DECISÃO<br>IDEUVANE GONÇALVES MELO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação n. 5099113-51.2023.8.09.0051.<br>Consta nos autos que o réu foi condenado a 1 ano de reclusão, em regime aberto, mais 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal.<br>A defesa sustenta que "a falta de advertência do paciente acerca do seu direito de permanecer em silêncio acarreta a nulidade das provas obtidas, assim como, contamina todo o conjunto probatório decorrente desta nulidade, em conformidade com o artigo 157, caput, e § 1º do Código de Processo Penal" (fl. 7) e busca a sua absolvição.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 432-438).<br>Decido.<br>O Juízo de primeiro grau absolveu o réu, o que foi revisto pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 388-391, grifei):<br>Trata-se de apelo interposto pelo Ministério Público, buscando a reforma da sentença que julgou improcedente a inicial acusatória e absolveu, Ideuvane Gonçalves Melo, da imputação que lhe foi feita do artigo 180, caput, do Código Penal.<br>Passo à análise do pleito condenatório.<br>Primeiramente, impende destacar que não podemos olvidar que é dever de todas as pessoas contribuir para uma sociedade melhor e com menos crimes, sendo que condutas como a prevista no artigo 180 do Código Penal são desprezíveis, porquanto fomentam a prática de outros crimes.<br>Assim, ao tipificar referida conduta como crime, o legislador tinha por objetivo desestimular a prática de furtos e roubos de determinadas coisas, pois, sem compradores, os criminosos não conseguiriam dar vazão aos objetos subtraídos.<br>O referido crime consiste em "Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte".<br>No presente caso, o apelado foi autuado em flagrante logo após vender uma bicicleta, sabidamente ser proveniente de um furto, a Orlando José, o que reforça a presunção de que tenha cometido a infração penal que lhe foi imputada.<br>A materialidade e autoria delitiva foram comprovadas através do auto de prisão em flagrante (mov. 22, arq. 1, p. 120), os termos de depoimento (mov. 22, arq. 1, ps. 121/122, 123/124 e 125/126), o termo de declarações (mov. 22, arq. 1, p. 127), o auto de exibição e apreensão (mov. 22, arq. 1, p. 134), os registros de atendimento integrado (mov. 22, arq. 1, ps. 152/165 e 166/171), bem como as declarações registradas em juízo (arquivos audiovisuais - mov. 99), constituem um acervo probante harmônico, seguro e suficiente para sustentar um édito condenatório.<br> .. <br>Não obstante a existência de elementos probatórios colhidos nos autos, o juízo a quo entendeu pela ilicitude das provas produzidas, sob o fundamento de violação ao direito constitucional ao silêncio.<br>Esta conclusão teve por base o depoimento prestado em audiência pelo policial militar Lemuel Santiago Diniz, o qual, ao ser indagado, afirmou não se recordar se cientificou o réu acerca do referido direito no momento da abordagem.<br>Assim, com base nesse entendimento, o magistrado sentenciante julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o acusado com fulcro no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, ao reconhecer a ausência de materialidade decorrente da suposta ilicitude da prova.<br>Com a devida vênia ao posicionamento adotado pelo ilustre magistrado a quo, entendo que não houve nulidade, ao invocar a obrigatoriedade de informação do direito ao silêncio ao agente policial.<br>Ressalte-se, contudo, que a matéria encontra-se submetida ao Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, no âmbito do Tema 1.185, ainda pendente de julgamento definitivo, razão pela qual a tese não pode ser considerada vinculante ou apta, por si só, a conduzir ao reconhecimento da nulidade no caso concreto.<br>Até então, atualmente, o STJ tem se posicionado que se trata de nulidade relativa, porquanto não há o dever legal de advertir o acusado sobre o direito ao silêncio, por parte dos policiais, no momento da abordagem, e, como tal, deve ser comprovado o prejuízo.<br> .. <br>Demais disso, a advertência do direito ao silêncio consta expressamente no termo de interrogatório policial (mov. 22), ausente demonstração de que os agentes estatais ofenderam o disposto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição da República.<br>In casu, restou suficientemente comprovado que o apelado influenciou terceiro, de boa-fé, a adquirir bicicleta oriunda de furto, sem apresentar qualquer explicação plausível ou minimamente coerente acerca da origem do bem. Limitou-se a afirmar que não se recordava dos fatos em razão de sua condição de dependente de álcool e drogas.<br>Diante desse contexto probatório, impõe-se a reforma da sentença absolutória, com o consequente reconhecimento da responsabilidade penal do apelado.<br>A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, notadamente pelas provas documentais e orais colhidas, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo crime de receptação.<br>O aresto assentou que "o apelado influenciou terceiro, de boa-fé, a adquirir bicicleta oriunda de furto, sem apresentar qualquer explicação plausível ou minimamente coerente acerca da origem do bem" (fl. 391). Ainda, expôs que a advertência do direito ao silêncio constou expressamente no termo do interrogatório policial.<br>O Superior Tribunal de Justiça compreende que ""a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO, desta Relatoria, DJe de 24/5/2023)" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.110.922/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/5/2024.).<br>Por certo, o reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, exige a indicação oportuna de fórmula legal descumprida e a demonstração do prejuízo suportado pela parte, a teor do art. 563 do CPP, o que não se verifica na hipótese.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ILEGALIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL DO CORRÉU. DESCABIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.<br>2. A alegação de nulidade da confissão informal do corréu já foi devidamente analisada e afastada na decisão combatida, a qual concluiu que, diante das razões lançadas no acórdão atacado, inexiste ilegalidade na confissão. Primeiro porque a confissão informal feita durante a abordagem policial não necessita do "Aviso de Miranda", sendo que eventual irregularidade não compromete a condenação, conforme precedentes desta Corte de Justiça (HC n. 867.782/GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024). Somado a isso, inexistiu prejuízo no caso, já que, em Delegacia, após regularmente advertido, o corréu novamente confessou o delito (fl. 968).<br>3. No mais, no que diz respeito à suposta ausência de provas suficientes para a condenação do réu, não assiste razão ao agravante, conforme se verifica da fundamentação lançada na decisão agravada, a qual repiso no presente voto.<br>4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 972.941/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025, destaquei.)<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA