DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ADILSON RAMOS DE OLIVEIRA CAMPOS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que deu parcial provimento ao apelo ministerial para redimensionar a pena imposta do agravante para o patamar de 04 anos e 02 meses de reclusão no regime inicial semiaberto.<br>A parte agravante, às fls. 2240-2257, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>A despeito de regularmente intimado, não houve apresentação de contraminuta pela parte adversa, conforme certificado à fl. 2279.<br>O Ministério Público Federal às fls. 2294-2298 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro nas Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões de seu recurso especial aduziu o agravante a necessidade de se afastar as vetoriais negativas relativas à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime, em razão da inidoneidade de fundamentação apta a justificar a incidência, o que caracteriza violação ao art. 59 do CP.<br>Sobre o ponto, assim se manifestou o Tribunal de origem:<br>"Da Dosimetria da Pena de Adilson Ramos O MPF busca o aumento da pena-base de A. R, alegando que a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime devem ser valoradas negativamente. Assiste razão ao MPF nesse ponto, com relação à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, pelos motivos abaixo: Culpabilidade: A condição de vereador de A. R ao tempo dos fatos demonstra maior consciência da ilicitude de seus atos, justificando uma valoração negativa da culpabilidade. Por ser detentor de cargo público, espera-se maior probidade, o que não ocorreu. Circunstâncias do crime: As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, pois os crimes foram praticados com o uso de dados de terceiros que não tinham conhecimento do esquema criminoso e que sofreram prejuízos morais, com a inclusão de seus nomes em cadastros de inadimplentes. A. R se aproveitou da reputação de seu cargo e da ingenuidade das pessoas para perpetrar os golpes. Consequências do crime: As consequências do crime também devem ser valoradas negativamente, considerando os prejuízos materiais causados às instituições financeiras. O prejuízo total de R$ 279.112,62 é elevado e não inerente ao tipo penal, devendo ser considerado na dosimetria."<br>Como se verifica na hipótese, o Tribunal impetrado adotou concretos fundamentos para justificar incremento da pena base com supedâneo na negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade - em razão do recorrente ter cometido o delito enquanto investido na condição de vereador, de quem se espera conduta proba em observância aos princípios que regem a Administração Pública -, das circunstâncias do crime - cometido por intermédio do uso de dados de terceiros que não detinham conhecimento do esquema criminoso e que, ao fim, sofreram danos morais em razão da inclusão do nome destes em cadastros de inadimplentes - e das consequências do crime - em razão do expressivo valor material causado às instituições financeiras, da ordem de R$ 279.112,62 -, de modo que a desconstituição da conclusão formulada apenas seria possível mediante aprofundado reexame fático probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.  ..  IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. 4. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria da pena que justifique sua revisão, tendo as instâncias ordinárias apresentado fundamentação idônea para valorar negativamente as circunstâncias judiciais referentes às circunstâncias e consequências do crime.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1549412/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/02/2025, DJe em 10/02/2025).<br>Outrossim, cumpre assinalar que esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que o cometimento do delito por pessoa que ocupa o cargo de vereador merece maior juízo de reprovabilidade, pois se trata de posição de onde se espera conduta proba, em compasso com os princípios que regem a Administração Pública, o que justifica a exasperação da pena com base na negativação da culpabilidade, a atrair o óbice da Súmula 83 deste Tribunal Superior. Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PENA-BASE. PRESERVADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ELEVADO CARGO EXERCIDO PELO AGRAVANTE DENTRO DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEREADOR. MAIOR REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS. FUNDAMENTO CONCRETO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. MESMO ENTENDIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA APLICADO A TODOS OS RECORRIDOS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO. PROVIMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO JUSTIFICARAM A RAZÃO DO PATAMAR ACIMA DE 1/6. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Não há falar em ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade. Consta dos autos: culpabilidade acentuada, pois o juízo de reprovação que recai sobre sua conduta é particularmente intenso, na medida em que se tratava de Vereador que tinha como obrigação tutelar pelo interesse da sociedade. (fl. 12.085).<br>2. A condição de vereador, pessoa eleita pela população para cuidar do interesse público, confere maior reprovabilidade à conduta perpetrada, demonstrando, assim, a idoneidade da negativação do referido vetor judicial.<br>3.  ..  No que diz respeito à culpabilidade, esta, de fato, desborda do tipo penal, porquanto a prática do crime de corrupção passiva por vereadores eleitos, que recebem valores para votar projetos sem a necessária atenção ao interesse público, se mostra realmente mais reprovável. (AgRg no AREsp n. 2.336.974/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/8/2023)  ..  Na esteira do entendimento firmado por esta Corte, "o fato de o delito  ..  ter sido praticado por um agente político (vereador), no exercício da legislatura, a quem o eleitor depositou confiança, esperando, assim, a lisura de sua atuação, demonstra especial reprovabilidade da conduta, a justificar o incremento da pena pela acentuada culpabilidade" (AgRg no REsp n. 1.193.819/GO, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 20/8/2015) -(AgRg no REsp n. 2.004.658/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/3/2023).<br> ..  8. Agravo regimental provido parcialmente para redimensionar a pena privativa de liberdade do agravante, reconhecida a extinção da sua punibilidade. (AgRg no REsp 2145603/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe em 25/10/2021).<br>Outrossim, também trafega o entendimento deste Sodalício no sentido de que o prejuízo expressivo demonstrado nas hipóteses de delitos cometidos em face do sistema financeiro nacional permite a exasperação da pena base em razão da negativação das consequências do crime, o que também atrai o óbice da Súmula 83 do STJ. Em idêntico sentido:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO TEMERÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. ADMINISTRADOR COM EXTENSA EXPERIÊNCIA NO SETOR FINANCEIRO E NA GESTÃO PÚBLICA. ELEMENTOS QUE DESBORDAM AO SUJEITO ATIVO NORMAL DO TIPO. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. DESCASO AO PATRIMÔNIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM RISCO, INCLUSIVE, DE "QUEBRA" DO BANCO. AGRAVAMENTO VÁLIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. CONDUTA INERENTE AO DELITO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXPRESSIVO. DELITO QUE SEQUER EXIGE RESULTADO NATURALÍSTICO PARA A CONSUMAÇÃO. MOTIVAÇÃO LEGÍTIMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> ..  5. O prejuízo expressivo constitui fundamento idôneo ao desvalor das consequências do delito, sobretudo se se considerar que o crime do parágrafo único do art. 4º, da Lei 7.492/86, não exige, para a sua consumação, qualquer resultado naturalístico, bastando o agir voluntário em desacordo com as regras da administração da instituição financeira.<br>6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas do paciente a 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 135 dias-multa. (HC 317330/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe em 03/02/2017).<br>Logo, impossível aceder com a parte recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA