de clientes, aumentando o campo de atuação da EBCT. Observa-se que o pedido da ação de improbidade é o enquadramento da parte postulada nas sanções previstas no art. 12, III, da LIA. Esse dispositivo corresponde às penalidades por qualquer ato que viole os princípios da Administração Pública praticado pelo Agente Público. Esse Colegiado vem entendendo que a conduta prevista no art. 11 deve ser aquela dolosa, cujo elemento subjetivo do agente de praticar ato ímprobo em detrimento dos princípios da Administração Pública esteja presente. Precedente: Segunda Turma, AC 08001124520164058003, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, Julgamento: 12/12/2019. Não há margem para imputar ao agente público a prática de ato acoimado de improbidade administrativa, quando ausente o elemento da desonestidade, podendo, assim, o ato hostilizado revestir-se de ilegalidade, mas não apresentar a nota da desonestidade e, em última instância, da improbidade. A ação de improbidade administrativa deve se calcar em elementos reveladores da presença de conduta ímproba do agente público. Isto porque, em sua órbita, não se admitem condenações amparadas em meras suposições ou especulações sem respaldo probante, tal como se mostra vedado na esfera penal. Exige-se, para detectar a prática de ato ímprobo, a comprovação da existência de laivo de desonestidade e de imoralidade, não bastando tão somente a perpetração de comportamentos ilícitos ou ilegais. Apelação improvida.<br>No recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação ao art. 11 da Lei 8.429/92, sustentando que estão presentes os pressupostos necessários à configuração de ato de improbidade administrativa.<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 591/611 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial à consideração de que não há falar em violação à norma federal.<br>O agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do agravo, com a extinção da punibilidade dos agravados, em parecer assim resumido:<br>EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO NO TIPO ISOLADO DO ART. 11, CAPUT, DA LIA. ALTERAÇÃO DOS ELEMENTOS DO TIPO PELA SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA PARA AS AÇÕES DE CONHECIMENTO EM ANDAMENTO, RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE Nº 843.989/PR - TEMA 1.199). TESE QUE, POR SIMETRIA, DEVE SER APLICADA TAMBÉM AOS CASOS DE CONDENAÇÃO POR CONDUTA QUE DEIXOU DE SER TIPIFICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.<br>1. No julgamento da repercussão geral no ARE nº 843.989/PR, o STF fixou as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; e 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei."<br>2. Essas premissas têm, como sabido, efeito vinculante, e ensejam o seguinte tratamento, no que diz respeito aos processos que se encontram em tramitação nessa Corte de Justiça, inclusive aqueles que não se enquadram com precisão nas situações expressamente mencionadas na Tese decorrente do Tema 1.199, mas que devem sofrer seus reflexos, por inferência lógica e coerência sistêmica: a) A revogação do tipo culposo do art. 10 da Lei nº 8.429/92 alcança as ações de conhecimento em curso, em qualquer grau de jurisdição. Encontrando-se o feito em grau de recurso perante o STJ, abrem-se as seguintes possibilidades: a.1) No caso de imputação originária com base em culpa stricto sensu, descabe devolução dos autos à origem para apreciação de eventual existência de dolo, em face da impossibilidade de proferir-se julgamento extra petita e, também, da proibição da reformatio in pejus, devendo o feito ser extinto diretamente pelo STJ, em razão da abolitio, que é matéria de ordem pública; a.2) No caso de imputação com base em dolo ou culpa, havendo condenação apenas na modalidade culposa e recurso somente da parte ré, também descabe a devolução dos autos à origem, para apreciação da existência de dolo, em razão da proibição de reformatio in pejus, ainda que em juízo de conformação, devendo o feito ser extinto diretamente pelo STJ, em razão da abolitio, que é matéria de ordem pública; a.3) No caso de imputação com base em tipo(s) culposo(s) ou doloso(s), havendo improcedência da demanda e recurso apenas da parte autora objetivando condenação somente na modalidade culposa, descabe devolução dos autos à origem, para apreciação de eventual existência de dolo, por ser inadmissível julgamento extra petita, devendo o feito ser extinto diretamente pelo STJ, em razão da abolitio, que é matéria de ordem pública; a.4) No caso de imputação com base em tipo(s) culposo(s) ou doloso(s), havendo improcedência da demanda ou condenação apenas na modalidade culposa e recurso da parte autora objetivando condenação na modalidade dolosa, os autos devem ser devolvidos à origem, para juízo de conformação, nos termos do "item 3", da tese fixada pelo STF no julgamento da repercussão geral; b) Por simetria, as normas de direito material que revogaram tipos de improbidade, por serem mais benéficas à parte requerida/ré, devem retroagir em relação às ações de conhecimento em andamento, nos moldes do "item 3" da Tese fixada no Tema 1199/STF, devendo o processo prosseguir da seguinte forma: b.1) Havendo abolitio do tipo que é objeto da condenação ou da pretensão recursal, o feito deve ser extinto neste grau de jurisdição, por ser o juízo competente perante o qual se encontra a matéria; b.2) Havendo abolitio em relação a um dos tipos, e remanescendo condenação com base em outro(s) tipo(s) de improbidade, os autos devem ser devolvidos à origem, para eventual adequação da condenação e das sanções, em obséquio ao princípio da proporcionalidade, tendo em vista que dosimetria de penalidades envolve revolvimento de matéria fática (inviável na instância especial - Súmula 7/STJ); c. As normas de direito processual ou mistas não retroagem e, considerando-se o princípio do tempus regit actum, devem ser aplicadas a partir da publicação da Lei nº 14.230/2021, se não houver disposição em contrário.<br>3. Interposto recurso em face de condenação por ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, deve ser extinta a punibilidade dos requeridos neste grau de jurisdição, em razão da superveniente alteração dos elementos do tipo da conduta em questão.<br>4. Parecer pela extinção da punibilidade dos agravados; prejudicado o exame do agravo.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preenchidos os pressupostos do agravo, passo à análise das razões recursais.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência da ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra os ora recorridos, com base nos seguintes fundamentos:<br>Cuida-se de demanda judicial por ato de improbidade decorrente de Inquérito Civil (nº. 1.15.000.000294/2010-41) instaurado por meio de representação da EBCT, para se apurar possível concorrência irregular aos Correios por parte da empresa COMERCIAL ARMARINHO BRASIL LTDA-ME - COARBIL, detentora da franquia dos Correios do Município de Sobral/CE (Contrato de Franquia Empresária nº. 22/CE de 1993). Constam como demandados, além da aludida empresa, o proprietário da empesa Raimundo Edson Tavares Júnior e a representante legal da sociedade empresária Patrícia Moreira Bezerra Tavares.<br>Compulsando os autos, verifica-se do inquérito civil anexado que a conclusão da sindicância sobre os fatos apurados, especificamente no tocante às irregularidades da empresa demandada quando da prestação de serviço postal ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral/CE - SAAE e à Prefeitura Municipal de Sobral/CE, foram as seguintes (fl. 256 do anexo): Representou a EBCT em licitações públicas; formalizou contratos para a prestação de serviços postais e telemáticos, com concessão de prazo para pagamento, sem a autorização ou conhecimento da EBCT, a quem compete assinar os contratos de "serviços a faturar"; não submeteu a EBCT os contratos relativos aos clientes captados, para que analisasse a viabilidade técnica do "serviço" a faturar; forneceu aos referidos clientes demonstrativo de serviços prestados em nome da EBCT. Não foi indicado qualquer prejuízo monetário ou valor a ser restituído.<br>Essa conduta da empresa e de seus representantes pode configurar violação ao contrato de franquia de fls. 132/139 do anexo, ou mesmo ilícito civil, visto que o contrato de franquia firmado prevê a obrigação da franqueada de submeter todos os contratos relativos aos clientes à franqueadora (cláusula 4.17), o acerto de contas entre a franqueada e a franqueadora sobre os serviços a faturar (cláusula 6.1.8), a exclusividade da franqueadora no atendimento ao cliente do "serviço a faturar" (cláusula 7.4.3), a coleta do serviço postal sem prévia autorização da franqueadora (cláusula 10.1), mas estas irregularidades apuradas durante o inquérito civil e no curso da demanda judicial não se enquadram como atos de improbidade, mas como descumprimento de cláusulas do contrato de franquia, ilícito civil ou administrativo, que sequer resultaram em prejuízo à Administração. Os elementos de prova indicam a ausência de qualquer intenção de fraudar a Administração ou de se locupletar às suas expensas. Na verdade, o franqueado atuou na prospecção de clientes, aumentando o campo de atuação da EBCT.<br>Observa-se que o pedido da ação de improbidade é o enquadramento da parte postulada nas sanções previstas no art. 12, III, da LIA. Esse dispositivo corresponde às penalidades por qualquer ato que viole os princípios da Administração Pública praticado pelo Agente Público. Esse Colegiado vem entendendo que a conduta prevista no art. 11 deve ser aquela dolosa, cujo elemento subjetivo do agente de praticar ato ímprobo em detrimento dos princípios da Administração Pública esteja presente. Precedente: Segunda Turma, AC 08001124520164058003, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, Julgamento: 12/12/2019.<br>Segue a íntegra da ementa do julgado mencionado:<br>(..)<br>Não há margem para imputar ao agente público a prática de ato acoimado de improbidade administrativa, quando ausente o elemento da desonestidade, podendo, assim, o ato hostilizado revestir-se de ilegalidade, mas não apresentar a nota da desonestidade e, em última instância, da improbidade. A ação de improbidade administrativa deve se calcar em elementos reveladores da presença de conduta ímproba do agente público. Isto porque, em sua órbita, não se admitem condenações amparadas em meras suposições ou especulações sem respaldo probante, tal como se mostra vedado na esfera penal. Exige-se, para detectar a prática de ato ímprobo, a comprovação da existência de laivo de desonestidade e de imoralidade, não bastando tão somente a perpetração de comportamentos ilícitos ou ilegais.<br>Diante do exposto, nego provimento à apelação.<br>Não há como reformar o acórdão recorrido sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente incompatível com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, o pedido recursal de condenação dos recorridos como incursos no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992 não tem mais embasamento legal, pois, após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, não é mais possível a condenação do réu com base na violação genérica a princípios da Administração Pública, devendo a conduta imputada estar inserida necessariamente em algum inciso do art. 11 da LIA, o que não se verifica no caso.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO AGENTE COMO INCURSO NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992, POR VIOLAÇÃO GENÉRICA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PLEITO RECURSAL QUE NÃO ENCONTRA MAIS EMBASAMENTO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.