DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local, assim ementado:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. POSSE DE CARREGADOR DE CELULAR. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo em execução interposto pela Defensoria Pública contra decisão que reconheceu a prática de falta grave e aplicou os consectários legais a ela referentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a simples posse de carregador de celular por apenado em retorno de saída temporária, sem comprovação de dolo e sem ingresso efetivo no ambiente prisional, configura falta grave nos termos do art. 50, VII, da LEP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A inclusão do inciso VII ao art. 50 da LEP estabelece que a posse de aparelhos telefônicos ou seus acessórios constitui falta grave. No caso concreto, o carregador foi encontrado na mochila do apenado no momento da revista pessoal, antes do ingresso em ambiente prisional, e há plausibilidade na justificativa apresentada quanto ao esquecimento do objeto. Imperiosa a aplicação do princípio do in dubio pro reo, posto que inexistem nos autos provas suficientes para comprovar a intenção deliberada do apenado em burlar a fiscalização.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Recurso provido para afastar o reconhecimento da falta grave, bem como as sanções dela decorrentes, com o retorno do apenado a condição anterior ao reconhecimento da infração disciplinar, nas condições determinadas pelo juízo da execução. (e-STJ fl. 57)<br>O recorrente aponta a violação dos arts. 50, VII, 112, § 6º, 118, I, 127, caput, todos da Lei nº 7.210/84, alegando em síntese, que a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria configura falta grave.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 70/74.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às fls. 83/86.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>O TJRS deu provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa para afastar o reconhecimento da falta disciplinar grave diante dos seguintes fundamentos:<br>Feitas essas considerações iniciais, verifico que o PAD nº 4874/2024-P  foi instaurado para apurar a prática de falta grave ocorrida no dia 08/04/2024, quando, ao retornar de saída temporária, o apenado apresentou sinais de embriaguez, bem como, ao passar por revista pessoal, foi encontrado em seus pertences um carregador de celular da marca Trave.<br>Ocorre que não é razoável crer que o apenado fosse se aventurar a sofrer as consequências referente a ingressar em casa prisional de semiaberto portando conscientemente um carregador de aparelho de telefone celular, justo em sua mochila, que, por regra, seria certamente revistada. Nessa senda, é plausível a justificativa apresentada por Silvan Gomes de que se esqueceu que o pertence estava em sua posse.<br>Ademais, ainda que o apenado tivesse o intento de levar consigo para o estabelecimento prisional o carregador apreendido, este não obteve êxito em passar ileso pela revista pessoal, de modo que não consumou a conduta faltosa que versa especificamente sobre a posse no ambiente prisional.<br>Nesse contexto, julgo que a prova é falha em atribuir ao apenado a ocorrência de conduta típica infracional grave, ilícita e culpável prevista no artigo 50, inciso VII, da LEP. Assim, imperiosa a aplicação do princípio do in dubio pro reo. (e-STJ fl. 56)<br>A partir do trecho acima transcrito, vê-se que um dos fundamentos utilizados para o afastamento da falta grave consistiu na não consumação da conduta faltosa, tendo em conta que o apenado não teve êxito em ingre ssar no estabelecimento prisional.<br>O recorrente não impugnou o referido fundamento, limitando-se a afirmar que posse de acessórios de telefonia móvel também configura falta grave. Esse fundamento, por si só, é apto para manter o decisum combatido, o que atrai o óbice do verbete n. 283 da Súmula do STF, aplicado analogicamente ao caso sob comento. Nessa linha:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. HOMICÍDIO. JÚRI. NULIDADE. ART. 479 DO CPP. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos do acórdão recorrido - a ocorrência de preclusão temporal -, suficiente para manter o julgado, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>3. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, notadamente por ter não ter sido efetuado o necessário cotejo analítico, impede o conhecimento do recurso pela alínea c.<br>4. Agravo regimental improvido, mantendo a decisão agravada, que não conheceu do recurso, por fundamento diverso (AgRg no REsp 1555793/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 17/6/2016).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, nego seguimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA