DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 0803389-92.2025.8.15.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente às penas de 17 anos e 11 meses de reclusão, inicialmente no regime fechado, mais o pagamento de 2.400 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.<br>Ajuizada revisão criminal, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido, em acórdão assim ementado:<br>"REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO. FUNDAMENTO NO ARTIGO 621, INCISOS I, IN FINE, e III DO CPP. PRETENDIDO REEXAME DA SENTENÇA E DO APELO. REITERAÇÃO DE TESE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPROCEDÊNCIA.<br>Estando efetivamente comprovado nos presentes autos que a sentença condenatória e o Acórdão estão fundamentados em elementos contidos do acervo probatório, não há como acolher a alegação de contrariedade à evidência dos autos.<br>A revisão criminal não é recurso de apelação, mas estreita via pela qual é possível modificar o trânsito em julgado para sanar o erro técnico ou injustiça da condenação, não se prestando para um reexame de teses ou de provas exaustivamente examinadas em duas instâncias" (fl. 47).<br>No presente writ, o impetrante alega que o decreto condenatório por tráfico de drogas está lastreado exclusivamente em interceptações telefônicas, sem a apreensão de qualquer substância entorpecente e o respectivo laudo toxicológico, não havendo prova da materialidade do crime.<br>Requer a concessão da ordem para absolver o paciente do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas.<br>Prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 2.509/2.513, 2.514/2.591, 2.596/2.597 e 2.599/2.601), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 2.604/2.607).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A irresignação da defesa foi decidida na instância ordinária, com estes fundamentos (fls. 56/57):<br>" ..  na hipótese em foco, o revisionando, em sua inicial, objetivou tão somente a reapreciação da matéria que já se fez , e restou demonstrado, exaustivamente enfrentada e repelida nas duas instâncias pela análise das provas constantes no caderno processual, que, realmente, o acusado é o autor dos crimes que lhe foram imputados.<br>De se destacar que, nesta fase processual, , de forma quea segurança jurídica deverá ser sobrevalorizada não se pode admitir um novo recurso para reexaminar matéria de fato e de direito.<br>Pelo que se infere dos autos, as provas já foram devidamente analisadas, sendo inevitável concluir, pois, que há um conjunto de circunstâncias nos autos que permitem a conclusão sobre a autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, com base em prova inequívoca produzida na instrução criminal.<br>Logo, não há que se falar em desrespeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório, pois a sentença baseou a condenação do requerente nas provas colhidas na instrução processual, a ele desfavoráveis, bem como o Acórdão sopesou toda a dosimetria da pena, inclusive decotando a majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, e redimensionando a pena final para 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 900 dias-multa.<br>Sendo assim, constatada a inocorrência de qualquer vício a resultar na desconstituição da sentença ou do Acórdão, deverá o decreto condenatório ser mantido, por todos os seus corretos fundamentos".<br>Verifica-se que o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido revisional diante da ausência de ilegalidade na imposição do decreto condenatório, bem ainda alinhado à jurisprudência dominante nesta Corte Superior, no sentido de não ser cabível a revisão criminal para a reavaliação de fatos e provas, como sucedâneo de nova apelação.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELA EXISTÊNCIA DE PROVAS DO DELITO. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO CAPITULADA NO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA. RÉU QUE EXERCIA AUTORIDADE SOBRE AS VÍTIMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior "no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016).<br>2. Também por isso, o acolhimento do pedido absolutório esbarra na Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa para se concluir pela inocência do réu, afastada pela Corte local tanto no julgamento da ação penal primeva como da revisão criminal. Foi idêntica, aliás, a conclusão deste STJ exarada no HC 644.132/SP, conexo ao presente processo, em que se discutiu justamente a existência de provas para sustentar a condenação do acusado.<br>3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o preceito contido no artigo 226, inciso II, do CP "abrange todo o agente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima" (AgRg no REsp 1.716.592/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.366.864/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO VINCULA AS DECISÕES DESTA CORTE. ART 619 DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA. SÚMULA N. 211/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O parecer do órgão do Ministério Público Federal não tem o condão de vincular esta Corte na solução das controvérsias que lhe são apresentadas (ut, AgRg no AREsp n. 306.352/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 11/6/2014.)<br>2. As alegações genéricas de existência de vícios do julgadoa quo, deixando de indicar, de forma inequívoca e específica, em quais omissões, obscuridades ou contradições incorreu o v. aresto da origem, de forma a caracterizar ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, inviabilizam o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (ut, AgRg no REsp n. 1.960.845/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT -, Quinta Turma, DJe de 30/6/2022).<br>3. Além disso, o TJBA entendeu que o pleito revisional pretendia o reexame do caderno probatório já avaliado no curso da instrução, o que não era possível nos termos do art. 621, inciso III, do CPP. O entendimento da Corte Estadual está em conformidade com a orientação deste Tribunal de que a Revisão Criminal não é via transversa para reabrir discussão de temas e alegações já examinadas no acórdão condenatório. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. A questão atinente à ilicitude da prova não foi objeto de análise pela instância de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ. Ainda que seja possível adotar o prequestionamento ficto - para afastar o óbice da Súmula n. 211 do STJ -, não é cabível suprimir o pronunciamento da Corte local, se a análise do pedido pelo STJ versar sobre questão fática - e não jurídica, como no caso.<br>5. A tese desclassificatória não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.305.737/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Vale acrescentar que a via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para infirmar a conclusão adotada na origem e absolver o paciente da imputação de tráfico de drogas, pois necessário amplo revolvimento do conjunto fático- probatório.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA