DECISÃO<br>Trata-se de agravo de FIBREK SERVIÇOS DE USINAGENS E ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 815):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO, PELA REQUERIDA, DE TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES (CONSERTO DE PRENSA HIDRÁULICA). SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, EXTINGUINDO O FEITO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZADO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURADOS. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (VÍCIO). INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE CONSUMO E/OU FATO DO PRODUTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 27 DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. PLEITO AMPARADO EM ALEGADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTELIGÊNCIA DO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. CAPUT IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 874-880, e-STJ.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 885-900), os recorrentes alega violação do art. 206, § 3º, do Código Civil. Sustenta, em síntese, que "não ocorreu inadimplemento contratual, uma vez que a parte agora busca indenização por danos materiais resultantes dos gastos com peças para a manutenção da máquina. Entretanto, conforme alegado pela parte recorrida, a máquina foi devolvida após reparos em julho de 2011. Apesar das afirmações atuais da parte recorrida sobre supostos danos, é importante ressaltar que, na época, não houve qualquer reclamação ou menção a tais danos. A parte menciona ter sido necessária a manutenção da máquina e, adicionalmente, requereu indenização da parte ora recorrente por danos morais, o que claramente evidencia que não estamos diante de uma situação de inadimplemento contratual. Com efeito, a manutenção da máquina adquirida não configura inadimplemento contratual, mas sim uma responsabilidade da adquirente em garantir o funcionamento adequado do equipamento. Portanto, no presente caso, se tratando de ação de reparação, se aplica o prazo trienal do artigo 206, §3.º, V, do Código Civil" (fl. 899, e-STJ).<br>Contrarrazões às fls. 908-912 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-PR inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 913-914), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 917-923).<br>Contraminuta às fls. 927-931, e-STJ.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:<br>"5. em tela. Defende a apelante que o caso em comento amolda-se ao previsto pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por afigurar-se , em que o prazo parafato do produto reparação de danos é de cinco anos, e não de três anos (art. 206, §3º, V, do Código Civil), conforme entendeu a sentença. A saber, embora reconheça a incidência do CDC, o juízo afastou a5.1. aplicação do art. 27 do CDC, por entender não se tratar a hipótese dos autos de fato de produto. No que cabe mencionar:<br>(..)5.2. é tema superado, porquanto reconhecido quando do julgamento do agravo de instrumento nº 0061069-80.2021.8.16.0000, considerado pela sentença. Contudo, a despeito das alegações da recorrente, mesmo que5.3. reconhecida a relação de consumo, a aplicação do prazo prescricional prevista pelo CDC não é compulsória quando não cabível no caso concreto. Embora comum a utilização de fato e vício do produto ou serviço5.4. como sinônimos, a doutrina esclarece que são institutos distintos, vez que fato, ato ou acidente de consumo, guardam relação com a segurança, vida e saúde do consumidor, enquanto o vício é inerente à qualidade, quantidade ou modo de execução ou inexecução do serviço. O art. 6º, I, do CDC, dispõe que: "5.5. são direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no ". fornecimento de produtos e serviços considerados perigoso ou nocivos Em seu art. 8º determina que: "5.6. os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto . os considerados normais e previsíveis  .. " Sobre do produto ou do serviço, contido na , esclarece5.7. fato Seção II que "o serviço é defeituoso quando não fornece que o consumidor dele podea segurança (12º, §1º, do CDC). Já sobre do produto ou serviço consta que "esperar  .. " vício o fornecedor de serviços reponde pelos de qualidade que os tornem impróprios aovícios consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com " (art. 20 do CDC). as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária  ..  Como se vê, o legislador optou por conceituar de forma distinta e 5.8. fato do produto ou do serviço, e, assim sendo, incumbe ao julgador adequar cada instituto aovício caso concreto.<br>5.9. decadência e da prescrição, o artigo 27 dispõe expressamente que "prescreve em acinco anos pretensão à reparação pelos danos causados por do produto ou do serviço prevista na fato (destacou-se), do que se conclui que referido prazo deste Capítulo  .. "Seção II não se aplica - cujos conceitos e regras estão contidos na -, mas, sim, aos .<br>5.15. em acidente de consumo, diferentemente do vício, que devido à natureza contratual da relação, se apresenta como defeito de quantidade ou qualidade, que acarrete execução parcial . ou inexecução da obrigação contratualmente adquirida No caso em comento, sustenta a apelante/autora haver adquirido5.16. prensa hidráulica da apelada/requerida, a qual apresentou problemas, vindo as partes, posteriormente a acordar os reparos necessários (mov. 1.3, autos originários). Contudo, ante a inexecução/ineficiência do conserto, teve que desembolsar a quantia, não atualizada, de R$ 397.589,52 para os reparos. Com isso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.<br>5.17. decorrência da suposta falha na prestação do serviço por parte da apelada, ou que tenha posto em risco a sua segurança, mesmo em se considerando a pretensão a indenização por danos morais, que se sustenta apenas em razão do alegado inadimplemento contratual que incorreu em alegado prejuízo à apelante. Anote-se que a própria autora aduz tratar-se de 5.18. "um produto com . (mov. 1.1, fl. 10)vício" A situação sob enfoque, portanto, não pode ser considerada acidente5.19. de consumo, mas, sim, vício no produto por suposto descumprimento da obrigação contratual, arredando a aplicação do prazo decadencial previsto pelo art. 26 - ante a natureza indenizatória da pretensão -, bem como do prescricional quinquenal, pelo art. 27, ambos do Código de Defesa do Consumidor. De igual forma, infere-se não ser o caso da incidência do prazo5.20. prescricional trienal, disposto pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil, porque, justamente em razão do pleito indenizatório estar escorado no suposto inadimplemento contratual, o prazo , previsto no do artigo 206 do Código Civil."<br>Com efeito, sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o prazo prescricional aplicável às hipóteses que discutam inadimplemento contratual é o decenal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. O prazo trienal a que alude o art. 206, § 3º, V, do Código Civil somente é aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias resultantes do inadimplemento de obrigações contratuais, como no caso, em que incide a prescrição decenal.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.880.006/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei.<br>2. O Tribunal de origem adotou entendimento convergente com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual o prazo prescricional aplicável às hipóteses que discutam inadimplemento contratual é o decenal. Súmula 83 do STJ.<br>Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.<br>Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>4 Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.969.338/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Na hipótese, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Ademais, modificar o entendimento firmado, quanto à pretensão ser decorrência de inadimplemento contratual, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial..<br>Publique-se.<br>EMENTA