DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 275):<br>Ação declaratória de inexigibilidade de débitos e indenizatória por danos morais Furto de aparelho celular e cartão bancário seguido de contratação de empréstimo e transferência via pix de valores Ação criminosa de terceiros Ação sofrida fora da agência bancária Ato exclusivo de terceiros Responsabilidade civil não configurada Culpa exclusiva de terceiros Reconhecimento Operações realizadas mediante uso de dados pessoais e senha da autora Fato incontroverso Ausência de imediata comunicação dos fatos ao banco, sobretudo a alegada perda do aparelho celular e do cartão bancário de onde foram realizadas as operações Impossibilidade de impedir a consumação do ilícito Defeito na prestação de serviços Não reconhecimento Aplicabilidade do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor Ausência de responsabilidade do banco Fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima caracterizadoras de excludente de responsabilidade Inaplicabilidade da Súmula 497 do STJ Inocorrência de "fortuito interno" Ausência dos pressu postos de incidência Artigo 393 do Código Civil Evento danoso por ação estranha à atividade do réu Eventual análise do perfil do correntista que se constitui mera liberalidade do fornecedor do serviço, não o vinculando ou obrigando Ausência de falha na prestação de serviço e de prova de omissão do réu Pagamento de boleto que já rescindiu o contrato mediante acordo entre as partes não subsistindo quaisquer débitos e tampouco a pretensão declaratória de inexigibilidade Ação improcedente Sentença reformada Sucumbência exclusiva da parte autora. Recurso do réu provido e recurso do autor não provido.<br>Em suas razões (fls. 288-310), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 4º, I e II, alínea "d", 6º, e 14, caput, do CDC, porque (fls. 295-298):<br> ..  o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.<br>De forma resumida, considerando os autos em questão, o que se tem é que a ausência de segurança ao serviço bancário via aplicativo viabilizou o indevido acesso dos fraudadores, porquanto o Recorrente teve seu celular roubado sem que tivesse fornecido qualquer dado, senha ou número de conta corrente.<br> ..  este E. Superior Tribunal de Justiça, já firmou o entendimento acerca da responsabilidade da instituição financeira em casos de fraude perpetrada por terceiro, quando da falha no dever de segurança,  .. <br>(ii) art. 373, I e II, do CPC, pois (fl. 307):<br> ..  competia ao Recorrido (réu) a prova da efetiva e direta participação do consumidor para a ocorrência do fato, como a cessão deliberada daquela senha ou qualquer outro meio que permitisse o crime - importante destacar que mesmo nos casos de fornecimento de senhas há precedentes que dispõem que não houve culpa do consumidor -. Isto é, era ônus do banco demonstrar a conduta culposa ou dolosa do consumidor.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 448-463).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem entendeu que foi provada a excludente da responsabilidade (fls. 277-278):<br>É fato que se extrai dos autos, e confessado pela própria parte autora, que foi vítima de furto de seu aparelho celular e cartão bancário no dia 14/03/2024 às 21h00.<br>Como se nota, contudo, embora tenha diligenciado para lavrar o boletim de ocorrência de fls.25/28 ainda às 23h00 do referido dia 14/03/2024, não teve a mesma cautela em noticiar com a mesma presteza o banco acerca do furto do celular com aplicativo do banco e de seu cartão bancário. Tanto assim que, no dia 15/03/2024 às 00h17 houve o recebimento do crédito de R$1.100,00 em sua própria conta bancária (fls.131), relativa à legítima contratação de empréstimo pela via eletrônica, com uso de suas credenciais e senha pessoal e intransferível (fls.133/135), sendo certo que o referido pix para terceiro, somente ocorreu às 06h11 do dia 15/03/2024, e acerca disso a parte autora sequer se insurgiu.<br>Nota-se que a atuação tardia da parte autora, sobretudo diante do fato que sabia que terceiros estavam de posse de seu aparelho celular e cartão bancário, permitiu que terceiros contratassem de maneira legítima perante o banco, com o uso de credenciais sigilosas cuja guarda incumbia exclusivamente à parte autora, não podendo o réu desconfiar de irregularidade ou impedir a contratação nos moldes em que se deu, sem a comunicação preventiva da parte autora.<br> ..  não é possível verificar a existência de falha na prestação dos serviços bancários, sendo perfeitamente aplicável a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, inciso II, do CDC, culpa exclusiva do consumidor (que de alguma maneira mantinha sua senha pessoal ao acesso de terceiros, seja junto com o cartão bancário, seja salva em seu aparelho celular, não cumprindo com seu dever de sigilo/segurança, inclusive deixando de comunicar o fato sobretudo a perda do aparelho celular e do cartão bancário - imediatamente ao banco para oportunizar ao menos a mitigação dos danos) ou de terceiro (os alegados criminosos que teriam subtraído o celular e cartão da parte autora e realizado as operações questionadas, supostamente se beneficiando das quantias regularmente creditadas pelo banco).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de responsabilidade do banco demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrad o, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA