DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIANE FERNANDES MARTINS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.24.425168-2/000.<br>Consta dos autos que a paciente cumpria pena privativa de liberdade em regime domiciliar quando, em razão da homologação de falta grave, o Juízo da execução determinou a revogação do benefício e a regressão para o regime fechado (fls. 32-36).<br>Posteriormente, a defesa impetrou o Habeas Corpus n. 1.0000.24.425168-2/000 perante o Tribunal de Justiça, que restabeleceu a prisão domiciliar da paciente (fls. 38-41). Em seguida, o Juízo da execução condicionou a manutenção do benefício à utilização de monitoramento eletrônico, autorizando saídas para trabalho e cuidados familiares, desde que devidamente justificadas posteriormente (fls. 50-52).<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o monitoramento eletrônico é incompatível com o exercício da advocacia e esvazia a efetividade da prisão domiciliar humanitária concedida em favor de mãe e cuidadora, causando embaraços e estigmas indevidos no cotidiano profissional e familiar.<br>Aduz que está ausente a contemporaneidade e a necessidade da medida, imposta mais de um ano após a estabilização da prisão domiciliar, sem fato novo, o que revela desproporcionalidade e desnecessidade do monitoramento.<br>Argumenta que a saúde fragilizada dos dependentes  criança de 2 (dois) anos com bronquite asmática, com atendimentos recentes em pronto-socorro, e idosa com Alzheimer que demanda visitas regulares  exige mobilidade imediata e sem restrições práticas, incompatível com a tornozeleira.<br>Expõe que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, dado o impacto diário sobre o trabalho da paciente e o risco à saúde dos dependentes, justificando a suspensão imediata do monitoramento até o julgamento de mérito.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, o afastamento da monitoração eletrônica. Subsidiariamente, pugna pela flexibilização do monitoramento, restrito ao perímetro de Uberlândia/MG, sem limitação de horário, com autorização para deslocamentos a Montes Claros/MG para visita e cuidados da mãe internada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA