DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município do Rio de Janeiro em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por ele interposto, com base nas Súmulas 284/STF e 7/STJ. Outrossim, foi majorada a verba sucumbencial em grau recursal, com fulcro no art. 8/5, § 11, do CPC (fls. 672/677).<br>A embargante, em suas razões, sustenta que a decisão padece de omissão e contradição pois desconsiderou que o acórdão proferido pela instância a quo deixou de majorar os honorários advocatícios em virtude de a verba ter sido fixada em percentual máximo, em primeiro grau de jurisdição.<br>Pugna, pois, pelo acolhimento dos embargos de declaração, para sanar os vícios apontados e, assim, seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.<br>A parte embargada apresentou impugnação (fls. 690/693), na qual solicita a rejeição dos aclaratórios e a fixação de multa por entender que os embargos de declaração ostentam intuito protelatório.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material.<br>E, no caso dos autos, assiste razão ao embargante.<br>A decisão recorrida, ao negar provimento ao agravo em recurso especial da edilidade, majorou a verba sucumbencial em grau recursal, sem atentar para a circunstância de que a Corte Estadual acenou que os honorários já foram fixados em percentual máximo. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 496):<br>Dos honorários de sucumbência.<br>37. Por fim, em virtude da majoração do valor da indenização por dano moral, revela-se incabível a majoração dos honorários de sucumbência, sob pena de se extrapolar o ultrapassar o limite estabelecido no art. 85, §3º, inciso, II, do CPC.<br>Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a majoração da verba sucumbencial em grau recursal, na hipótese em que já alcançado o percentual máximo previsto no art. 85, § 3º, do Codex, conforme se constata do seguinte aresto:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO NO LIMITE MÁXIMO LEGAL.<br>1. A majoração dos honorários recursais não é possível quando a verba já foi fixada no teto legal de 20% na origem.<br>2. Na hipótese, é cabível a majoração da verba para 15% sobre o valor da causa, porquanto a sentença a fixou em 10% e o acórdão recorrido os majorou para 20% sobre o montante fixado na sentença, de sorte que o percentual final resultou em 12%.<br>3. Agravo interno provido para majorar os honorários advocatícios.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.866.131/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos declaratórios, para sanar a omissão e afastar a verba sucumbencial em grau recursal, devendo constar da parte dispositiva da decisão de fls. 672/677 o seguinte: "ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo em recurso especial.".<br>Publique-se.<br>EMENTA