DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYLO APARECIDO DOS SANTOS, contra acórdão que denegou a ordem ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante quando trazia consigo três tijolos de maconha; tendo sido a prisão em flagrante em preventiva. Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou liminarmente a ordem por entender idôneos os fundamentos da preventiva.<br>No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese:<br>a) a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentos concretos do periculum libertatis, apontando que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, e que o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça;<br>b) a decisão se vale da gravidade abstrata do tráfico e não demonstra risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo cabível a substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP);<br>c) a vedação da utilização da preventiva como antecipação de pena.<br>Requer liminarmente e no mérito a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que com imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP, notadamente comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico.<br>A liminar foi indeferida (fls. 110-112).<br>Foram prestadas informações pelo Tribunal de origem (fls. 117-129).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ por perda de objeto (fls. 134-135).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O writ encontra-se prejudicado.<br>Conforme manifestação do ilustrado órgão do Ministério Público Federal (fl. 135), após consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo na internet (Processo nº 1500248-37.2025.8.26.0608), foi proferida sentença (fls. 139-144) condenando o paciente pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime aberto, e 500 dias-multa, tendo sido determinada a expedição de alvará de soltura, o qual foi cumprido em 29 de julho de 2025 (fl. 138).<br>Desse modo, de rigor o reconhecimento da prejudicialidade do presente recurso, diante da superveniência da referida decisão, que acolheu a pretensão deduzida nestes autos.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA