DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOSITO LUCAS RIBEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 216):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL - ENTREGA DE TORAS DE MADEIRA - QUANTIDADE INCONTROVERSA - ART. 341, CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Cabe ao réu impugnar, na contestação, todos os fatos trazidos na inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros (art. 341 do CPC).<br>As provas colhidas nos autos demonstram que o serviço foi integralmente executado pelo autor e a contraprestação remanescente que era devida pelo réu não foi adimplida, restando, assim, evidente a obrigação do requerido em cumprir com o pactuado.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação do art. 405 do Código Civil, sob o argumento de que os juros de mora contam-se a partir da citação, com limitação da condenação ao saldo contratual de R$78.000,00.<br>Aduz contrariedade ao art. 413 do Código Civil, uma vez que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.<br>Aponta julgados paradigmas para presunção relativa da revelia, extra petita, revaloração da prova, redução da penalidade e juros da citação.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 274-287.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 293-301), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>A Presidência do STJ não conheceu do agravo em razão da Súmula 182 (fls. 339-340). Sobreveio agravo interno, o qual foi provido para conhecer do agravo em recurso especial.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação de obrigação de fazer com pedido subsidiário de cobrança, na qual se condenou o réu à entrega de 971,07 m  de madeira em 30 dias, sob pena de cláusula penal limitada a R$ 78.000,00.<br>No que se refere à alegada afronta ao art. 405 do Código Civil, observa-se que o recurso especial não reúne condições de ser conhecido.<br>Isso porque a peça recursal não expõe, de forma clara, específica e suficiente, quais seriam os fundamentos da suposta violação atribuída ao acórdão recorrido. Em outras palavras, a argumentação apresentada não permite identificar de que modo a decisão impugnada teria contrariado a norma legal invocada. Tal deficiência de fundamentação atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada, por analogia, aos recursos especiais, que estabelece a inadmissibilidade do recurso quando as razões apresentadas são genéricas, obscuras ou desprovidas de pertinência com o dispositivo legal indicado.<br>Ademais, o acórdão de origem afirmou ser "Incabível a fixação de juros e correção monetária, por se tratar de obrigação de entregar" (fl. 204).<br>Quanto à redução da multa, o acórdão consignou:<br>Desse modo, entendo que as provas colhidas aos autos demonstram que o serviço foi integralmente executado e que o autor não retirou/recebeu quaisquer toras de madeira, essa que era a forma de pagamento do saldo remanescente a receber.<br>Ainda, quanto ao fato de o apelante mencionar que fora retirado cerca de 200 m3 (duzentos metros cúbicos) de madeira da propriedade, tal fato não restou comprovado nos autos e, inclusive, na própria impugnação à contestação, o autor relata que, como não foi emitida nota para transporte, essa quantidade de madeira foi deixada no local sem poder movimentá-la.<br>Portanto, uma vez reconhecido que o serviço foi integralmente prestado e que o pagamento total do serviço não foi realizado, não há que se falar em culpa concorrente, devendo ser mantida a sentença em seus termos quando condenou o réu a entregar ao autor o total de 971,07m  (novecentos e setenta e um, vírgula zero sete metros cúbicos) de madeira.<br>Quanto ao pedido sucessivo para que a condenação seja no valor real constante do contrato, qual seja, R$78.000,00 (setenta e oito mil reais), conforme pedido inicial subsidiário (item d - f. 41), entendo ser incabível sua apreciação, uma vez que acolhido o pedido principal.<br>Da mesma forma, entendo que a redução da cláusula penal na sentença não merece reformas, haja vista que se mostra razoável e se refere ao valor do contrato que não fora adimplido.<br>No que se refere à apontada ofensa ao art. 413 do Código Civil, verifica-se que a pretensão recursal não pode prosperar. Para acolher a tese da parte recorrente, seria necessário reexaminar esse acervo fático-probatório, bem como revisar a exegese conferida pelo Tribunal de origem às cláusulas contratuais debatidas. Todavia, tais providências são vedadas na via estreita do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impedem, respectivamente, a rediscussão da interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento da matéria probatória.<br>Por fim, a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de súmula quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA