DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ORLANDO DA SILVA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - FURTO QUALIFICADO - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - AFASTAMENTO DA VETORIAL DESVALORADAS NA ORIGEM - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - RÉU MULTIRREINCIDENTE - INVIABILIDADE - REGIME INICIAL SEMIABERTO - ALTERAÇÃO PARA ABERTO - REJEIÇÃO -PENA PECUNIÁRIA - DESCONSIDERAÇÃO - ÓBICE LEGAL - REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA - ACOLHIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;<br>2. Na hipótese, como se trata de réu multirreincidente, é possível a valoração negativa dos antecedentes, utilizando-se, para tanto, de uma condenação transitada em julgado na primeira fase da dosimetria, e outra na segunda. Precedente do STJ;<br>3. Mantém-se o regime semiaberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º e §3º, do CP);<br>4. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes.<br>5. Por outro lado, impõe-se a sua redução para 13 (treze) dias-multa, em proporcionalidade à pena privativa de liberdade;<br>6. Recurso conhecido e parcialmente provido." (e-STJ, fl. 457)<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 33, § 2º, alínea "c", ao art. 33, § 3º, e ao art. 59, caput, todos do Código Penal e postula o abrandamento do regime inicial de cumprimento da sanção reclusiva.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 497-499), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 505-511).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 552-557).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Nos autos em exame, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, mas manteve inalterada a pena reclusiva imposta ao réu, condenado como incurso no art. 155, § 1º, do Código Penal (furto qualificado), à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 13 (treze) dias-multa.<br>A propósito, quanto ao regime inicial, confira-se o seguinte trecho da sentença condenatória:<br>"DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA.<br>A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, é normal. Não há elementos para desvalorar a conduta social do acusado, assim como a personalidade. O acusado tem contra si várias condenações transitadas em julgado ocorridas antes dos fatos do presente processo. Usarei o feito nº 0000981-51.2015.8.18.0026 para desvalorar os antecedentes. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias também não fogem da normalidade. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.<br>SEGUNDA ETAPA. Existe a atenuante da confissão, porém há a agravante da reincidência (processo 0000091-10.2018.8.18.0026). Assim, ficam tais circunstâncias compensadas.<br>DA TERCEIRA ETAPA. Não há causas de diminuição. Existe a causa de aumento referente ao repouso noturno. Assim, fica a pena aumentada de um terço, tornando-se definitiva em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.<br> .. <br>REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Levando em consideração as circunstâncias judiciais acima aferidas, e considerando a reincidência acima reconhecida, fixo o regime SEMIABERTO como inicial de cumprimento de pena, regime esse que eu considero necessário e suficiente para a reprimenda." (e-STJ, fl. 403)<br>Entendo que a respeitável decisão que manteve o regime inicial semiaberto para o réu não se encontra equivocada e, portanto, deve ser preservada, em respeito ao Código Penal Brasileiro, art 33, § 2º e 3º, c.c o art 59, ambos do Código Penal e súmula 269 do STJ.<br>O enunciado da Súmula 269 desta Corte de Justiça dispõe que é cabível o regime semiaberto para início do cumprimento de pena quando o acusado reincidente for condenado a pena inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais forem favoráveis.<br>E, na hipótese em exame, além da reincidência, o recorrente apresenta circunstância judicial desfavorável na primeira fase de dosimetria (maus antecedentes), tornando incabível a fixação de regime inicial menos gravoso, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ilustrativamente:<br>"PENAL. PROVESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO DE ABRANDAMENTO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA N. 269 DO STJ. INAPLICÁVEL. REGIME FECHADO ADEQUADO AO CASO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. PREVISÃO DE EFEITO DA CONDENÇÃO NO ART. 92, III, DO CP.<br>AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO.<br>PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.<br>II - Embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base, justificando a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal, não havendo fal ar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.<br>III - Quanto ao ponto relativo à inabilitação à direção de veículo automotor, conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, demonstrado pelo acórdão recorrido que o agravante praticou crime doloso e se valeu de veículo automotor como instrumento para a sua prática, é de rigor a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.786.144/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024; negritou-se.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDA DE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEG ATIVA (MAUS ANTECEDENTES) E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na espécie, atestada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação idônea, a existência de elementos de prova suficientes para a condenação, não há como acolher a tese defensiva de absolvição sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ.<br>2. Embora a pena final imposta ao ora agravante tenha sido inferior a 4 anos de reclusão, sua reincidência, somada à análise desfavorável de circunstância judicial, justifica a imposição do regime inicial fechado para o início do desconto da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.773.465/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agra vo para negar p rovimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA