DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JERRY FERREIRA TLAES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC 1409902-11.2025.8.12.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/5/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147-A, § 1º, II (perseguição com violência ou grave ameaça), e 150, caput (violação de domicílio), ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica, sendo a prisão convertida em preventiva no dia seguinte.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.<br>Alega a defesa, em síntese, que a prisão preventiva é desnecessária, uma vez que não estão demonstrados elementos concretos que justifiquem a medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que a decisão que decretou a prisão é genérica, carece de fundamentação idônea e se baseia unicamente na gravidade abstrata do delito imputado, o que viola os princípios da legalidade, proporcionalidade e da presunção de inocência.<br>Sustenta, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis  é primário, possui residência fixa, emprego lícito e família constituída  e que, caso seja posto em liberdade, irá residir em local distinto da vítima, não havendo risco de contato entre as partes.<br>Afirma que a legislação aplicável à matéria, especialmente a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), preconiza a utilização da prisão preventiva como medida de ultima ratio, sendo prioritária a imposição de medidas pedagógicas e reeducativas ao agressor. Nesse contexto, aponta a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 319 e 282, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>Menciona precedentes dos Tribunais Superiores que vedam a decretação da prisão preventiva com base exclusiva na gravidade do delito, e enfatiza que, mesmo havendo indícios de autoria e materialidade, é imprescindível a demonstração da necessidade da medida.<br>Requer, diante disso, a concessão de medida liminar para revogação da prisão preventiva, com eventual substituição por medidas cautelares diversas, inclusive a monitoração eletrônica. Subsidiariamente, postula a concessão da ordem ao final, com os mesmos efeitos.<br>Indeferida a liminar (e-STJ fls. 40/41) e prestadas as informações (e-STJ fls. 47/63), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (e-STJ fls. 67/73).<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, no presente mandamus, a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>Ocorre que, conforme informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, em 1º /8/2025, foi proferida sentença condenatória, momento em que foi expedido o alvará de soltura em favor do paciente.<br>Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA