DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ITAU SEGUROS S.A, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. Alegação de que o falecimento do segurado foi motivado por complicações de doença preexistente, não comunicada quando da contratação do seguro. Ausência de comprovação de que ele omitiu o seu estado de saúde, o que afasta a hipótese de má-fé. Compreensão da Súmula 609 do STJ. Indenização devida no montante contratado. Recurso provido." (fls. 5632)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 583/587).<br>Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; 405 do CC; sustentando, em síntese, que:<br>(a) Houve negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal deixou de enfrentar questão essencial relativa ao termo inicial dos juros de mora, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. A parte afirmou que suscitou, em embargos de declaração, a aplicação do art. 405 do CC e que o órgão julgador não sanou a omissão.<br>(b) O termo inicial dos juros de mora, em indenização securitária de responsabilidade contratual, deveria ter sido fixado na data da citação, conforme o art. 405 do CC e o art. 240 do CPC. A decisão que os fez incidir desde a recusa administrativa teria dissidido da lei federal e da jurisprudência do STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, no tocante à alegada violação dos artigos 489 e 1.022, II, e parágrafo único, I, do CPC/2015, os argumentos recursais não merecem acolhimento. Isso porque a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Com efeito, esta Corte é pacífica no sentido de não haver omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando a controvérsia é resolvida de maneira sólida e fundamentada, de modo que apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1022, I, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FORMA CONTINUADA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. DATA DA RENÚNCIA DO MANDATO. AGRAVO INTERNO<br>DESPROVIDO.<br>1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. O termo a quo do prazo prescricional de ação de cobrança de prestação de serviços advocatícios, que se deu de forma continuada, será a data da renúncia do mandato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, g.n.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Embargos do devedor.<br>2. Agravo interno interposto à decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial.<br>3. Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que<br>emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Precedentes.<br>4. Conforme jurisprudência desta Corte, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.<br>5. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se sustenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>6. Não se conhece de recurso especial quando se faz necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos (Súmula 7/STJ).<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.175.939/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025, g.n.)<br>Avançando, o eg. Tribunal de origem entendeu que, na responsabilidade contratual, nem sempre os juros de mora terão início com a citação, como é o caso em tela, consignando, in verbis:<br>"No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, embora o embargante não tenha mencionado o vício de que padecia referida questão, tem-se que o V. acórdão foi muito claro ao mencionar que os juros de mora incindiriam desde a data da recusa administrativa (fls. 569), ou seja desde 16 de junho de 2022 (fls. 200/201), porque nos casos de responsabilidade contratual, não se pode afirmar que os juros de mora sempre terão início a partir da citação, porque nem sempre a mora terá sido constituída pela citação. Nesse sentido já entendeu o C. Superior Tribunal de Justiça : "DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕESD. INADIMPLEMENTO. MORA EX RE E MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. 1. - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Cuidando-se de responsabilidade contratual, porém, os juros demora não incidirão, necessariamente, a partir da citação. 2. - Nas hipóteses em que a mora se constitui ex re, não se sustenta que os juros moratórios incidam apenas a partir da citação, pois assim se estaria sufragando casos em que, a despeito de configurada a mora, não incidiriam os juros correspondentes. 3. - Quando se tratar de obrigação positiva e liquida, os juros moratórios são devidos desde o inadimplemento, mesmo nas hipóteses de responsabilidade contratual. 4. - Recurso especial provido." (e-STJ, fls. 635/636, grifo no original)<br>Ocorre que a parte recorrente - nas razões do recurso especial - não rebateu, de forma específica e suficiente, a referida fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUALCIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E NºS 283 E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DADIVERGÊNCIA.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula º 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3.A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, , julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária no importe de 1% (um por cento) do montante fixado pela Corte de origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA