DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANDERSON ANDRÉ AMORIM contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na conformidade do acórdão com a tese fixada no Tema n. 150/STF, bem como, no mais, por deficiência de fundamentação, ausência de impugnação de todos os fundamentos (Súmula n. 283/STF), não comprovação do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ) e incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, à pena de 8 meses e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa. Interposta apelação pela defesa, restou desprovida, mantendo-se a condenação e a dosimetria, nos termos da ementa a seguir transcrita (fl. 234):<br>APELAÇÃO. Dano qualificado. Recurso defensivo. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem demonstradas. Palavras das testemunhas, associadas ao laudo pericial, que comprovam a prática do delito. Acusado que arremessou uma pedra contra o vidro do veículo da empresa-vítima, concessionária de serviço público funerário, causando prejuízos. Condenação mantida. Pena que não comporta reparos. Pena-base fixada acima do piso com fundamento nos maus antecedentes do acusado. Tese do direito ao esquecimento que não se aplica ao caso dos autos, sobretudo porque a pena referente à condenação mencionada foi iniciada menos de 10 anos antes dos fatos. Precedentes. Regime inicial semiaberto que se revela adequado, em razão das circunstâncias pessoais do réu, reincidente e portador de maus antecedentes. Não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a reincidência do acusado. Negado provimento ao recurso.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 386, II e VII, do Código de Processo Penal, 33 e 59, ambos do Código Penal, aduzindo insuficiência probatória para a condenação e desproporcionalidade na dosimetria (elevação da pena-base por maus antecedentes antigos) e no regime inicial, além da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como dissídio jurisprudencial.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que preencheu os requisitos de admissibilidade, que não incide a Súmula 7/STJ porque a controvérsia seria exclusivamente de direito, e que foram atacados os fundamentos do acórdão e prequestionadas as matérias; no mérito, requer absolvição por insuficiência probatória (art. 386 do CPP) ou, subsidiariamente, redução da pena-base (afastamento ou menor valoração dos maus antecedentes, inclusive pelo direito ao esquecimento, com aplicação de fração de 1/8), fixação de regime mais brando e substituição da pena por restritiva de direitos.<br>Requer, assim, o provimento do recurso, para absolver o recorrente por insuficiência/fragilidade probatória; b) subsidiariamente, fixar a pena-base no mínimo legal ou, ao menos, reduzir a fração de aumento, afastando a valoração negativa por maus antecedentes antigos; c) fixar o regime inicial aberto; d) substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>A contraminuta foi apresentada às fls. 335/337.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, às fls. 354/359, manifestando-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Sem razão o agravante, em seu reclamo.<br>O Tribunal a quo, ao analisar os elementos de fato e de prova carreados aos autos, no que importa ao caso, assim se manifestou (fls. 235-238):<br> .. <br>O apelante foi condenado pelo d. juízo de primeiro grau porque, no dia 25 de junho de 2024, por volta das 16h50, na Rua Duque de Caxias, em frente ao n. 1072, Centro, Ribeirão Preto, deteriorou um veículo pertencente à empresa Pax e Vida, concessionária de serviços públicos.<br>Segundo consta da denúncia, a citada concessionária de serviços públicos prestava serviços para os municípios de Serrana e Serra Azul.<br>Na data dos fatos, um de seus veículos funerários encontrava-se estacionado ao lado da Central de Polícia Judiciária aguardando a remoção de um corpo, quando o denunciado, sem qualquer razão aparente, muniu-se de uma pedra e a arremessou contra o vidro lateral-traseiro do automóvel, causando prejuízos e danos evidenciados nas fotografias de fls. 29/30.<br>A materialidade restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01/02), pelo boletim de ocorrência (fls. 08/11), pelas fotografias (fls. 29/30), pelo laudo pericial (fls. 79/84), bem como pela prova oral produzida.<br>A autoria delitiva, do mesmo modo, é inconteste.<br>O réu, em solo policial, permaneceu em silêncio, fazendo uso do direito constitucional que lhe foi assegurado (fls. 06). Em juízo, foi decretada sua revelia, posto que não encontrado nos endereços informados nos autos (fls. 148, 156, 166, 169/170 e mídia digital.<br> .. <br>Depreende-se do conjunto probatório que o acusado, sem razão aparente, arremessou uma pedra que atingiu o vidro do veículo de serviços funerários.<br>Vale ressaltar que a dinâmica dos acontecimentos relatada pelo representante da empresa-vítima foi corroborada pelo depoimento do policial civil Everson, o qual, inclusive, narrou que o apelante, após o ocorrido, afirmou que praticou o crime porque queria ser preso.<br>Não há razões para se desqualificar as palavras das testemunhas, principalmente quando em consonância com os demais elementos probatórios coligidos. Da mesma maneira, não consta dos autos qualquer evidência de que o réu estaria sendo alvo de infundada perseguição. Em verdade, o único interesse por elas revelado foi o de identificar devidamente o verdadeiro responsável pela infração.<br>Além disso, o dano restou devidamente comprovado pelo laudo de fls. 79/83, consistente em "fratura parcial do vidro da janela do flanco esquerdo da capota que cobria a caçamba".<br>Do mesmo modo, a qualificadora prevista no inciso III, do parágrafo único, do artigo 163, do Código Penal, foi comprovada, porquanto o crime de dano foi praticado contra veículo integrante do patrimônio da empresa Pax e Vida, concessionária de serviço público funerário (fls. 05 e mídia digital).<br> .. <br>Da análise dos excertos acima transcritos, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a condenação objeto da sentença, ao constatar que a materialidade e a autoria delitivas foram devidamente comprovadas nos autos, com fundamento nas provas produzidas.<br>Com efeito, a condenação se apoia em provas consistentes, como laudo pericial, depoimentos de testemunhas presenciais e declarações de policial civil, que confirmam a prática do delito pelo agravante.<br>Dessa forma, estando a condenação devidamente lastreada nas provas dos autos, desconstituir as conclusões do Tribunal de origem, com o intuito de acolher o pleito absolutório ou desclassificatório, como pretende a Defesa, demandaria, invariavelmente, aprofundamento no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do agravante condenado por tráfico de entorpecentes, sob a alegação de ausência de provas quanto à autoria delitiva.<br>2. O Tribunal de origem condenou o paciente pela posse de 3.689,5g de maconha, com base em depoimentos de policiais e apreensão do entorpecente, em local conhecido pela prática de comércio de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as provas testemunhais são suficientes para a condenação por tráfico de entorpecentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes foi apoiada em prova suficiente, notadamente nos testemunhos policiais que viram o agravante e corréu dispensando a caixa de sapato, onde recolhida a droga, sendo inviável o exame aprofundado dos fatos em habeas corpus.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos de policiais como meio de prova idôneo, desde que corroborados por outros elementos de prova.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A condenação por tráfico de entorpecentes pode ser fundamentada em depoimentos de policiais, quando corroborados por outras provas."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014; STJ, AgRg no HC 936.224/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, AgRg no HC 833.004/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024.<br>(AgRg no HC n. 983.691/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame detalhado de todo o material probatório dos autos, reavaliando-se a credibilidade dos testemunhos policiais, o conteúdo das conversas telefônicas, a interpretação da quantidade de drogas apreendidas e a análise da dinâmica das condutas praticadas pelos agentes.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.842.855/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>No que diz respeito à dosimetria da pena, cumpre ressaltar, por oportuno, que os Tribunais Superiores têm entendido que a atividade de fixação da reprimenda é tarefa adstrita às instâncias ordinárias, a quem compete, conforme as peculiaridades do caso concreto, estabelecer a quantidade de sanção aplicável, sempre de modo a assegurar o respeito aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>Na espécie, o voto condutor do acórdão recorrido consignou que "a pena-base foi corretamente elevada na fração de 1/6, diante dos maus antecedentes do acusado (processo n. 0000168-22.2012.8.26.0506, crime de furto, trânsito em julgado em 03.09.2014 fls. 32), resultando em 07 meses de detenção" (fl. 238).<br>Com efeito, não há desproporcionalidade na exasperação da pena-base no patamar de 1/6, em razão dos maus antecedentes, não havendo que se falar em direito subjetivo à escolha da fração a incidir a tal título. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA PENALÓGICA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE. FURTO COMETIDO EM ENFERMARIA DE HOSPITAL. INSENSIBILIDADE DO PACIENTE PARA COM A DOR E SOFRIMENTO ALHEIO. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA MAIS REPROVÁVEL. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA DE FORMA NEGATIVA. QUANTUM. FRAÇÃO DE 1/6. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A análise da fundamentação lançada pelo Tribunal local deixa claro que a exasperação da pena-base se deu de forma fundamentada e que, a partir dos critérios elencados na lei penal, foi individualizada a sanção com base em critérios absolutamente legais e proporcionais, inexistindo reparo a ser feito.<br>2. O desvalor da culpabilidade, em razão da insensibilidade do agravante, por perpetrar o crime no hospital, local de dor e de sofrimento para as pessoas, mostra-se idôneo, tendo em vista que evidencia um plus na reprovabilidade da conduta do agravante, uma maior censurabilidade do ato, não se verificando, portanto, nenhuma ilegalidade na sua utilização como circunstância judicial desfavorável.<br>3. A lei não estabelece um critério para quantificação do aumento da pena-base, cabendo essa tarefa ao julgador que, mediante razoabilidade e proporcionalidade, fixará a referida majoração.<br>4. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a exasperação da basal, pela negativação de circunstâncias judiciais, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância valorada, fração que se firmou em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>5. Não há ilegalidade na adoção da fração de 1/6 em detrimento da pleiteada pela defesa de 1/8.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 604.542/AC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 12/08/2021).<br>Ademais, como bem ressaltou o TJSP, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema n. 150, fixou a tese a seguinte tese:<br>Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal.<br>Por fim, também não há que falar em abrandamento do regime prisional, tendo em vista que o Tribunal de origem destacou que as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente na primeira fase, bem como pelo fato do agravante ser reincidente. (fl. 242). Diante disso, aplicou-se o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal.<br>De fato, conquanto fixada a reprimenda em patamar inferior a 4 anos de reclusão, há circunstâncias judiciais desfavoráveis, além da reincidência, mostrando-se adequado o regime inicial semiaberto, a teor de expressa previsão legal constante do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, não havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada. Confira-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CHAVE FALSA. PERÍCIA REALIZADA. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Na hipótese, malgrado o paciente tenha sido condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão e seja primário, tem como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por isso, correta a fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena, nos termos do 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 859.627/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023,  gn .)<br>Quanto à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, " n os termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, e nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, o deferimento da substituição da pena corporal por restritivas de direitos, se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 44 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis" (AgRg no REsp n. 2.030.833/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.), o que, como já visto, não é o caso dos autos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA