DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARCELA CASTELLANI VITOR SANTOS e VERENA CASTELLANI VITOR SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 108):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Recurso restrito à questão da aplicação da multa do artigo 523 do CPC. Comprovação de pagamento parcial por duas coexecutadas, no prazo legal. Obrigação divisível. Acréscimos que devem incidir apenas sobre o restante e não sobre o total do débito em relação à sua cota parte. Artigo 523, §2º do CPC. A questão a respeito do pedido de extinção da execução com relação às executadas será apreciada oportunamente, após verificação de inexistência de qualquer débito remanescente, o que impede prévia manifestação do Tribunal, sob pena de supressão de instância. Recurso provido em parte.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 148-153).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 7º, 313, V, e 523, §§ 1º e 2º, do CPC.<br>Sustenta que somente o pagamento voluntário da integralidade do débito, sem condicionamento e sem controvérsia, elide a multa e os honorários do § 1º; depósitos parciais ou para garantia do juízo não afastam os encargos. O acórdão recorrido, ao limitar a multa ao "valor remanescente", teria negado vigência aos §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC.<br>Sustenta, também, existência de prejudicialidade e dependência entre recursos interpostos contra a mesma decisão, impondo a suspensão do processo nos termos do art. 313, V, por poder o outro recurso afetar o montante devido. A inobservância dessa suspensão caracteriza vulneração ao mencionado artigo.<br>Sustenta, ainda, que a demora no julgamento de agravo contra a mesma decisão acarretaria prejuízo e violaria a paridade de armas e a isonomia processual.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 142-147).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 165-166), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 182-189).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto à alegação de afronta ao art. 313, V, do CPC, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Não há, nas razões do recurso especial, comprovação específica da dependência entre as causas ou da necessidade de suspensão por fato ou prova de outro juízo, a recorrente faz apenas menção genérica à "prejudicialidade" e ao outro agravo, sem a correlação exigida pelo texto legal.<br>Nesse sentido, cito:<br>2. A alegação genérica de ofensa à lei, sem indicação clara dos motivos pelos quais a norma teria sido malferida esbarra na Súmula n. 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.254.455/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>4. A parte agravante limita-se a reiterar argumentos genéricos, sem demonstrar, de maneira clara e objetiva, a violação de norma federal ou o desacerto da interpretação conferida pela instância inferior, o que configura deficiência de fundamentação e justifica o não conhecimento do recurso, à luz da Súmula 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.865.858/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>1. É inadmissível o recurso especial que não indica, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, caracterizando-se a deficiência de fundamentação da Súmula nº 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.474.913/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024.)<br>Com efeito, o acórdão do Tribunal de origem reconheceu pagamento parcial tempestivo pelas coexecutadas, qualificando o depósito de 8/3/2024 como de natureza de pagamento de cota-parte e não mera garantia, e, com base nessa premissa fática, aplicou o art. 523, § 2º, do CPC para limitar a incidência da multa e honorários ao saldo remanescente; correção de erro material em fls. 151-152).<br>Para infirmar tais conclusões e afastar a incidência do § 2º ou restabelecer a multa "cheia" sobre o total, seria necessário modificar as premissas fáticas quanto: a) à tempestividade do depósito; b) à extensão e suficiência do valor depositado; c) à natureza jurídica do depósito (pagamento ou garantia); d) à divisibilidade da obrigação no caso concreto. Tais questões decorrem da prova constante dos autos e da valoração realizada pelo Tribunal a quo. A alteração dessas premissas exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA