DECISÃO<br>Trata-se de agravo de PETROBRÁS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRÁS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acórdão assim ementado:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO CONSUMERISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUÍZOS AMBIENTAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 177-185), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente defende ofensa ao art. 17 do CDC. Argumenta, em síntese, que "O simples fato de se estar diante de pleito de supostos prejuízos suportados por pretensos pescadores e/ou marisqueiras, não permite equiparar situação fáticas completamente distintas. Existem, sim, incidentes envolvendo vazamento em que podem ser observados serviços sendo prestados - por exemplo, quando se está diante de situação envolvendo o transporte de mercadorias por meio de navios e há um incidente envolvendo esse prestador de serviço. 15. Entender o contrário é, simplesmente, considerar que toda pessoa jurídica, que desenvolva produtos ou preste serviços, e que venha a ser demandada por pessoa física, tenha as causas a tramitar em Varas de consumo. Isso porque, o entendimento aplicável jogará todas as demandas desse tipo em Varas de Consumo. A questão fica ainda mais estranha quando se está a falar de demandas ambientais, que contam com regramento jurídico especial - que passa a ser completamente ignorado, aplicando-se somente o CDC - não há qualquer sentido legal nesse entendimento, pelo contrário, afigura-se ilegal! ". (fl. 180, e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-BA inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 199-206), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 208-215).<br>Contraminuta às fls. 219-224, e-STJ.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:<br>"Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, haverá conflito de competência quando, dentre outras hipóteses, dois ou mais juízes se considerarem incompetentes para julgar a demanda, atribuindo um ao outro a competência. A análise dos autos revela que a demanda, ajuizada por pescadores artesanais e marisqueiras em face da Transpetro - Petrobras Transportes S/A, visa o pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de dano ambiental ocorrido na baía de todos os santos. O debate tangencia supostos prejuízos ambientais em ricochete à atividade laboral pesqueira e marisqueira dos autores, na condição de atingidos pela atuação da Transpetro que, através de suas embarcações, introduziu espécie de coral estranha ao bioma da baía de todos os santos, ocasionando a alteração do ecossistema e prejudicando o sustento dos autores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas demandas indenizatórias por danos ambientais, os pescadores artesanais são considerados consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. Confira-se:<br>(..)<br>Assim, evidenciando-se a aplicação do códex consumerista ao caso sub exame, resta assentada a competência da vara especializada de relações de consumo para apreciar e julgar a demanda."<br>Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "Evidenciados indícios de acidente de consumo, consubstanciado em possível dano ambiental do qual os recorrentes seriam eventuais vítimas, adequada a equiparação à condição de consumidor " (REsp n. 2.071.441/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>Outrossim, também há entendimento de que reconhecida a relação de consumo entre os envolvidos na demanda, o foro Consumerista é competente para julgamento do feito.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEXO DE PEDRA DO CAVALO. BARRAGEM E USINA HIDROELÉTRICA. DANOS AMBIENTAIS. PESCADORES. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO CONSUMERISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO<br>JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Evidenciados indícios de acidente de consumo, consubstanciado em possível dano ambiental do qual os recorrentes seriam eventuais vítimas, adequada a equiparação à condição de consumidor.<br>3. Reconhecida a relação de consumo entre os envolvidos na demanda, o foro Consumerista é competente para julgamento do feito.<br>4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido .<br>(REsp n. 2.090.892/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Com essa considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA