DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PEDRO PAULO ESPINOZA RODRIGUES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (n. 1412683-06.2025.8.12.0000).<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do crime do artigo 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. Contudo, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 224/225):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTENSÃO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS, que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado da prática do crime previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a prisão, invoca a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e pleiteia, subsidiariamente, a extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade a co-autuado em situação análoga.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se é possível a extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória a co-autuado ao paciente, com base no art. 580 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva do paciente fundamenta-se na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, diante da posse compartilhada de armamento de uso restrito em região de fronteira, da suposta destruição de provas e da tentativa de obstrução à atuação do trabalho policial. 4. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva apresenta motivação concreta, com base na gravidade real dos fatos, nas evidências obtidas por imagens aéreas e nos depoimentos policiais, em conformidade com os arts. 312 e 313, I, do CPP. 5. O pedido de extensão com base no art. 580 do CPP não pode ser acolhido, por inexistirem condições objetivas e jurídicas idênticas entre o paciente e o beneficiado com a liberdade provisória. 6. As condições subjetivas favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa) não afastam a necessidade da custódia cautelar, já que presentes os requisitos legais e o periculum libertatis demonstrado. 7. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes, diante da gravidade concreta da conduta, da dinâmica delitiva e da localização geográfica propensa à evasão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. 1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta baseada na presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, extraídos de elementos objetivos do caso. 2. A extensão dos efeitos de decisão concessiva de liberdade a co-investigado depende de identidade objetiva de situações, não cabendo quando as circunstâncias fáticas e jurídicas são distintas."<br>No presente recurso, alega a defesa que a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente é ausente de motivação e fundamentação, genérica, desproporcional e não preenche os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que o recorrente possui conduta ilibada, residência fixa, ocupação lícita como motorista e forte apoio familiar, elementos que garantem seu comparecimento a todos os atos processuais e afastam qualquer risco concreto de evasão ou clandestinidade.<br>Acrescenta que houve manifestação ministerial favorável, alegando que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no caso.<br>Afirma que é evidente a disparidade de tratamento em relação ao corréu Ian Victor Martinez Valiente, colocado em liberdade provisória já na audiência de custódia, realizada logo após sua prisão em flagrante, ao que sustenta violação ao princípio da isonomia. Pretende, assim, a extensão dos efeitos, na forma do artigo 580 do Código de Processo Penal.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fl. 239/262).<br>A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 291/297) e as informações solicitadas foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 302/307).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (e-STJ fl. 309/314).<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, no presente caso, a revogação da prisão do recorrente pela suposta prática de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, diante da ausência de fundamentação do decreto preventivo.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Ao analisar a alegação do recorrente, o Tribunal estadual destacou as razões pelas quais ainda se fazem necessárias a manutenção da segregação cautelar (e-STJ fls. 227/231):<br> .. <br>Segundo se extrai dos autos, o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 12/07/2025, em razão da suposta prática do crime do artigo 16 da Lei Federal n.º 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), sendo impetrado o presente writ pelas razões acima relatadas. Ausentes quaisquer apontamentos preliminares, e por não vislumbrar nulidade ou irregularidade que devam ser declaradas de oficio, passo ao exame do mérito. Mérito Primeiramente, convém salientar que o caso admite a prisão de caráter processual, porquanto os crimes imputados ao paciente possuem pena máxima total que excede 4 (quatro) anos de reclusão, restando preenchida a condição prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Isso posto, verifica-se que o decisum impugnado não se mostra desarrazoado, ou carente de fundamentação, já que houve a necessária indicação dos motivos, das condições e dos pressupostos que ensejaram a imposição da custódia cautelar, sem que haja ofensa ao princípio da presunção de inocência, quais sejam, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. Cumpre ressaltar que o decreto prisional está fundamentado na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, visto que este seria proprietário de uma casa onde, em tese, estaria ocorrendo uma festa com indivíduos supostamente vinculados ao crime organizado, portando diversas armas de fogo. Diante desse cenário, assim fundamentou o magistrado singular ao converter a prisão em flagrante em preventiva (f. 139/141 - autos n.º 0009065-63.2025.8.12.0800):<br>"(..) A segregação cautelar dos autuados Pedro Paulo Espinoza Rodrigues, Giovani Caceres Ortiz e Bruno Gomes Ortiz é necessária para a garantia da ordem pública em razão da natureza do armamento apreendido, em uma região de fronteira seca com o Paraguai, além dos demais materiais suspeitos (cabelo humano) também localizados no referido imóvel, supostamente de propriedade de familiares do autuado Giovani, local em que ocorria o evento festivo que deu ensejo à gravação, em que se extrai pessoas segurando armas longas, e ao monitoramento pela Polícia Federal, que culminou na localização das armas em um veículo em que o autuado Pedro estava na companhia de um inimputavel. Outrossim, conforme apontado pelo Ministério Público, o autuado Bruno tem dois nomes distintos, um no Brasil e outro no Paraguai, o que pode dificultar a fiscalização de eventuais medidas cautelares diversas da prisão e configurar risco concreto de fuga. Todo o contexto em que as prisões ocorreram demonstram risco concreto de fuga em razão da postura furtiva apresentada pelos autuados, de modo a indicar que a prisão é conveniente para a instrução criminal. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas. Ante a tal, nos termos dos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Pedro Paulo Espinoza Rodrigues, Giovani Caceres Ortiz e Bruno Gomes Ortiz em preventiva. Expecam-se mandados de prisão, com validade até 12.07.2037 (..)" (destaquei)<br>Ato contínuo, a prisão preventiva foi mantida, sob os seguintes fundamentos (f. 207/209 - autos n.º 0803196-04.2025.8.12.0019):<br>"(..) Em que pesem os argumentos apresentados pela Defesa, estes não merecem prosperar. A prisão cautelar deve ser mantida em razão da gravidade concreta dos fatos, da natureza do armamento apreendido (três pistolas 9mm e um fuzil 5.56mm), do comportamento furtivo dos autuados durante a operação policial e da tentativa de frustrar a ação da autoridade, evidenciada pela destruição dos equipamentos de videomonitoramento encontrados em sacola de lixo com cabos cortados e ausência do disco rígido de armazenamento. Ademais, o contexto em que os fatos ocorreram - festa com presença de pessoas armadas em região de fronteira seca com o Paraguai - demonstra risco concreto à ordem pública e à instrução criminal, de modo que estão presentes os requisitos da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. No caso em tela, tem-se que o estado de liberdade dos réus já fora analisado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, sendo que ainda subsistem os motivos para a manutenção da prisão processual dos denunciados. Inexiste qualquer alteração fática e/ou jurídica significativa. Ressalte-se, ainda, que o comportamento dos autuados durante a operação policial - tentativa coordenada de fuga e destruição de elementos probatórios - demonstra disposição para frustrar a ação da justiça e comprometer a instrução processual. O delito a eles imputado, tem-se que sua decretação já encontra guarida no art. 313, inciso I, do CPP, o qual estabelece que "será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos". No tocante à condição pessoal dos acusados, a jurisprudência do nosso e. TJMS entende que havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a custódia preventiva faz-se necessária para garantia da ordem pública, uma vez que as condições pessoais do acusado não bastam (TJMS. Habeas Corpus Criminal n. 1415329-62.2020.8.12.0000, Coxim, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j:16/12/2020, p: 10/01/2021). Da análise dos autos, verifica-se que estão presentes os indícios de autoria e materialidade suficientes, de modo que está demonstrada a existência do fumus commissi delicti. Presente também o periculum libertatis. A custódia cautelar é necessária para resguardar a ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos - porte de armamento de guerra em festa com múltiplas pessoas em região fronteiriça - , o comportamento furtivo dos autuados e a tentativa de destruição de provas, o que demonstra risco concreto à instrução criminal e à aplicação da lei penal, legitimando a manutenção da prisão processual. As medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante das circunstâncias específicas do caso, considerando a facilidade de trânsito na região fronteiriça e o comportamento processual já demonstrado pelos requerentes. ANTE O EXPOSTO, adotando ainda como razão de decidir, em complementação, os argumentos ministeriais, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. (..)." (destaquei)<br>Nesse prospecto, o decisum impugnado não se mostra desarrazoado ou, muito menos, carente de fundamentação, já que houve a necessária indicação dos motivos, das condições e dos pressupostos que ensejaram a imposição da custódia cautelar, o que, de pronto, afasta a presença do fumus boni iuris da pretensão veiculada pelo paciente. De fato, tal contexto fático encontra alicerces nos documentos juntados aos autos de origem de n.º 0009065-63.2025.8.12.0800, em especial auto de prisão em flagrante (f. 1/6), termo de apreensão (f. 16/22), informação da polícia judiciária (f. 29/46 e f. 47/55), e depoimentos (f. 9/10 e f. 11/12). Assim, há indícios suficientes de materialidade e autoria quanto à prática, em tese, do crime do artigo do artigo 16 da Lei Federal n.º 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), pelo o que parece-me presente o fumus commissi delicti. No que tange ao periculum libertatis, vê-se que o decreto prisional está amparado na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, já que o paciente foi flagrado, após sair de residência onde foram apreendidos "tuchos de cabelos humanos" e balanças, em veículo onde foram localizadas três pistolas calibre 9 mm e um fuzil calibre 5.56 mm, o que indica a prática de contrabando em região de fronteira e sua possível participação em prática criminosa organizada. Destaca-se, ainda, que, conforme apurado, há indícios de que o paciente, juntamente com os demais acusados, teria destruído as gravações das câmeras de monitoramento do local, o que revela de forma inequívoca a intenção do grupo de suprimir provas. Tal conduta demonstra uma ação coordenada visando à obstrução da justiça, com tentativa deliberada de frustração da persecução penal e de comprometimento da regularidade da instrução processual, circunstâncias que reforçam a necessidade da manutenção da segregação cautelar. Esses fundamentos não apenas atendem aos requisitos estabelecidos no artigo 93, IX, da Constituição Federal, mas também estão em conformidade com os artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, para a imposição da prisão preventiva, visando assegurar a ordem pública.<br>(..)<br>Quanto às condições pessoais do paciente, deve-se relembrar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que questões tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. Revela-se incabível, ainda, a substituição da custódia preventiva por quaisquer outras medidas diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por serem insuficientes e inadequados ao caso concreto, notadamente frente às circunstâncias fáticas já relatadas. Por fim, inexiste similitude de condições fático-processuais com o co-investigado Ian Victor Martinez Valiente, beneficiado com a liberdade provisória, em situação a atrair a aplicação do art. 580, do Código de Processo Penal, verbis: "No caso do concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por uma dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Com efeito, há indícios suficientes de que o paciente foi preso após tentar deixar o local dos fatos em veículo onde foram localizadas três pistolas calibre 9 mm e um fuzil calibre 5.56 mm, circunstância que se distancia, em muito, daquela atribuída ao autuado Ian. Assim, inviável considerar as situações como equiparáveis, razão pela qual não há como estender ao paciente os efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória ao co-investigado. Logo, inexiste constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, pois a prisão preventiva encontra fundamento nos dispositivos acima citados do Código de Processo Penal e foi validamente justificada face às circunstâncias do caso que evidenciam, in concreto, a imprescindibilidade da medida. Conclusão Ante o exposto, com o parecer, denego a ordem. É como voto.<br> .. <br>De início, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>Também é o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 3/12/2019).<br>Prosseguindo, cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso em análise, as instâncias primevas destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública e gravidade concreta da conduta, em tese, praticada  posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Consta dos autos que o recorrente teria sido flagrado ao sair de residência onde foram apreendidos "tuchos de cabelos humanos" e balanças, em veículo onde foram localizadas três pistolas calibre 9 mm e um fuzil calibre 5.56 mm, o que indica a prática de contrabando em região de fronteira e sua possível participação em prática criminosa organizada. Ainda que assim não fosse, há indícios de que o paciente, juntamente com os demais acusados, teria destruído as gravações das câmeras de monitoramento do local, o que revela de forma inequívoca a intenção do grupo de suprimir provas. Tal conduta demonstra uma ação coordenada visando à obstrução da justiça, com tentativa deliberada de frustração da persecução penal e de comprometimento da regularidade da instrução processual, circunstâncias que reforçam a necessidade da manutenção da segregação cautelar (e-STJ fl. 229/230).<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente  seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime  revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>Outrossim, o parecer do Ministério Público Federal reitera a necessidade do acautelamento diante da gravidade da conduta, em tese, praticada pelo recorrente (e-STJ fl. 312/313):<br> .. <br>Há, como visto, fundamentação idônea a justificar a manutenção da prisão preventiva do recorrente, em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça, segundo a qual:<br>"A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)" (Jurisprudência em teses).<br>O crime doloso imputado ao recorrente é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, o que atende ao disposto no art. 313, I, do CPP. Ademais, a manutenção da prisão preventiva é imprescindível para a garantia da ordem pública e por necessidade da instrução criminal.<br>Consta que "o paciente foi flagrado, após sair de residência onde foram apreendidos "tuchos de cabelos humanos" e balanças, em veículo onde foram localizadas três pistolas calibre 9 mm e um fuzil calibre 5.56 mm, o que indica a prática de contrabando em região de fronteira e sua possível participação em prática criminosa organizada ". Extrai- se dos autos, ainda, que "há indícios de que o paciente, juntamente com os demais acusados, teria destruído as gravações das câmeras de monitoramento do local" (e-STJ, fl. 229).<br> .. <br>Destarte, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente encontra-se justificada pela presença dos indícios suficientes de autoria, a fim de garantir a ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta da conduta imputada.<br>No mesmo sentido, os precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a prisão preventiva de autuado por posse ilegal de arma de fogo.<br>Alega-se nulidade da prisão em flagrante e ausência de requisitos para a custódia preventiva.<br>2. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do autuado, que possui mandado de prisão em aberto e é apontado como líder de organização criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, considerando a alegada nulidade da prisão em flagrante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na prova da existência do crime e indícios de autoria, acrescida à gravidade concreta da conduta e à periculosidade do autuado.<br>5. A alegação de nulidade da prisão em flagrante é superada com a conversão para prisão preventiva, que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. 2. A conversão da prisão em flagrante para preventiva supera eventuais nulidades do flagrante, constituindo novo título de prisão. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 206.830/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/2/2025, DJe de 18/2/2025; STJ, RHC n. 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022. (RHC n. 214.262/SC, Relator Ministro Sebastião Reis, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJe de 30/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "O princípio da insignificância não se aplica à posse de munição de uso restrito em contexto de reincidência e atividade criminosa" (AgRg no AREsp n. 2.676.811/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>2. No caso concreto, apurou-se que, embora se trate de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, o agravante possui condenação anterior pela prática do mesmo delito, bem como responde a outras ações penais por crimes como roubo majorado, associação criminosa e receptação dolosa, elementos estes que impedem, portanto, a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da existência de reiteração criminosa, elementos que indicam risco à coletividade e à eficácia da persecução penal.<br>4. A custódia cautelar encontra respaldo no art. 312 do Código de Processo Penal, não se revelando desproporcional ou desmotivada, diante do histórico de criminalidade do agravante e da periculosidade evidenciada nos autos.<br>5. Agravo regimental não provido. (HC n. 1.000.333/PE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJe de 21/5/2025.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA AO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DO CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, as quais demonstraram, com base em elementos concretos, a gravidade do delito e a maior periculosidade do agente, que, em concurso de agentes, teria sido flagrado em posse de um fuzil 556, sem marca ou numeração aparente, e mais 2 carregadores e 56 munições - armamento este, registra-se, de alto poder destrutivo -, circunstância a denotar elevado e sólido risco ao meio social.<br>4. Tendo o paciente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.<br>5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 534.308/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 23/3/2020.)<br>Quanto ao pedido de extensão, é cediço que nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>Assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)" (RHC n.º 7.439/SP, Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998).<br>Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.<br>Sobre o tema, consignou a Corte de origem (e-STJ fl. 231):<br> .. <br>Por fim, inexiste similitude de condições fático-processuais com o co- investigado Ian Victor Martinez Valiente, beneficiado com a liberdade provisória, em situação a atrair a aplicação do art. 580, do Código de Processo Penal, verbis:<br>"No caso do concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por uma dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>Com efeito, há indícios suficientes de que o paciente foi preso após tentar deixar o local dos fatos em veículo onde foram localizadas três pistolas calibre 9 mm e um fuzil calibre 5.56 mm, circunstância que se distancia, em muito, daquela atribuída ao autuado Ian. Assim, inviável considerar as situações como equiparáveis, razão pela qual não há como estender ao paciente os efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória ao co-investigado.<br> .. <br>Segundo consta do acórdão, o recorrente não está na mesma situação fático-processual do corréu Ian Victor Martinez Valiente, que teve a preventiva revogada, pois, conforme o exposto, o ora denunciado teria sido preso após tentar deixar o local dos fatos em veículo onde foram localizadas três pistolas calibre 9 mm e um fuzil calibre 5.56 mm, sendo, esta, uma particularidade que não se comunica. Portanto, não se identifica a similaridade legal que autoriza a extensão do benefício postulado.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PEDIDO INDEFERIDO. ORDEM DENEGADA.<br>1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado.<br>2. Em relação à paciente Débora de Sá Barcelar, não se pode concluir pela identidade fática-jurídica apta a autorizar a extensão dos efeitos da decisão proferida no referido recurso ordinário. Esta paciente foi beneficiada, inicialmente, com a prisão domiciliar, contudo, em razão do descumprimento das regras inerentes à medida, a prisão preventiva foi restabelecida.<br>3. No tocante à paciente Rita de Cássia Barcelar Navarro, há reconhecida reincidência, o que impede a extensão dos efeitos pretendidos, por evidenciar a diferenciação fático-jurídico.<br>4. Indefiro o pedido de extensão e, consequentemente, denego a ordem. (HC n.º 487.451/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 8/10/2019)<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS RÉUS. ART. 580 DO CPP. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO.<br>1. Dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>2. No caso dos autos, verifica-se que não há identidade fático-processual entre a beneficiada neste habeas corpus e o requerente Carlos Gomes da Silva Junior, diante de seu histórico criminal, tratando-se de réu reincidente, com histórico de fuga do estabelecimento prisional, acusado de tentativa de latrocínio.<br>3. A tese relativa ao excesso de prazo não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Pedido de extensão indeferido. (PExt no HC n.º 358.431/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 7/4/2017)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Finalmente, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA