DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BERNARDO SILVEIRA BORGES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5221963-14.2025.8.21.7000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 1/8/2025 e posteriormente denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA PRISÃO. REJEIÇÃO. SIGILO DURANTE AS INVESTIGAÇÕES JUSTIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defesa de um dos acusados contra decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bagé/RS que decretou sua prisão preventiva, em razão de suposta participação em homicídio qualificado, ocorrido em 19/07/2025.<br>2. A defesa alegou nulidade por ausência de intimação prévia da manifestação ministerial e da decisão da prisão, inexistência de fato novo a justificar a reversão da liberdade provisória condicionada à medidas anteriormente por prisão preventiva, fragilidade dos indícios de autoria e suficiência de medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:<br>3. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação prévia da defesa quanto ao pedido do Ministério Público e à decisão que decretou a prisão preventiva configura nulidade absoluta; (ii) estabelecer se houve fato novo apto a justificar a a revogação da liberdade anteriormente concedida ao paciente e a posterior decretação da prisão preventiva; (iii) verificar se a decisão encontra-se bem fundamentada e se estão presentes os requisitos dos artigos 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal para manutenção da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há nulidade pela ausência de intimação prévia da defesa quanto à renovação da representação prisional, pois é legítima a imposição de sigilo enquanto perdurarem diligências investigativas em curso, com o objetivo de assegurar sua efetividade.<br>5. O direito de acesso consagrado na Súmula Vinculante nº 14 do STF restringe-se aos elementos de prova já documentados nos autos, não abrangendo diligências em andamento ou atos cuja publicidade possa frustrar a investigação. O sigilo foi levantado tão logo concluídas as medidas investigativas, tendo a defesa obtido acesso integral aos autos em momento oportuno, inexistindo prejuízo processual, requisito indispensável à decretação de nulidade.<br>6. A reversão da liberdade provisória anteriormente concedida foi legitimamente motivada por fato novo, consistente no interrogatório policial do corréu de corréu prestado em 23/07/2025, no qual ele afirmou que o paciente teria se dirigido ao próprio veículo, apanhado uma faca e lhe entregue, viabilizando a consumação da agressão que culminou na morte da vítima.<br>7. A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelos reconhecimentos fotográficos, registros audiovisuais e laudos periciais, que indicam a participação ativa do paciente na dinâmica criminosa.<br>8. O periculum libertatis está fundamentado na extrema gravidade concreta da conduta do paciente, que teria entregue a arma do crime ao coautor e empurrado a vítima para desequilibrá-la antes do golpe fatal, além de prestar apoio ao executor para viabilizar sua fuga.<br>9. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, sendo insuficientes medidas cautelares diversas (artigo 319 do Código de Processo Penal), quando constatado o perigo da liberdade e o preenchimento dos requisitos legais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Ordem denegada.<br>Teses de julgamento:<br>1. É legítima a decretação de sigilo temporário sobre peças do inquérito durante diligências em andamento, desde que franqueado o acesso à defesa após sua conclusão e ausente prejuízo processual.<br>2. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agente, devidamente fundamentadas, autorizam a custódia cautelar, sendo insuficientes medidas alternativas.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, I, 315, 319 e 563. Súmula Vinculante nº 14 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 74225 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 24.02.2025; STF, HC nº 96.212, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, 1ª Turma, j. 16.06.2010; STJ, AgRg no HC 802.975/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, D Je 14.03.2023; STJ, AgRg no HC 893.944/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, D Je 27.06.2024; STJ, AgRg no HC 974.350/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, D Je 07.05.2025; STJ, AgRg no RHC 205.275/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJEN 18.02.2025; STF, HC 236299 AgR, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 07.05.2024; STJ, AgRg no RHC 198.240/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 03.07.2024."<br>Nas razões do presente recurso, sustenta que:<br>i) a defesa técnica do recorrente deveria ter sido intimada sobre o novo pedido de prisão preventiva;<br>ii) o réu já estava monitorado eletronicamente quando sobreveio decisão de prisão preventiva, sem que a defesa tenha sido intimada quanto à representação pela prisão e parecer ministerial;<br>iii) o enunciado da Súmula Vinculante n. 14 assegura ao advogado amplo acesso aos elementos de prova já documentados nos autos e que digam respeito à defesa;<br>iv) que não surgiram elementos informativos novos que justificassem a decretação da prisão preventiva;<br>v) o paciente não se envolveu na briga entre o corréu RICHARD e a vítima Wesley, até porque o paciente estava sendo agredido em outra contenda, em local distante;<br>vi) boas condições pessoais e, portanto, não pode ser considerado pessoa perigosa, sendo desproporcional e ilegal a prisão preventiva;<br>vii) suficiência da substituição da cautelar preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar, o reconhecimento das irregularidades apontadas com a consequente revogação da prisão preventiva. No mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida a falta de participação do recorrente no delito decretando-se a sua liberdade ou, subsidiariamente, que sejam restabelecidas as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Liminar indeferida (fls. 107/110).<br>Informações prestadas (fls. 122, 144/149).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 151/156).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Acerca da falta de contraditório prévio, o Tribunal de origem considerou correta a manutenção em sigilo dos autos até o cumprimento do mandado, na forma preconizada pela Súmula Vinculante 14, pois, do contrário, poderia ser ineficaz a ordem de prisão.<br>"(i) Da "nulidade" pela ausência de intimação prévia da defesa do pedido do Ministério Público de prisão e da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente:<br>Não há que se falar em nulidade do expediente ou da prisão em razão da ausência de intimação prévia da defesa quanto à renovação da representação prisional formulada pela Autoridade Policial, e consequente manifestação do Ministério Público e prolação do decreto de prisão preventiva, porquanto é legítima a imposição de sigilo enquanto perdurarem diligências investigativas em curso, com o objetivo de assegurar sua efetividade e evitar o comprometimento dos resultados.<br>O direito de acesso consagrado na Súmula Vinculante nº 14 do STF restringe-se aos elementos de prova já documentados nos autos e que digam respeito ao exercício da defesa, não abrangendo diligências em andamento ou atos cuja publicidade possa frustrar ou inviabilizar a investigação. "<br>Este entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em regra, é diferido o contraditório nas decretações de prisão preventiva:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TENTATIVA DE INLFUENCIAR OS JURADOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA . MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA . AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal .<br>2. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada na tentativa de influenciar os jurados. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, após a designação de nova sessão plenária de Júri, alguns jurados foram procurados por um dos réus e seus familiares a fim de amenizarem ou facilitarem a situação do acusado, para que, assim, fosse absolvido. Consta, ainda, o temor dos jurados, os quais pediram para não ser identificados . Entendimento diverso, levaria necessariamente ao revolvimento fatico-probatório.<br>3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes .<br>4. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>5 . O acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "a decretação da prisão preventiva prescinde, em princípio, da realização de um contraditório prévio, haja vista ser possível extrair da intelecção do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal a mitigação de tal exigência em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida" (HC n. 400.910/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017) . 6. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no HC: 844095 PE 2023/0277244-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A NEGATIVA DE PROVIMENTO DE RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO . DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1 . Não há falar em nulidade da decretação da prisão preventiva por falta de intimação da defesa do acusado, nos termos do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, pois admitido o contraditório diferido nos casos de prisão, em razão da urgência ou do perigo de ineficácia da medida. 2. Agravo regimental improvido .<br>(STJ - AgRg no RHC: 142612 SP 2021/0045218-5, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021)<br>O fato de que o paciente já vinha sendo monitorado eletronicamente não diminui a necessidade de a medida cautelar ser avaliada em sigilo para resguardar sua eficácia, pois notório que o equipamento pode ser rompido.<br>Para ilustrar:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA . INDÍCIOS DE ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. AGRAVANTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO . AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art . 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. Hipótese na qual foi deferida ao agravante liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares alternativas, entre elas monitoramento eletrônico .<br>3. Sobrevindo notícias de descumprimentos da área de monitoramento, o Magistrado entrou em contato com o agravante, acolhendo, então, suas justificativas. Todavia, houve novos descumprimentos, inclusive com alarme de possível rompimento do aparelho. Ainda, a Unidade Geral de Monitoramento Eletrônico tentou, sem sucesso, contato via telefônico com o agravante, bem como por alarme luminoso e sonoro do próprio aparelho . Ademais, consta do acórdão que ele se encontra atualmente em local incerto e não sabido.<br>4. O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva, a teor do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal.<br>5 . Ademais, "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019) . 6. Agravo desprovido.<br>(STJ - AgRg no RHC: 197100 MG 2024/0143439-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024).<br>Sobre os requisitos da prisão preventiva, o STJ firmou posicionamento segundo o qual somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Quanto ao contexto fático, a magistrada de primeiro grau informou que a hipótese investigativa era a de que, durante uma briga, o paciente (BERNARDO) fornecera a arma do crime e instigara o corréu RICHARD a confrontar fisicamente a vítima (Wesley); além disto, o paciente teria empurrado a vítima ao chão, o que viabilizou que o corréu desferisse a facada fatal (fls. 145/147):<br>"Investiga-se o delito de homicídio consumado ocorrido no dia 19/07/2025, por volta das 3h50min, em via pública na Rua Caetano Gonçalves, em Bagé, do qual foi Wesley Wilson Brignol Caldas, supostamente atingido por golpe de arma branca.<br>Conforme apurado pela Polícia, a vítima e os investigados estavam em uma festa conhecida como "Domingueira", no "ginásio do Flamengo", quando, em dado momento, houve um desentendimento, por razões de ciúmes, que colocou em contendo, de um lado, a vítima Wesley e seu amigo Luis Felipe Pereira, e, de outro, RICHARD e BERNARDO. Todos envolvidos teriam sido retirados da festa pela segurança do local.<br>Já na rua, conforme relato testemunhal de Yvânio Azambuja (1.5), RICHARD teria se munido de uma faca que estava no carro de BERNARDO, sendo que o primeiro ficou provocando a vítima para confrontá-lo em briga. Em dado momento, quando a vítima estava indo embora do local (vídeo do evento 1, VÍDEO15) teria iniciado, segundo a testemunha Simone Brignol (1.6) uma contenda paralela, no que Wesley desistiu de ir embora e retornou ao encalço de RICHARD para confrontá-lo.<br>A testemunha Larissa Gonçalves declarou (1.7) que, nesse momento, Wesley desferiu um chute em RICHARD e acabou caindo; na sequência, a vítima foi empurrada por BERNARDO, quando, então, RICHARD desferiu uma facada em Wesley, que ficou caído no local, falecido, sendo seu corpo posteriormente dali removido após a perícia, como demonstra o vídeo do evento 1, VÍDEO17.<br> .. <br>O Tribunal de origem destacou que, num primeiro momento, a prisão preventiva havia sido indeferida pelo juízo a quo porque  a despeito de várias testemunhas terem presenciado o paciente participar ativamente do ataque contra a vítima, inclusive uma delas ter presenciado o paciente buscar a faca no carro e entregá-la para RICHARD  havia notícia de que paciente e vítima eram amigos e, portanto, a situação tumultuada merecia maior esclarecimento. Contudo, a juíza reconsiderou o indeferimento da preventiva porque a autoridade policial apresentou imagens de vídeo que demonstrariam o engajamento de BERNARDO nas agressões à vítima, além da confirmação do corréu de que o paciente lhe repassara a faca antes da briga e o auxiliara na fuga.<br>Consta do voto do relator (destacamos):<br>"ii) Do contexto prévio à decretação da prisão preventiva do paciente:<br>Ao que consta nos autos originários de nº 5010505-20.2025.8.21.0004, no dia 19/07/2025, por volta das 03h50min, policiais civis da 2ª Delegacia de Polícia de Bagé receberam informes dando conta da ocorrência do homicídio consumado de Wesley Wilson Brignol Caldas cometido na Rua Caetano Gonçalves, nº 1323, Bairro Centro, na cidade de Bagé:<br> .. <br>Consoante Relatório de Investigação elaborado pela autoridade policial em 21/07/2025, durante evento festivo local denominado "Domingueira", instaurou-se uma discussão envolvendo diversos participantes, originada, em tese, por questões de ciúmes entre alguns envolvidos. Apesar da intervenção dos seguranças do local, a contenda prosseguiu em via pública, ocasião em que um dos investigados teria se dirigido ao veículo de um comparsa, de onde, supostamente, retirou uma faca, vindo a utilizá-la em meio à luta corporal, fato que culminou com o homicídio da vítima (1.11).<br>A testemunha Yvânio Azambuja Laudilino Brignol de Azambuja, Simone Monteiro Brignol, Larissa Porciuncula Gonçalves, Thalles dos Santos e Bruna Brignol Caldas, ouvidas perante a Autoridade policial em um primeiro momento, indicaram o ora paciente e Richard Lopes Leal como como supostos responsáveis pelo ataque contra a vítima, ressalvando-se que Bruna não presenciou o momento exato da facada.<br>Yvânio afirmou ter visto Richard desferir golpe no peito da vítima e BERNARDO se dirigir até o seu veículo para buscar uma faca e entregá-la a Richard, descrevendo, ainda que Bernando estava trajando uma jaqueta vermelha e boné branco (1.5).<br>Larissa Gonçalves, por sua vez, afirmou que, no momento da briga, Bernardo teria empurrado a vítima para provocar seu desequilíbrio e queda ao solo, ocasião em que Richard, portando faca supostamente retirada do veículo de Bernardo, teria desferido golpe no peito da vítima Wesley, que permaneceu caída, já sem vida. A testemunha procedeu, ainda, ao reconhecimento fotográfico, identificando ambos os suspeitos (1.4).<br>A testemunha Thalles declarou ter visto Bernardo segurando os braços da vítima enquanto Richard lhe desferia golpes de faca no peito, reconhecendo ambos por meio de exibição fotográfica (1.8)<br>Diante desses elementos, a autoridade policial, em 21/07/2025, representou pela prisão preventiva de Richard Lopes Leal e do ora paciente Bernardo Silveira Borges, fundamentando o pleito nos indícios de autoria e na gravidade concreta do delito (1.1).<br> .. <br>Em 22/07/2025, a Magistrada singular, acolheu parcialmente a representação da autoridade policial e requerimento do agente ministerial, decretando a prisão preventiva de Richard Lopes Leal, mas aplicando medidas cautelares diversas da prisão ao ora paciente, Bernardo Silveira Borges (9.1):<br>" .. <br>Por outro lado, quanto a BERNARDO SILVEIRA BORGES, entendo que delineada a necessidade de melhor apuração de sua participação na conduta investigada. Afinal, há relato da própria mãe da vítima dando conta que ele possuía vínculo de amizade com Wesley (1.6), não sendo certo, por ora, se estava aliado a RICHARD no propósito de ceifar a vida da vítima.<br>Para BERNARDO, portanto, vislumbro adequadas medidas cautelares diversas da prisão, que serão adiante descritas.<br> .. ".<br>Posteriormente, em 28/07/2025, a Autoridade Policial renovou a representação pela decretação da prisão preventiva do ora paciente, apresentando novos elementos de convicção, dentre os quais se destacou o interrogatório policial do investigado Richard Lopes Leal, colhido em 23/07/2025  ou seja, um dia após a decisão anteriormente proferida.<br>No referido depoimento, Richard afirmou que, durante a contenda física ocorrida do lado de fora da festa, BERNARDO lhe teria entregue a faca utilizada para golpear a vítima, alegando, contudo, que o fez em contexto de suposta defesa própria. Acrescentou que a referida faca estava no veículo de Bernardo, reforçando os indicativos de que o paciente teria tido participação direta nos eventos (44.10).<br> .. <br>Em 01/08/2025, a Magistrada singular, acolheu a nova representação da autoridade policial e requerimento do agente ministerial pela decretação da prisão preventiva do ora paciente, que restou assim fundamentada (51.1):<br>" .. <br>Já na rua, conforme relato testemunhal de Yvânio Azambuja (1.5), RICHARD teria se munido de uma faca que estava no carro de BERNARDO, sendo que o primeiro ficou provocando a vítima para confrontá-lo em briga. Em dado momento, quando a vítima estava indo embora do local (vídeo do evento 1, VÍDEO15) teria iniciado, segundo a testemunha Simone Brignol (1.6) uma contenda paralela, no que Wesley desistiu de ir embora e retornou ao encalço de RICHARD para confrontá-lo.<br>A testemunha Larissa Gonçalves declarou (1.7) que, nesse momento, Wesley desferiu um chute em RICHARD e acabou caindo; na sequência, a vítima foi empurrada por BERNARDO, quando, então, RICHARD desferiu uma facada em Wesley, que ficou caído no local, falecido, sendo seu corpo posteriormente dali removido após a perícia, como demonstra o vídeo do evento 1, VÍDEO17.<br>Na nova representação, a autoridade policial trouxe novos elementos, inclusive o interrogatório policial do investigado RICHARD, o qual declarou que BERNARDO lhe forneceu a faca que utilizou para golpear a vítima (evento 44, VÍDEO10).<br> .. <br>O representado BERNARDO, conforme elementos informativos coletados, teria fornecido uma faca a RICHARD que, derradeiramente, atingiu o ofendido com o golpe de arma branca, ocasionando sua morte de maneira brutal, sendo que, pouco antes da facada, teria empurrado a vítima Wesley. Após o fato, teria, ainda, dado suporte a RICHARD na fuga do local do crime.<br>Trata-se, portanto, de conduta grave, séria e hedionda, praticada com violência despropositada, que abala concretamente a ordem pública.<br>Vislumbra-se, assim, a gravidade concreta da conduta de BERNARDO, sendo inegável, pelo perfil de periculosidade do suspeito e abalo objetivo à ordem pública, o risco gerado pelo seu estado de liberdade, despontando manifestamente insuficientes outras medidas cautelares como medidas instrumentais para o caso concreto.<br> .. "<br>(iii) Da alegada ausência de fundamentação do decreto prisional e de fato novo a sustentar a prisão preventiva e da ilegalidade da prisão preventiva pelo não preenchimento dos requisitos autorizadores:<br> .. <br>No aspecto, enfatizo que a reversão da liberdade provisória condicionada à medidas anteriormente concedida a BERNARDO, foi legitimamente motivada por fato novo, consistente no interrogatório policial do corréu Richard Lopes Leal, prestado em 23/07/2025, no dia seguinte à decisão benevolente, no qual este afirmou que o paciente Bernardo teria se dirigido ao próprio veículo, apanhado uma faca e lhe entregue, ato que, segundo o relato, viabilizou a consumação da agressão que culminou na morte da vítima. Tal narrativa encontra ressonância com as versões apresentadas por testemunhas e é compatível com registros audiovisuais analisados pela autoridade policial.<br> .. <br>Quanto ao PERICULUM LIBERTATIS (artigo 312 do Código de Processo Penal), infiro que está fundamentada na EXTREMA GRAVIDADE da conduta do paciente: segundo os elementos colhidos, o paciente teria, em tese, iniciado a briga dentro da festa motivado por ciúmes, e, após, já em via pública, feito gestos provocativos para incitar novo confronto, fornecido a faca a Richard e, imediatamente antes do golpe fatal por aquele supostamente efetuado, empurrado a vítima para desequilibrá-la. Após a consumação do crime, o paciente, em tese, teria prestado apoio a Richard para viabilizar sua fuga do local.<br>Tais circunstâncias, somadas à natureza violenta e desproporcional da ação, em contexto de confraternização e na presença de diversas pessoas, indicam, em tese, elevada periculosidade social, justificando a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.<br>A vítima, com apenas 19 anos, teve a vida ceifada em circunstâncias que, segundo os elementos colhidos, apresentam contornos passionais, reforçando a reprovabilidade da conduta. As circunstâncias do fato indicam, ao menos em sede de cognição sumária, maior reprovabilidade da sua conduta e, por corolário, sua maior periculosidade social e a necessidade do encarceramento provisório para acautelamento da ordem pública.<br> .. "<br>Portanto, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido aventadas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, o risco concreto à ordem pública. Nesse incipiente cenário probatório, o paciente esteve envolvido nas agressões à vítima, inclusive teria entregado uma faca para o corréu e, portanto, no mínimo, assumiu o risco do resultado morte.<br>Na impetração é alegado que, quando Wesley recebeu o golpe de faca, o paciente estaria em outro local, sofrendo agressões físicas em outra briga.<br>Não é possível, nesta via processual, rediscutir a fidedignidade das premissas factuais adotadas pelas instâncias ordinárias. Esta Corte Superior avalia se, à vista destes fatos levados em consideração pelo Tribunal a quo, haveria vício de aplicação da lei. Teses excludentes e/ou mitigadoras não podem ser discutidas originariamente nesta impetração, ainda que para fins precípuos de concessão de liberdade provisória, sendo certo que a instrução processual nem sequer foi iniciada (fl. 144).<br>Nesta linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SEIS VEZES. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DE INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Na oportunidade, pontuou-se que a gravidade concreta da conduta, depreendida de seu modus operandi e reveladora de periculosidade social, justifica a medida extrema para garantir a ordem pública. Ademais, averiguar as circunstâncias que permearam o suposto ilícito, os elementos adotados para constatar a embriaguez e a tese de legítima defesa (ou de excesso da causa de exclusão de ilicitude) demandaria exame vertical de provas e malferimento da competência do Tribunal do Júri, o que não é admitido em habeas corpus.<br>3. Inalterado o contexto fático dos autos, é suficiente, para manutenção da prisão preventiva por ocasião da pronúncia, declinar que permanecem idênticas as razões que levaram à decretação da segregação cautelar em um primeiro momento, o que ocorreu in casu.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 770.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>3. Ao avaliar-se o modus operandi do delito (em que o Recorrente desferiu golpe de faca na coxa da vítima, durante uma briga por motivo fútil, qual seja, discussão pela divisão de uma conta de energia elétrica), constata-se a gravidade concreta da conduta, a especial reprovabilidade do delito e a periculosidade do Segregado - circunstâncias em que o Superior Tribunal de Justiça considera válida a prisão processual, notadamente para acautelar a ordem pública.<br>4. É firme a orientação jurisprudencial de que a prática anterior de delitos pelo Agente indica a configuração da cautelaridade necessária para a validade da medida processual mais grave, notadamente em razão da necessidade de se resguardar a ordem pública.<br> .. <br>6. "Demonstrados os pressupostos da materialidade e indícios de autoria, é inadmissível o enfrentamento, na via estreita do habeas corpus, da alegação de existência de excludente de ilicitude legítima defesa , tendo em vista a necessária incursão probatória, inadmissível na via eleita, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para o julgamento da causa, que, no caso dos autos, é o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri" (STJ, HC 596.128/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 03/12/2020).<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 651.013/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 5/5/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.<br>1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.<br>2. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.<br>3. Consta da denúncia que há indícios de que o agravante, na qualidade de líder de organização criminosa responsável pelo tráfico de drogas na região, seria o mandante do crime de homicídio executado por outros 2 (dois) corréus em razão de dívidas referentes ao narcotráfico.<br>4. Não há como se valorar os elementos probatórios até então colacionados, como pretende agora a defesa, para perquirir se haveria ou não indícios suficientes em desfavor do recorrente.<br>5. Para debate dessa natureza reserva-se ao réu o processo criminal, ocasião em que as partes podem produzir aquelas provas que melhor entenderem alicerçar seus respectivos interesses, além daquela que pode ser feita pelo Juiz da causa, e não nesta oportunidade e instância, no âmbito estreito do writ. Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 544.072/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019.)<br>O STJ tem precedentes de manutenção de prisão preventiva pela gravidade concreta em casos de brigas que resultam em morte. Por exemplo:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOLO EVENTUAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESAVENÇA DO RECORRENTE COM UM COLEGA EM UM JOGO DE FUTEBOL DENTRO DA ESCOLA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANTERIOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta, na qual o recorrente, após uma desavença na escola, em um simples jogo de futebol, após seu amigo ter levado "uma caneta", desferiu um chute na cabeça da vítima, pelas costas, que lhe provocou traumatismo craneano e quebrou sua mandíbula, vindo a óbito. Foi ressaltado ainda que o acusado há muito tempo demonstra comportamento agressivo, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. A custódia cautelar foi fundamentada também pelo risco de reiteração delitiva, já que o recorrente possui registro de ato infracional anterior.  .. <br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.<br>5. Recurso em habeas corpus desprovido.<br>(RHC n. 119.411/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 23/3/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE FUGA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva do paciente na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo agravante, que matou a vítima por motivo fútil. Como visto, ambos estavam bebendo em um bar e, após discussão, a vítima derrubou a bicicleta do acusado várias vezes. Irritado, o réu pegou uma faca em sua residência, voltou para o bar e matou a vítima, desferindo vários golpes com a arma.<br>5. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 808.909/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA