DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL TURMALINAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 185):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA CONVENCIONADOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E POSTERIOR INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1%. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS PREVISTOS NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. RECURSO DO AUTOR.<br>TESE DE QUE OS JUROS DE MORA FIXADOS NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO DEVEM INCIDIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA VENCIDA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. TESE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA LEGAL PARA INCIDÊNCIA POSTERIOR EM PERCENTUAL MENOR (1%) COMO CONSTOU DA SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.<br>PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TESE AFASTADA. OBRIGAÇÃO DO CONDOMÍNIO CONTRATANTE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO CONDÔMINO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA INVIÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 1.333 do Código Civil.<br>Alega que "sendo um Condomínio de apartamentos, ingressou com Ação de Cobrança em razão da inadimplência de taxas condominiais da unidade do Recorrido. Outrossim, por força de expressa previsão na Convenção Condominial, postulou também o ressarcimento de valores a serem dispendidos com honorários advocatícios para cobrança de tais valores" (fl.202).<br>Afirma que convenção do condomínio, prevê expressamente que "Art. 19º, parágrafo único - as despesas com honorários advocatícios e demais taxas correlatas de ações propostas pelo condomínio para cobrança judicial de quaisquer valores oriundos das unidades autônomas, deverão ser cobradas dos condôminos inadimplentes" (fl. 204).<br>Assevera que " o argumento utilizado no acórdão é de que os honorários convencionais não encontram previsão legal não prospera, pois, conforme já demonstrado, a convenção possui caráter normativo e institucional, respaldada pelo art. 1.333 do Código Civil." (fl. 204).<br>Reforça que "o recorrido, na qualidade de condômino, participou da relação contratual que instituiu a cobrança dos honorários advocatícios a título de perdas e danos no momento em que se enquadra como proprietário do apartamento em questão, posto que na convenção regularmente aprovada pelos condôminos dentro dos ditames legais (que possui a natureza de estatuto normativo ou institucional, e não de contrato), há expressa previsão de ressarcimento de honorários. Portanto, como o CONDOMÍNIO fez parte do contrato de honorários, e o Recorrido faz parte do condomínio, aceitando as disposições condominiais, consequentemente os efeitos decorrentes da contratação de serviços advocatícios para cobrança de débitos também recaem e alcançam o Recorrido." (fl. 205).<br>Aduz que "o condômino inadimplente NÃO É TERCEIRO, que não participou das tratativas. Todos os condôminos, quando assinam a convenção condominial ou mesmo venham a integrar a coletividade condominial, estão sujeitos, automaticamente, ao pagamento de honorários ao advogado que necessitar ingressar com ação judicial em face da sua inadimplência, ou seja, eles aderem (concordam) com tal ônus". (fl. 205).<br>Destaca ser plenamente cabível a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios a título de perdas e danos, inclusive sem que se incorra em bis in idem.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa ao art. 1.333 do Código Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA DEFESA DOS INTERESSES DA PARTE EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2019).<br>2. Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais.<br>"A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (..)" (AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.675.516/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020)<br>RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PARCERIA AGRÍCOLA. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INADMISSIBILIDADE. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Ação de resolução de contratos de parceria agrícola cumulada com pedido de indenização por lucros cessantes.<br>3. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>4. Apresenta fundamentação adequada o acórdão que, ao entender que a parte autora não comprovou a existência de lucros cessantes, deixa de se pronunciar a respeito das conclusões do laudo pericial que, no contexto examinado, serviriam apenas para a quantificação de eventuais prejuízos.<br>5. Os custos decorrentes da contratação de advogados não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente. Ademais, a atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda, porquanto implicaria análise do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>7. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos.<br>(REsp 1.837.453/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 13/3/2020)<br>Desse modo, constata-se que o posicionamento do Tribunal a quo encontra- se em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, incidindo a Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado do proveito econômico.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA