DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCOS VINICIUS SATIRO - preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, com apreensão de 307,8 g de maconha (fl. 161) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou o Habeas Corpus criminal n. 1.0000.25.315642-6/000.<br>Neste recurso, a defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, limitando-se a alegações genéricas de risco abstrato à ordem pública.<br>Aduz que fora concedida a liberdade provisória ao corréu Anderson, ao passo que o recorrente recebera tratamento diferenciado ao ser convertida sua prisão em preventiva (fl. 337).<br>Requer, assim, a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por cautelares.<br>É o relatório.<br>Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, sob o argumento de tratar-se de delito equiparado a hediondo. Assim, entendeu-se que a prisão preventiva se faz necessária para evitar que o agente continue praticando outros crimes, garantindo- se, assim, a ordem pública e a aplicação da Lei Penal. Dada a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, a ordem pública reclama a manutenção da prisão, sobretudo porque é a única medida capaz de manter a segurança pública e de garantir a aplicação da lei penal, que confere maior rigor ao tráfico de drogas (fl. 93).<br>Ora, a custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade.<br>Do atento exame dos autos, observo que, além de não terem sido apontados elementos concretos que denotem a necessidade da medida excepcional, as circunstâncias pessoais do imputado (primariedade e ausência de antecedentes) e da prisão em flagrante, em que foram apreendidos 307,8 g de maconha (fl. 161), em crime cometido sem violência ou grave ameaça, demonstram a suficiência de medidas alternativas à prisão, pois este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) - (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).<br>Assim, dou provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão cautelar imposta ao recorrente por medidas alternativas à prisão, a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver preso por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 307 G DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Recurso provido nos termos do dispositivo.