DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Allarmi Comércio e Serviços de Alarme Ltda. contra decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 707):<br>APELAÇÃO. ICMS. Auto de infração e imposição de multa. Anulação. ICMS. Fatos geradores de 2007 e 2008. Sem incidência das modificações operadas por EC 87/2015 e Lei Complementar 190/2022. Compra de veículos para o ativo imobilizado da autora, localizada em São Paulo, de fabricante localizado em Minas Gerais. Imposto recolhido na saída, pela alíquota interestadual de doze por cento, igual à alíquota interna paulista. Sem diferença de alíquota a compor para São Paulo. Anulado o item I.1 do auto de infração. Das vinte e oito operações relacionadas no item I.2, há indicativo de que catorze dizem respeito a aquisição de mercadorias para emprego na cadeia produtiva, para as quais não pode subsistir a autuação fiscal. Não infirmada a consideração pelo fisco de aquisição para o ativo permanente das demais operações. Crédito indevido de ICMS quanto a tais operações. Não foi imputada recusa de entrega de documentos fiscais, como embaraço à fiscalização, mas entrega de arquivo digital com dados incompletos. Decorridos quase trinta dias entre as duas notificações para entrega dos documentos, em 14-08-2009 e 11-09-2009, superando em muito o prazo assinalado de dez dias para cumprimento da solicitação. Sem motivo para anular parte do item I.2 e itens II.3 e III.4 do auto de infração. Multa punitiva. Vedação ao efeito confiscatório. Multa de 150% para o item 1.2 do auto de infração, coluna 10 do demonstrativo correspondente. Redução para cem por cento do valor do tributo devido. Juros. Limitação à taxa SELIC. Cabimento. Órgão Especial desta Corte, incidente de inconstitucionalidade, e Supremo Tribunal Federal, Tema 1062. Cumpre anular o I.1 e parte do I.2 do auto de infração, limitar a multa ao valor do imposto devido e os juros de mora à taxa SELIC. Em razão da sucumbência recíproca, arcará cada partes com metade das despesas do processo, o Estado somente em termos de reembolso, e com honorários advocatícios, também pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, de dois pontos percentuais acima dos limites mínimos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo, sobre o decaimento de cada qual em relação ao pedido. Provido em parte o recurso da autora e não provido o recurso do Estado.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 737/741).<br>Nas razões do especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 86, parágrafo único, 1.022 do CPC; 97, V, 106, II, a, b, c, 108, I, §1º, 113, §§2º, 3º, do CTN; 19 e 20 da LC 87/1996; 23, §1º, da LC 123/2006. Sustenta, em resumo, que: (I) apesar dos aclaratórios opostos, o Tribunal de origem não se manifestou sobre as questões neles apontadas, necessárias ao deslinde da controvérsia; (II) "o percentual da multa aplicado (2%), mantido pelo acórdão, em violação da legalidade, da vedação à analogia e em violação da não cumulatividade do ICMS, não observou o quanto prescrito em lei: ( saídas menos entradas sobre o que se aplica a alíquota de ICMS  = operação sobre a qual o percentual da multa seria aplicada)" (fl. 824); (III) "o §1º, art. 23, da LC 123/06, autoriza o crédito de ICMS quando as mercadorias foram adquiridas de pessoas optantes do Simples Nacional" (fl. 825); (IV) "o acórdão recorrido  .. , indevidamente, fixou, em afronta do art. 86, §único do CPC, a sucumbência recíproca às partes, com majoração de 2% em grau de recurso (§11, art. 85, CPC)" (fl. 828).<br>Recurso extraordinário interposto por Allarmi Comércio e Serviços de Alarme Ltda. às fls. 771/790.<br>Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo às fls. 757/768, o qual encontra-se sobrestado em razão do Tema 1.195/STF (fls. 900/902).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Conforme mencionado no relatório alhures, o recurso extraordinário interposto nos autos pela parte agravada restou sobrestado em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1.195/STF .<br>Na sistemática introduzida pelos artigos 543-B e 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo<br>de conformação/adequação do caso concreto ao precedente formado em repercussão geral ou repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.<br>Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual<br>civil (cf art. 1.030, I, a, e II, do CPC/2015).<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a AC 2.177 MC-QO/PE,Rel. Ministra Ellen Gracie, asseverou que "o parágrafo 3º do art. 543-B, do CPC, estabelece que, após julgamento de "mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turma Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se"  ..  É inconteste, dessa forma, que mesmo após o reconhecimento da repercussão geral, a jurisdição do Tribunal<br>a quo ainda não se encontrará esgotada" e "A jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pela instância ordinária, de decisão contrária ao entendimento firmado nesta Corte, em face do disposto no § 4 o do art. 543-B do CPC". (AC 2177 MC-QO, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 12/11/2008, DJe-035 Divulg 19-02-2009 Public 20-02-2009 Ement Vol-02349-<br>05 PP-00945 RTJ Vol-00209-03 pp-01021).<br>A partir desse julgamento, pode-se compreender que só haverá exaurimento<br>das instâncias ordinárias, para fins de cabimento dos apelos extraordinários, após o Tribunal de origem realizar o juízo de conformidade - o qual consiste no rejulgamento da<br>apelação - à luz do posicionamento firmado pelos Tribunais Superiores (STF/STJ).<br>Outrossim, só caberá a subida do recurso especial ao STJ, após a realização do juízo de conformidade com repercussão geral, se houver resíduo não alcançado pela afetação, pois se a matéria discutida no apelo coincidir integralmente com aquela tratada<br>na repercussão geral, o Recurso Especial (REsp) deverá ser declarado prejudicado.<br>Nesse panorama, considerando que o recurso extraordinário interposto nos autos pelo agravado encontra-se sobrestado para realização de juízo de adequação com o que restar assentado pela Corte Suprema no Tema 1.195/STF, tem-se por prematura a realização do juízo de admissibilidade em relação à presente insurgência especial, bem como a remessa dos autos a este Tribunal Superior.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao ilustrado Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que decidido pela Excelsa Corte .<br>Publique-se.<br>EMENTA