DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado por RODRIGO PETRUS XAVIER FERREIRA em favor de JOÃO VITOR VARELA DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte na Apelação Criminal n. 0800768-65.2025.8.20.5600, assim ementado (fls. 15-16):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 180, CAPUT, E ART. 311, CAPUT E § 2º, AMBOS DO CP). APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. REJEIÇÃO. DILIGÊNCIA VÁLIDA. POLICIAIS QUE INGRESSARAM NO IMÓVEL APÓS RECEBEREM A LOCALIZAÇÃO DE UMA MOTOCICLETA FURTADA. VISUALIZAÇÃO DA TENTATIVA DE FUGA DO RÉU APÓS NOTAR A AÇÃO POLICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APREENSÃO DE VEÍCULOS SUBTRAÍDOS E INSTRUMENTOS PARA ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO EM POSSE DO RECORRENTE. APELANTE QUE, NA FASE POLICIAL, CONFESSOU TER CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS VEÍCULOS. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE A CONDUTA SE DEU DE FORMA CULPOSA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. VIABILIDADE. VETOR JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INIDONEAMENTE VALORADO. FATO DE O DELITO DE RECEPTAÇÃO DAR SUPORTE AOS CRIMES ORIGINÁRIOS QUE JÁ INTEGRA O PRÓPRIO TIPO. PLEITO DE REFORMA DA FRAÇÃO DO CRIME CONTINUADO. NÃO ACOLHIMENTO. FRAÇÃO DE 1/2 PROPORCIONAL AO CASO. PRÁTICA DE 7 CONDUTAS TÍPICAS. QUANTUM JUSTIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>O Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RN condenou o paciente à pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 105 (cento e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes de receptação (artigo 180 do Código Penal, por três vezes), e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311, caput e §2º, do Código Penal, uma vez na forma do seu inciso II, e três vezes na forma do seu inciso III, aplicando em relação a todos, a regra do concurso formal de crimes (artigo 70 do CP) (fls. 32-53).<br>A defesa, então, interpôs apelação perante o Tribunal de origem, pleiteando o reconhecimento de nulidade por violação do ingresso dos policiais na residência do acusado, bem como dos elementos informativos extraídos da diligência, dada a ausência de fundadas razões para entrada no domicílio; a absolvição por insuficiência de provas; a reforma da dosimetria da pena, a fim de afastar a valoração negativa atribuída ao vetor das circunstâncias do crime, bem como adotar a fração de 1/6 (um sexto) quanto ao concurso formal; e a fixação do regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto.<br>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu parcial provimento ao recurso interposto, a fim de afastar a valoração negativa do vetor das circunstâncias do crime, fixando a pena concreta e definitiva em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 72 (setenta e dois) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado (fls. 15-25).<br>No presente habeas corpus, a defesa reitera as alegações de violação de domicílio e de ausência de provas para a condenação. Busca, também, o aumento da pena pelo concurso formal em 1/6 e a fixação do regime inicial semiaberto.<br>Preliminarmente, pede o reconhecimento da ilicitude de todos os elementos apreendidos, determinado o desentranhamento e inutilização dos mesmos, nos termos do artigo 157 e §3º do CPP.<br>No mérito, requer seja o paciente absolvido das imputações de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, por não existirem provas suficientes da autoria/materialidade do delito, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>Pugna, ainda, que seja redimensionado o quantum da exasperação relativo ao concurso formal, ao patamar de 1/6 (um sexto) e a fixação do regime inicial semiaberto.<br>Requer ainda, se for o caso, a concessão da ordem de ofício, com base no artigo 654, § 2º, do CPP.<br>Parecer do MPF pela denegação da ordem (fls. 155-163).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso, o Tribunal de origem afastou a alegação de violação de domicílio, com base na fundamentação a seguir (fls. 17-18, grifamos):<br>I - PRETENDIDA NULIDADE DO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DA CORRÉ GIOVANNA RAMOS DANTAS DE ARAÚJO.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento acerca da desnecessidade de ordem judicial para acesso ao domicílio, em se tratando de crimes permanentes, desde que presentes fundadas razões que justifiquem a ação.<br>7. No caso, verifico que a entrada dos policiais se deu em observância aos preceitos legais e constitucionais, não havendo nulidade a ser reconhecida.<br>8. Na fase judicial, a testemunha Carlos Alexandre Basílio do Nascimento, policial militar, narrou que estava em patrulhamento quando recebeu informações sobre a localização de uma motocicleta furtada, cujo rastreamento apontava numa residência localizada na Av. Capitão Mor Gouveia. Em frente ao imóvel, conseguiu visualizar pela brecha do portão 3 (três) motocicletas, bem como o recorrente tentando se evadir. Em razão de tal constatação, ingressou na residência, onde encontrou mais motocicletas subtraídas, além de diversas peças.<br>9. A testemunha Elias Pereira de Lima Júnior, apesar de não ter sido ouvido em juízo, confirmou a versão apresentada por Carlos Alexandre Basílio do Nascimento.<br>10. Diante desse fato, entendo que havia fundadas razões que justificaram o ingresso no domicílio. A rigor, os policiais afirmaram que o rastreamento de uma motocicleta furtada apontava para o imóvel do apelante e da corré Giovanna Ramos Dantas de Araujo. Durante as diligências, ainda de fora da residência, visualizaram outras motocicletas furtadas no interior do imóvel, em notória situação de flagrante delito.<br>11. Por tais motivos, entendo que não há nulidade a ser reconhecida, tendo em vista a existência de fundadas razões prévias autorizadoras do ingresso dos policiais no domicílio.<br>Do exame dos excertos acima transcritos, verifica-se que os fundamentos da origem estão em harmonia com a mais recente jurisprudência desta Corte Superior, que vem se consolidando e evoluindo para estabelecer balizas bem delineadas à realização das buscas pessoais, veiculares e domiciliares e sua validade jurídica.<br>Sabe-se que o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa da norma constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Outrossim, esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada no sentido de que as exceções à inviolabilidade domiciliar comportam interpretação restritiva. Assim, para que seja legítima a entrada de agentes do Estado em residências, exige-se a comprovação clara e inequívoca do consentimento voluntário do morador ou a existência de suspeitas fundamentadas sobre a prática de crime no interior do domicílio.<br>Ademais, nos casos da chamada "denúncia anônima", o Colendo Supremo Tribunal Federal, no que foi seguido por este Superior Tribunal de Justiça, firmou jurisprudência no sentido de que nada impede a deflagração da persecução penal nesse caso, desde que esta seja seguida de diligências para averiguar os fatos nela noticiados.<br>A análise dos autos e do acórdão do TJRN demonstra que a prisão do paciente foi devidamente fundamentada e que a alegação de ilegalidade da busca domiciliar não merece prosperar.<br>Na espécie, constou da denúncia (fl. 27):<br>no dia 07 de fevereiro de 2025, Policiais Militares foram acionados para averiguar a localização de motocicleta com registro de FURTO que teria ocorrido no dia 06.02.2025, pelas 23h, em via pública na av. Mário Negócio, nesta Capital, e, com o seu monitoramento em tempo real, diligenciaram à rua Assis Brasil, bairro Quintas, e, logo depois, ao imóvel residencial na av. Capitão Mor Gouveia, nº 877, bairro Bom Pastor, Natal/RN, e aonde avistaram 3(três) motocicletas em seu interior e onde estavam os Srs. João Vitor Varela dos Santos e Giovanna Ramos Dantas de Araújo, sendo que, ao avistá-los, aquele Primeiro Denunciado abriu o portão dessa residência para tentar se evadir à ação policial, mas foi seguido e abordado e, em seguida, os PM"s ingressaram na casa e na qual abordaram essa Segunda Denunciada que não logrou evadir-se.<br>3. Já no interior da aludida residência, os Policiais Militares constataram que os Srs. João Vitor Varela dos Santos e Giovanna Ramos Dantas de Araújo mantinham sob a sua guarda, ocultavam, transportavam, conduziam, possuíam, expunham à venda e revendiam, em proveito próprio, coisas que sabiam serem produtos de crime.<br>Tais elementos configuram fundada suspeita que justificou plenamente a abordagem pelos policiais militares que realizavam patrulhamento de rotina na região, não havendo que se falar em ausência de justa causa.<br>Com efeito, o acolhimento da alegação de nulidade por ingresso domiciliar irregular demandaria a reavaliação completa do acervo probatório para refutar as conclusões das instâncias de origem sobre a existência de indícios que evidenciavam fundadas razões de crime permanente na residência e sobre a regularidade do cumprimento da medida. Tal análise aprofundada, contudo, mostra-se incompatível com o procedimento do habeas corpus, que possui natureza sumária e tramitação célere.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DECORRENTE DA NULIDADE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Conforme abordado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". III - Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. IV - O Tribunal de origem consignou que " ..  é possível aferir a justa causa para o ingresso domiciliar dos depoimentos das testemunhas policiais ouvidas em juízo, máxime pelo fato de que os policiais receberam uma denúncia anônima de traficância no local e o apelante tinha uma grande quantidade e variedade de drogas, avaliadas em média em meio milhão de reais" (fl. 13, grifei). V - Em poder o adolescente foram apreendidas nada mais nada menos do que: "2,03kg de cocaína, 220g cocaína, 16,81g de cocaína, 745g de cocaína, 1,92kg de cocaína, 4,29g de cocaína, 1.009 comprimidos N-metil, 3,4 de Ecstasy, 685g de maconha, 85g de maconha, 1 porção de sementes com massa bruto de 6,99g de maconha, 254,82g de maconha, 420g de cocaína, 250g de cocaína, 60g de N-metil, 3,4 de Esctasy e 76 fracos de "Lança Perfume". (e-STJ fls. 137-138). Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio. VI - Para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 855.182/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifamos).<br>Com relação ao pedido de absolvição, a Corte estadual considerou que (fls. 18-22, grifamos):<br>II - PLEITO ABSOLUTÓRIO.<br>12. Sustenta a defesa que o recorrente ser absolvido dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador.<br>Fundamenta, para tanto, que "não foi apreendida qualquer "item ou moto em sua posse e sim na casa da ré GIOVANNA" e que "as testemunhas de acusação afirmam que não visualizaram o acusado realizando a adulteração de sinal identificador de veículo, conjuntamente não realizaram qualquer tipo de campana para embasar ação criminosa".<br>13. Segundo a denúncia (ID. 30677660), no dia 7 de fevereiro de 2025, no imóvel residencial na Av. Capitão Mor Gouveia, 877, bairro Bom Pastor, Natal/RN, o acusado e a corré Giovanna Ramos Dantas de Araújo foram flagrados possuindo, utilizando, conduzindo, transportando, mantendo sob sua guarda e ocultando, em proveito próprio, coisas que sabiam serem produtos de crime, notadamente: motocicleta HONDA/CG 160 START, cor vermelha, com placa adulterada RQA-1A85, com registro de furto; motocicleta HONDA/CG 160 START, cor preta, sem placa de identificação, com registro de furto; motocicleta HONDA/CG 160 TITAN, cor cinza ou prata, sem placa de identificação; motor da motocicleta HONDA/CG FAN 160, cor azul, placa RQK-6493, com registro de furto; porta óculos com "decalques", instrumentos utilizados para a adulteração da codificação alfanumérica de veículos automotores.<br>14. Relata o Ministério Público que, no dia e local acima mencionados, policiais militares foram acionados para averiguar a localização de uma motocicleta furtada no dia anterior. Com base no monitoramento em tempo real, diligenciaram à rua Assis Brasil, bairro Quintas, e, logo depois, ao imóvel residencial na av. Capitão Mor Gouveia, nº 877, bairro Bom Pastor, Natal/RN, onde avistaram três motocicletas, bem como o acusado tentando se evadir da ação policial.<br>15. No interior da residência, após contenção do recorrente, os policiais encontraram as motocicletas subtraídas, bem como um motor de uma motocicleta com registro de furto e instrumentos utilizados para adulteração da codificação alfanumérica de veículos automotores.<br>16. A materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas através do Auto de Exibição e Apreensão (ID. 30677322 p. 8 - 9) e pela prova oral produzida em juízo.<br>17. Em juízo, a testemunha Carlos Alexandre Basílio do Nascimento mencionou que, na residência, foram encontradas motocicletas com queixa de roubo, além de outras peças que, juntas, seriam suficientes para montar 9 (nove) motocicletas. Afirmou que também foram apreendidos adesivos, tipo "decalque", que são colocados no chassi e motor das motocicletas, a fim de adulterá-las. Disse que, na ocasião, o acusado reconheceu que as motocicletas eram roubadas.<br>18. A vítima Leandro de Souza do Nascimento, proprietária de uma das motocicletas, disse que tomou conhecimento de que o motor de seu veículo foi encontrado na residência. Soube, ainda, que foi encontrada outra motocicleta montada com peças dele.<br>19. A vítima Elba de Brito Lopes relatou em juízo que a motocicleta HONDA/CG 160 START vermelha, placa RQL8J60, é de sua propriedade. Ao chegar na delegacia, sequer conseguiu reconhecer seu veículo, em razão de estar totalmente adulterado.<br>20. O acusado, no interrogatório judicial, permaneceu em silêncio.<br>21. Já no interrogatório policial, o recorrente negou a adulteração das motocicletas, mas confirmou ter ciência de que eram produtos de crime.<br>22. Diante deste cenário, entendo comprovada a prática das condutas imputadas ao recorrente.<br>23. A rigor, verifico que, já na fase policial, o recorrente afirmou ter ciência de que as motocicletas apreendidas na residência eram furtadas, fato que, por si só, já refuta a tese defensiva quanto à ausência de provas do delito de receptação.<br>24. Demais disso, considerando que houve a apreensão de motocicletas subtraídas na posse do recorrente, cabe a ele comprovar a origem lícita do produto ou que desconhecia ser produto de crime.<br>25. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que " quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo " (AgRg nos E Dcl noPenal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer AR Esp n. 2.310.987/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.).<br>26. Quanto à imputação referente ao crime de adulteração de sinal identificador, destaco que, diferentemente do que entende a defesa, não são necessárias provas de que o agente, pessoalmente, adulterou algum sinal identificador veicular. Basta que o agente "devesse saber estar adulterado ou remarcado", nos termos do art. 311, § 2º, do Código Penal.<br>27. No caso, além de motocicletas com sinais identificadores adulterados e suprimidos - as quais o próprio recorrente confessou ter ciência de se tratar de produto de crime -, foram também apreendidos instrumentos utilizados para adulteração e supressão de numeração de chassi e placas em posse dele, notadamente os adesivos "decalques", conforme mencionado pelas testemunhas.<br>28. Inclusive, a testemunha Ivanilda Ambrosio da Silva afirmou em juízo que adquiriu a motocicleta HONDA cinza, placa RQB3J86, mas que, por não ter condições de pagar, passou-a para o acusado. Tal motocicleta foi apreendida em posse do recorrente com a placa de identificação suprimida, amoldando-se à conduta prevista no art. 311 do Código Penal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (..).<br>29. Por tais motivos, deve ser mantida a condenação pela prática das condutas previstas nos arts. 180 e 311 do Código Penal.<br>Dos trechos acima transcritos, observa-se que estão provadas a autoria e a materialidade delitivas conforme entendimento consolidado desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TIPICIDADE DA CONDUTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme o entendimento desta Corte, "a conduta consistente na troca de placas importa em adulteração do principal sinal identificador externo do veículo automotor, adequando-se à figura típica prevista no art. 311 do Código Penal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023).<br>2. No caso, o Tribunal de origem confirmou a sentença condenatória ao constatar que o agravante foi abordado na posse do veículo com placa adulterada e não conseguiu comprovar a regularidade da aquisição, tampouco a sua boa-fé, ônus que lhe competia.<br>3. A inversão do ônus da prova não se configura quando há elementos probatórios suficientes à formação da certeza necessária ao juízo condenatório, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Para desconstituir as premissas e conclusões firmadas pelo Tribunal a quo, a fim de que haja a absolvição do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, sob o argumento de ausência de provas, seria necessário amplo revolvimento fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 984.195/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO QUALIFICADA. NULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. FUNDADAS SUSPEITAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO NÃO VERIFICADA. LAUDOS PERICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da prova por invasão de domicílio, ausência de materialidade no crime de adulteração de sinal identificador de veículo e falta do elemento subjetivo do tipo no crime de receptação.<br>3. A alegação de nulidade por invasão de domicílio não encontra respaldo, pois a busca foi justificada por flagrante delito, uma vez que os policiais visualizaram, enquanto ainda estavam do lado de fora da residência, o corréu Anderson, no interior da garagem, tentando raspar a numeração do chassi de uma motocicleta.<br>4. A materialidade do crime de adulteração de sinal identificador de veículo foi comprovada por laudos periciais e depoimentos, não havendo ilegalidade na condenação.<br>5. A desclassificação para a modalidade culposa do crime de receptação não é possível sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via eleita.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 990.229/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifamos).<br>Melhor sorte não assiste à defesa com relação à reforma da dosimetria da pena e do regime inicial.<br>Com relação à fração utilizada no concurso formal de crimes, o Tribunal manteve o quantum usado pelo juízo de origem:<br>entendo que deve ser mantido o de 1/2 (metade). A rigor, trata-se de três crimes de receptação e quatroquantum de adulteração de sinal identificador, praticados mediante uma só ação, sendo, portanto, proporcional a adoção do quantum máximo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "o aumento decorrente do concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, "para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações; (REsp n. 2.068.316/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.). 36. Logo, deve ser mantida a fração de 1/2 (metade) no concurso formal.<br>Como bem destacou o MPF em seu parecer:<br>No que diz com fração de aumento pelo concurso formal, a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça determina que deve ser considerado o número de delitos praticados: "O aumento decorrente do concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. No caso, levando em conta que foram praticados 3 crimes contra, ao menos, 3 vítimas, o que totaliza mais de 6 infrações, não se mostra desproporcional a fração de 1/3 de aumento" (AgRg no HC n. 866.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.).<br>No caso, o Tribunal de Justiça manteve aumento de  , decidindo que "trata-se de três crimes de receptação e quatro de adulteração de sinal identificador, praticados mediante uma só ação" (fls. 23). Desse modo, a fração é adequada e está de acordo com jurisprudência dessa Corte Superior: "A exasperação da pena em razão do concurso formal de crimes foi corretamente aplicada, considerando o número de crimes consumados simultaneamente" (AgRg no HC n. 936.399/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Por fim, na fixação do regime prisional fechado foi considerada a reincidência do paciente, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.<br>Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA