DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL SERRÃO SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ fl. 532):<br>PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO CRIMINAL.<br>1. 1. Lícita resulta a entrada policial em domicílio quando, como no caso, arrimada em fundadas suspeitas, concretamente demonstradas na hipótese.<br>2. Impossível a absolvição quando os elementos fático-probatórios contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao Juízo para a condenação.<br>3. Dosimetria da pena que se adequa, em observância à regra do art. 59, da Lei Substantiva Penal, e ao critério trifásico expresso no art. 68, do mesmo Diploma Legal.<br>4. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida, apenas para corrigir a dosimetria da pena, mantidos os demais termos da sentença vergastada.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos parcialmente (e-STJ fls. 597/623).<br>No especial, sustenta a defesa que o acórdão recorrido contrariou os art. 157, 302, 619 e 620, todos do Código de Processo Penal.<br>Alega, preliminarmente, que o acórdão de embargos de declaração não esclareceu os pontos omissos e contraditórios do aresto, devendo, pois, ser devolvido os autos à Corte de origem para exame das matérias.<br>Sustenta que, no caso em exame, não havia situação de flagrante delito a ensejar a busca domiciliar realizada.<br>Aponta, ainda, a ausência de consentimento dos moradores da residência para a busca.<br>Requer, ao final, seja dado provimento ao recurso especial, com a consequente absolvição do recorrente.<br>Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal "pelo não conhecimento do recurso especial" (e-STJ fls. 679/684).<br>É o relatório. Decido.<br>Primeiramente, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão/contradição acórdão embargado, uma vez que o aresto recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa.<br>Verifica-se, portanto, que, diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.<br>Quanto ao pleito de nulidade da busca domiciliar, como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio.<br>Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto "consoante a prova angariada, a entrada dos policiais a residência em tela se teria dado após a devida investigação, após a prisão de corréus, tendo referidos agentes, antes, ouvido vizinhos e ali deixado olheiros, sendo enfim informados da chegada do ora Apelante no local, para onde se dirigiram e efetuaram o flagrante. Assim, havendo incontestável justa causa à ação policial, resulta legítimo o ato, não havendo falar em nulidade". (e-STJ fl. 538)<br>Como visto, pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, constata-se que os policiais agiram em situação de flagrante delito da prática do crime de roubo. De fato, os agentes só procederam à busca domiciliar após ter efetuado a prisão em flagrante dos corréus. Modificar tais premissas, para concluir pela ausência de flagrante delito, demandaria a incursão em todo o acervo probatório dos autos, expediente inviável na sede de recurso especial (enunciado sumular 7/STJ).<br>Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de flagrante delito da prática do crime de roubo no local, justificando a incursão para a realização da prisão do recorrente em situação de flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DO INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO RÉU. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS DILIGÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. JUSTA CAUSA. DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, revelando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre para entrada ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>2. No caso dos autos, resta evidenciada fundada razão para o ingresso na residência do réu e para a busca domiciliar sem a existência de prévio mandado judicial, uma vez que a diligência foi precedida de investigação preliminar, com a verificação da procedência de denúncia anônima especificada acerca da atuação do réu na receptação de aparelhos celulares. Os policiais se dirigiram ao endereço indicado e foram atendidos pelo réu, que ao abrir a porta permitiu que os agentes visualizassem diversos aparelhos celulares espalhados pela sala, sobre o sofá, bem como um notebook conectado a um dos aparelhos. Na sequência, os agentes ingressaram no imóvel e apreenderam diversos aparelhos celulares, alguns dos quais se tratavam de produto de roubo.<br>3. Nesse contexto, resta evidenciada fundada razão para as diligências, sem a existência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos.<br>4. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>5. É inviável, nesta via, a análise do elemento subjetivo do tipo do crime de receptação para atender ao pedido de desclassificação da conduta dolosa para culposa. O Tribunal a quo concluiu pela existência do dolo do agente diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos. Com efeito, diante da impossibilidade de adentrar-se no ânimo do agente, o dolo ou a culpa devem ser extraídos de elementos externos, cabendo a cada uma das partes comprovar o alegado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal - CPP, não se identificando nesse procedimento a inversão do ônus da prova. Assim, para discordar do acórdão impugnado, no que diz respeito à prática dolosa do delito de receptação, seria necessária analise aprofundada do acervo probatório, o que é defeso a este Tribunal Superior na via do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 932.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Por fim, existindo justa causa para a busca domiciliar, o consentimento do morador mostra-se prescindível.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA