DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por PEDRO BARBOSA DOS SANTOS contra acórdão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>Aduz a parte reclamante que (fls. 4-7):<br>O Reclamante interpôs um REsp nº 2212640/GO (2024/0433275-7), para corrigir violações a lei federal nº 13.105/2015 - art. 98; art. 99, §§ 2º, 3º e 4º. Além de não terem sido corrigidas as infringências aos citados dispositivos, ainda foram colacionadas em equívoco jurisprudências que não se aplicam ao caso em deslinde e, com efeito, houve VIOLAÇÃO ao Acórdão do REsp nº 1.721.249 - SC (2015/0202537-5) prolatado, pela Ministra Nancy Andrighi, deixando de garantir a autoridade desta decisão.<br>O colegiado da Terceira Turma da Relatoria do douto Ministro Humberto Martins ao analisar o caso em questão - não observou que foi deferida tacitamente a benesse de gratuidade da justiça ao Autor, ora Reclamante, através da Decisão Saneadora de 1ª instância (autos nº 0223717-24.2013.8.09.0051 - mov. 22), a qual expressamente constou que as PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO "não merecem acolhimento, porquanto sequer foram fundamentadas" e, dentre as preliminares arguidas, se encontra o pedido de indeferimento da assistência judiciária gratuita, restando assente que o NÃO ACOLHIMENTO das preliminares, culminou no deferimento tácito de gratuidade, em favor do Autor, ora Reclamante.<br>No entanto, pelo fato do Reclamante ter feito o recolhimento de 03 (três) guias de locomoção, de valor irrisório, houve entendimento equivocado ao prolatar o Acórdão objurgado, posto que, não foi observado que houve POSTERIOR MENÇÃO, por parte do julgador de que o AUTOR da ação, ora Reclamante, estaria gozando dos benefícios da justiça gratuita, conforme Decisão Saneadora, acima destacada. O DEFERIMENTO TÁCITO é tão visível que TODOS os recursos interpostos, pelo Reclamante, na fase de conhecimento, ocorreram, sem o recolhimento de preparo, justamente porque, houve o deferimento tácito dos benefícios de gratuidade da justiça, em favor do Reclamante. Fato é que, seria impossível a análise de mérito dos recursos interpostos, na fase de conhecimento, se não houvesse sido DEFERIDA tacitamente esta benesse de gratuidade da justiça, em favor do Reclamante, porquanto, repisa-se que não houve o recolhimento de preparo. Ademais, em NENHUM momento dos autos houve o indeferimento e nem a revogação dessa benesse de gratuidade deferida tacitamente ao Reclamante. Logo, não há dúvidas de que houve VIOLAÇÃO ao Acórdão do REsp nº 1.721.249 - SC (2015/0202537-5) proferido, pela Ministra Nancy Andrighi.<br> .. <br>A questão em liça NÃO está relacionada a um recolhimento de custas e posterior alegação de que o Reclamante é beneficiário da justiça, mas, sim, ao recolhimento de 03 (três) guias de locomoção (valor irrisório), com POSTERIOR MENCÃO, por parte do julgador, deferindo tacitamente os benefícios de gratuidade, em favor do Reclamante, por meio de Decisão Saneadora.<br> .. <br>A atitude do Reclamante não pode jamais ser considerada contraditória e nem incompatível, com o pleito de concessão desta benesse, pois, se amolda perfeitamente ao Acórdão do REsp nº 1.721.249 - SC (2015/0202537-5) proferido, pela Ministra Nancy Andrighi, cuja decisão foi violada e deve com urgência ser garantida a sua autoridade, perante este Tribunal Superior. Em conclusão, requer que seja CASSADO o Acórdão proferido no REsp nº 2212640/GO (2024/0433275-7), para garantir a autoridade da decisão violada, segundo determina a lei.<br>Requer a concessão de medida liminar.<br>Gratuidade da justiça deferida à fl. 31.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, a reclamação presta-se a preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais. Percebe-se, portanto, que é um instrumento processual específico e de aplicação restrita.<br>Assim, caberá reclamação nesta Corte quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste STJ, ou quando suas decisões não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.<br>Dessarte, é desacertado o manejo de reclamação para impugnar decisão dos Ministros ou dos órgãos colegiados do próprio STJ, por ser vedada a utilização da ação constitucional como sucedâneo recursal.<br>A propósito, confiram-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA PELO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme o art. 105, I, "f", da Constituição Federal - CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça "processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões". Na mesma linha, o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ estabelece que "para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária".<br>2. Na espécie, a parte alega que o AREsp n. 2.471.245/SP não deveria ter sido distribuído por prevenção à minha relatoria, mas, sim, distribuído livremente entre os Ministros da Terceira Seção. Isso porque o HC n. 400.908/SP, que teria justificado a distribuição a este Relator, foi indeferido liminarmente, situação que afastaria a prevenção.<br>3. No entanto, como consignado na decisão agravada, a reclamação não constitui via apropriada para impugnar decisão de qualquer dos seus órgãos colegiados e de Ministros do próprio STJ. Incabível, pois, para discutir regras de competência interna do próprio STJ.<br>4. Reitera-se que o agravante não descreve qualquer descumprimento à decisão desta Corte Superior de Justiça e tampouco usurpação de competência deste Sodalício por outros órgãos.<br>5. Ademais, os precedentes citados na decisão agravada são aplicáveis ao caso em questão, a despeito da insurgência defensiva em sentido contrário. Isso porque reforçam o descabimento da reclamação para impugnação de decisão emanada pelo próprio STJ, bem como indicam que a usurpação de competência passível de ser impugnada por reclamação deve ser aquela realizada por órgãos externos a esta Corte. Deve ser mantido, assim, o não conhecimento da reclamação.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na Rcl n. 47.587/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024, grifo meu.)<br>PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO RECLAMADA. MONOCRÁTICA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL.<br>1. Petição recebida como agravo interno, com base nos princípios da fungibilidade e da economia processual.<br>2. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, é incabível a reclamação que objetiva impugnar decisão do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A reclamação visa preservar a competência e a garantia da autoridade dos julgados, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 39.470/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022, grifo meu.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO EMANADO DO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCABÍVEL A RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. PETIÇÃO LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a competência originária desta Corte para processar e julgar reclamação, prevista nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal, e 187 do RISTJ, limita-se à preservação de sua competência ou à garantia da autoridade de suas próprias decisões, não sendo admissível o seu uso quando a autoridade reclamada for órgão julgador do próprio STJ." (AgRg na Rcl 29.987/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016).<br>2. Não é outra a hipótese dos autos, cujo escopo preconizado na exordial é fazer prevalecer a tese segundo a qual o acórdão proferido quando do julgamento do AgInt no AREsp n.º 1.530.673/GO, proferido pela Segunda Turma do STJ, estaria em desconformidade com o estabelecido pela Corte Especial desta Corte Superior de Justiça no RESp n.º 1.813.684/SP.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 39.671/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 12/5/2020, DJe de 26/5/2020, grifo meu.)<br>Da análise dos autos, verifica-se que a presente reclamação foi ajuizada contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte (fls. 11-21), que negou provimento ao recurso especial interposto.<br>Assim, considerando a ausência de caracterização de quaisquer das hipóteses de cabimento previstas nos arts. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, 988 do Código de Processo Civil e 187, caput, do RISTJ, é imperioso o indeferimento da petição.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ.<br>Julgo prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA