DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARNALDO HERMENEGILDO DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de: (i) prisão preventiva decretada com fundamentação genérica e sem individualização da conduta, pois a única referência ao paciente seria o recebimento de R$ 500,00 via PIX, sem demonstração de origem ilícita e sem diálogos, interceptações, imagens ou qualquer prova que o vincule às condutas descritas; (ii) violação ao art. 315 do CPP, porquanto a decisão de 1º grau limitou-se a empregar conceitos jurídicos indeterminados e expressões genéricas  garantia da ordem pública, paz social, sanha audaciosa  sem indicar fatos novos ou contemporâneos concretos, incorrendo nas hipóteses vedadas pelo § 2º do referido dispositivo; (iii) impossibilidade de suprimento da fundamentação pelo TJCE, que teria agregado fundamentos não constantes da decisão originária; (iv) violação ao art. 282, § 6º, do CPP, pois não houve exame da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente.<br>Liminar indeferida à fls. 57-58 (e-STJ).<br>Informações prestadas às fls. 63-67 (e-STJ).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 71-75).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>A prisão preventiva foi decretada mediante a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 19, com destaques):<br>"No que diz respeito à necessidade da prisão provisória, além de indicativos de reiteração delitiva, constato que a suposta prática de outro delito patrimonial aponta no sentido de que os réus desafiam a paz social e, em liberdade, encontrarão estímulo para continuar na seara criminosa. De fato, os denunciados não cessaram com os atos danosos à ordem pública. Portanto, é possível concluir que a incolumidade da ordem pública está sendo afetada pelas reiteradas condutas dos acusados, estando justificado, desse modo, a necessidade da medida cautelar extrema. Cumpre consignar, por oportuno, que o conceito de ordem pública abrange a efetiva probabilidade de repetição de conduta delituosa."<br>Por sua vez, o Tribunal de origem, ao denegar a ordem de habeas corpus, consignou (e-STJ, fls. 10-15):<br>"Quanto à tese de ausência de provas da autoria delitiva, infiro que não comporta conhecimento, porquanto é matéria que adentra profundamente o mérito da ação penal e demanda valoração probatória. Entendo que tal discussão não pode ser desenvolvida no rito célere do presente remédio constitucional, que se presta a sanar ilegalidade patente e não admite dilação probatória.<br>Portanto, possíveis ilações acerca do referido tema não são suscetíveis de análise na via estreita do habeas corpus, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída idônea e irrefutável a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso.<br> .. <br>Depreendo que a autoridade impetrada firmou seu posicionamento, acerca da imprescindibilidade da prisão preventiva, em fatos concretos e suficientes para atestar o perigo à ordem pública, uma vez que utilizou como fundamento a gravidade em concreto das condutas e o risco de reiteração delitiva, estando de acordo com os ditames legais do art. 312 do CPP, não procedendo a alegação de ausência de necessidade da segregação cautelar suscitada pela defesa.<br>O fumus comissi delicti resulta demonstrado a partir das próprias circunstâncias da investigação (processo n. 0203200-37.2024.8.06.0296), sobretudo pelos depoimentos prestados (fls. 3-4, 5-6, 7-8, 28-29, 66-67, 68-69, 70-71), pelos autos de apreensão (fls. 10 e 11), pelos boletins de ocorrência anexados aos autos (fls. 14-15, 26-27) e pelo relatório parcial elaborado pela autoridade policial (fls. 93-103).<br>Igualmente, constato a presença do periculum libertatis, evidenciado pela gravidade concreta das condutas imputadas, além do risco efetivo de reiteração delitiva, isso porque o suplicante apresenta diversos registros criminais passados.<br>Em consulta ao sistema CANCUN, verifiquei que Arnaldo Hermenegildo da Silva responde às ações penais n. 0058081-43.2016.8.06.0064, atualmente com sentença condenatória em grau de recurso, 0548696-48.2012.8.06.0001 e 0046750-35.2014.8.06.0064 e ao inquérito policial n. 0022834-78.2025.8.06.0001, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 52 deste Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Ademais, em pesquisa no sistema SEEU, verifiquei que o paciente cumpre execução de pena privativa de liberdade nos autos de n. 8001494-44.2022.8.06.0001, o que atrai a aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, segundo o qual, ao Estado-Juiz é vedado adotar medidas insuficientes na proteção dos direitos e garantias fundamentais da sociedade.<br>Portanto, o risco concreto de reiteração delitiva, ante a manifesta persistência do agente na prática de atividades delituosas, considerando os registros e a condenações criminais, justifica a decretação da prisão cautelar como medida para garantir a ordem pública, prevenir novas infrações e assegurar o resultado útil do processo, em conformidade com o princípio da prevenção geral."<br>Da análise dos excertos acima transcritos, constata-se que os indícios de autoria e materialidade, nos termos da exigência contida no supracitado dispositivo legal, estão configurados, pois, consoante relatado pela instância ordinária, o fumus comissi delicti foi demonstrado com amparo em prévia investigação, depoimentos, autos de apreensão, boletins de ocorrência e relatório policial.<br>E, segundo consta da denúncia, "Materialidade e autoria delitivas encontram-se devidamente demonstradas pelos Relatórios Técnicos, laudos periciais, registros de dispositivos eletrônicos, boletins de ocorrência relacionados aos furtos de veículos e armas, fotografias e vídeos enviados entre os suspeitos, mostrando veículos e armas de fogo roubadas" (e-STJ, fl. 34).<br>Como cediço, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nessa linha: RHC 94.361/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 18/4/2018; RHC 94.868/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 18/4/2018; e HC 414.900/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018.<br>E, no caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, na medida em que o paciente responde a outras ações penais.<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>No mesmo sentido, com destaques:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de paciente reincidente em crimes patrimoniais, alegando a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem, fundamentando a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, reiteração delitiva e antecedentes criminais do paciente, destacando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração criminosa e os antecedentes criminais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos praticados e pelo histórico criminal do paciente, que indicam risco de reiteração delitiva.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reincidência e a habitualidade criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa ou ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há risco à ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pelo risco de reiteração delitiva. 2. A reincidência e a habitualidade criminosa são suficientes para justificar a prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há risco à ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 206.116-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber; STJ, AgRg no HC 895.363/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira; STJ, AgRg no HC 938.720/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 929.226/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas."<br>(HC n. 847.437/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INGRESSO DOMICILIAR. ANÁLISE PREMATURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Destaca-se que, "neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>2. No caso, o agravante estava em cumprimento de pena definitiva no momento do flagrante, a indicar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando-se a prisão cautelar, a bem da ordem pública.<br>3. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso demonstra o risco de reiteração delitiva e justifica a decretação e a manutenção da prisão preventiva do agente como forma de assegurar a ordem pública. Precedente.<br>4. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 943.098/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Registre-se que, ao contrário do que alega o impetrante, o Tribunal não acrescentou fundamentação à decisão de 1º grau, pois esta considerou necessária a segregação cautelar diante da probabilidade concreta de reiteração delitiva.<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA