DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO BELCHIOR DE MORAIS, em que se apontam como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde 1º/4/2025, pela a prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º, II, c/c art. 61, II, "j", do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 8-12.<br>No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta e atualizada quanto aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal , enfatizando que a mera invocação da reincidência, desacompanhada da demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não satisfaz a exigência constitucional de motivação individualizada.<br>Afirma que a prisão preventiva é medida de exceção, devendo ser privilegiada a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Declara que há tratamento desigual entre corréus em situação fático-processual idêntica, em violação ao princípio da isonomia, pois a manutenção da prisão do paciente, à míngua de motivação objetiva e comparativa, não se justifica quando os demais foram beneficiados com liberdade provisória mediante cautelares.<br>Requer a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão<br>É o relatório. DECIDO.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o paciente possui extensa ficha criminal, incluindo inquéritos por furto qualificado, roubo e associação criminosa. Foi condenado a 7 anos de reclusão em regime fechado pelo crime de roubo qualificado, tendo cumprido pena até novembro de 2020, quando obteve livramento condicional" - fl. 87.<br>A propósito:<br>"A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente devido ao fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o agravante é reincidente específico.<br>A jurisprudência desta Corte sustenta que a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 1.005.336/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15/9/2025.)<br>"No caso, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública em razão do risco de reiteração evidenciado, de um lado, pela reincidência específica no crime de tráfico de drogas e, de outro, pela existência de outra ação penal em curso, na qual o paciente figura como acusado da prática de furto qualificado" (AgRg no RHC n. 217.785/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025.)<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 917.567/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024 e AgRg no RHC n. 194.155/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.<br>De mais a mais, quanto a alegação de ofensa ao art. 580 do Código de Processo Penal, verifico que melhor sorte não socorre à defesa.<br>Com efeito, o art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, nos casos de concurso de agentes, a decisão judicial benéfica proferida em recurso interposto por um deles aproveitará aos demais, quando não existirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem tratamento diverso. Trata-se do efeito extensivo das decisões judiciais benéficas em matéria penal, que tem por objetivo garantir equidade e tratamento isonômico entre corréus que se encontrem na mesma situação fática e jurídica.<br>Na presente hipótese, destacou a corte de origem que os demais corréus ostentavam condições pessoais favoráveis, situação que difere do acusado que é reincidente específico, inexistindo, portanto, a identidade fático-processual necessária - fl. 11.<br>Sobre o tema, trago o seguinte precedente desta Corte Superior de Justiça:<br>"Para a extensão à recorrente dos efeitos de decisão que concedeu a liberdade provisória ao corréu, nos moldes do art. 580 do CPP, deve haver identidade de situações fático-processuais, o que não ocorreu no caso em tela" (RHC n. 205.986/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA