DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS EDUARDO VAZ DE ALMEIDA BAIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/3/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata do tráfico e na suposta quantidade e diversidade de drogas, sem a indicação de dados concretos.<br>Alega que o acórdão do Tribunal de origem manteve a custódia com apoio na garantia da ordem pública e na suposta insuficiência de fiscalização para as medidas alternativas.<br>Assevera que a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita, em ambiente de condomínio, ancorada em justificativa frágil, em descompasso com a orientação do Tema n. 280 do STF.<br>Afirma que houve perfilamento racial na intervenção policial, com relatos do paciente e corréus sobre tratamento discriminatório, contaminando a licitude da prova.<br>Defende que a apreensão da balança de precisão decorreu de manipulação, com quebra da cadeia de custódia, pois o objeto teria "surgido" na bolsa após a ida de policial ao apartamento de terceiro.<br>Entende que, por força da ilicitude da abordagem, todas as provas subsequentes devem ser invalidadas, impondo o afastamento da custódia.<br>Pondera que o paciente é primário, possui bons antecedentes e ocupação lícita como personal trainer, fatores que afastam a periculosidade concreta e recomendam a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.<br>Relata que a quantidade efetivamente atribuída ao paciente é de 85 g de dry/haxixe e que o acórdão indevidamente utilizou, para justificar a prisão, apreensões de maiores quantidades vinculadas a terceiros.<br>Informa que a prisão preventiva deve observar o caráter de última ratio, sendo obrigatória a análise da suficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP, o que não teria ocorrido.<br>Aduz a possibilidade de enquadramento da conduta do paciente como tráfico privilegiado e frisa que não se pode impor ao acusado o ônus da alegada falta de aparato estatal de fiscalização para afastar as cautelares alternativas.<br>Destaca a fragilidade dos elementos probatórios e ressalta que os indícios de autoria e materialidade são precários e suscitam dúvidas profundas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>De início, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca pessoal, ressaltou o Tribunal de origem que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para a atuação policial.<br>O Tribunal, ao tratar do assunto, assim se manifestou (fls. 239-240, grifei):<br>O impetrante sustenta, a nulidade das provas obtidas mediante a abordagem policial, visto que teria sido feita sem que houvesse fundada suspeita.<br>Todavia, não há que se falar em nulidade, uma vez que a abordagem realizada e a prisão em flagrante estão em conformidade com os requisitos legais estabelecidos, não havendo que se invalidar os atos praticados pelos policiais.<br>No caso em tela, os policiais afirmaram que passavam em frente a um condomínio, o portão estava totalmente aberto, e observaram três homens conversando, sendo que dois deles estavam com uma motocicleta cada um. Os policiais suspeitaram da conduta, achando que podia ser um roubo, abordaram os três homens, realizaram busca pessoal e encontraram drogas em poder de dois deles e também no baú da moto, que estava com o indiciado Lucas, além de uma balança de precisão. Ainda, localizaram dentro da pochete que pertencia à Marcos (paciente), droga, um tablete de dry e outra balança de precisão (fls. 40/45).<br>Em síntese, a existência de indícios suficientes da ocorrência de flagrante delito legitimou a realização da abordagem e da revista pessoal.<br>O Tema 280 do STF estabelece que:<br>"A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>O tráfico é crime permanente e a localização de drogas em poder dos indiciados demonstra que havia fundadas razões para a abordagem. A diligência foi realizada em conformidade com o Tema 280 do STF.<br>Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, os policiais, que estavam passando em frente a um condomínio, observaram que o portão estava totalmente aberto e que havia três homens conversando, sendo que dois deles estavam com um motocicleta cada um, o que teria levantado suspeita da ocorrência de crime de roubo, razão pela qual abordaram os indivíduos e realizaram busca pessoal, tendo encontrado entorpecentes com o paciente, circunstâncias que, em tese, efetivamente justificam a atuação policial.<br>No mais, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>No que tange à alegação de perfilamento racial no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. A propósito, os seguintes julgados: HC n. 543.459/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020; HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019.<br>Quanto ao alegado possível enquadramento da conduta do paciente como tráfico privilegiado, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Em relação à custódia preventiva, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 207, grifei):<br>Houve o encontro de expressiva quantidade e diversidade de drogas (quase seis quilos de maconha, mais de 400 gramas de dry, quase 300 gramas de ecstasy, quase 200 gramas de ice, e quase 150 gramas de LSD), bem como balanças de precisão, faca, espátula, tesoura, embalagens e adesivos para acondicionamento de drogas, conforme auto de exibição e apreensão de p. 61/63. (..). Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, não há nos autos indicativos seguros da vinculação ao distrito da culpa. Não há, ainda, comprovante de ocupação lícita, tampouco de domicílio certo, anotando-se que os detidos estavam na posse de diversidade e quantidade expressiva e substanciosa de drogas de poder lancinante inquestionável, além de petrechos para produção e acondicionamento.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante do paciente e dos demais corréus, foram apreendidos cerca de 6 kg de maconha, 400 g de dry, 300 g de ecstasy, 200 g de ice e 150 g de LSD.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Ressalte-se que houve a apreensão de diversos entorpecentes com elevado potencial lesivo.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo nosso.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia da prova, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA