DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE MARTINS FERREIRA e AMELIA CORREA FERREIRA em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 1233-1234).<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 1103, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - REJEITADA - MÉRITO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONVERSÃO - VALOR EXEQUENDO - QUESTÃO JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL E PRO JUDICATO. Na esteira do entendimento do STJ, para que determinado pronunciamento jurisdicional seja recorrível, deve possuir algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. Consoante o entendimento do STJ, a preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa Nos termos do art. 507, do CPC, não cabendo qualquer discussão ou apreciação da questão já decidida, contra a qual não houve recurso.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 1157-1163).<br>Nas razões do especial (e-STJ, fls. 1167-1180), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 502 e 503 do CPC/15 e 884 do Código Civil, defendendo a inexistência de preclusão para adequação do valor executado com a finalidade de excluir eventual excesso, notadamente por se tratar de matéria de ordem pública.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Sem contrarrazões.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 1197-1198, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 1202-1208, e-STJ), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 1233-1234).<br>Inconformada, no presente agravo interno (e-STJ, fls. 1243-1250), a ora agravante combate o óbice supracitado e afirma ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, ao reexame do reclamo.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com efeito, o Tribunal de origem consignou que a impugnação apresentada pelos executados era manifestamente intempestiva, motivo pelo qual as teses nela apresentadas não foram conhecidas. Confira-se (e-STJ, fl. 1109):<br>Apesar de intimados, os executados, ora agravados, não pagaram o débito, tampouco apresentaram qualquer impugnação aos cálculos da conversão, conforme certificado ao cód. 15, pág. 35. Somente após o decurso de prazo, os executados/recorridos apresentaram a impugnação de cód. 15, pag. 74/75, afirmando, dentre outras questões, que o valor da execução após a conversão era ilegal, abusivo e extorsivo, motivo pelo qual pleitearam a produção da prova pericial para apuração do quantum devido. O juízo de primeiro grau, ao decidir sobre a questão, consignou que a impugnação apresentada pelos executados era manifestamente intempestiva, motivo pelo qual as teses nela apresentadas não foram conhecidas (cód. 17, pág. 23/25), senão vejamos:<br>(..)<br>Nesse aspecto, sabe-se que a preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, mesmo que em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa.<br>(..)<br>Do mesmo modo, sabe-se que nos termos do art. 507, do CPC, não cabe qualquer discussão ou apreciação da questão já decidida, contra a qual não houve recurso.<br>Com efeito, é pacifico neste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que a preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DAS FORNECEDORAS RECONHECIDA PELO STJ. REANÁLISE DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAS.<br>1. Ação de compensação por danos materiais e morais.<br>2. A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa. Precedentes.<br>3. O reexame, pelo Tribunal a quo, de questão já decidida pelo STJ, configura ofensa ao princípio da hierarquia das decisões judiciais.<br>4. A Corte de origem, ao afastar a responsabilidade das recorridas pelo defeito no produto, deixou de observar a decisão do STJ, afrontando o princípio da hierarquia das decisões judiciais, bem como violou o disposto no art. 505 do CPC/2015.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.079.410/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.<br>Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. "A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias no vamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp n. 1.791.633/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.316.165/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 1233-1234, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA