DECISÃO<br>DIEGO HENRIQUE RIBEIRO DA CRUZ alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>O paciente foi denunciado por homicídio qualificado tentado, por fatos ocorridos em 11/6/2025. A prisão temporária foi convertida em preventiva, sendo este o ato coator impugnado. O suspeito está segregado desde 18/7/2025.<br>A defesa alega que o não conhecimento do writ na origem foi equivocado. Sustenta a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a cautelar, por limitar-se a menções genéricas sem elementos concretos individualizados em relação ao paciente. Afirma a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e a ausência de contemporaneidade. Aponta que o paciente tem condições pessoais favoráveis, que a vítima disse não estar sendo ameaçada e que a viagem a Matinhos/PR decorreu de férias com contrato de locação por temporada, o que afastar risco de evasão. Argumenta serem suficientes medidas previstas no art. 319 do CPP.<br>Busca a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Decido.<br>Na origem, a denúncia descreve tentativa de homicídio qualificado praticada em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo de uso restrito, motivada por fato fútil, realizada de modo a dificultar a defesa da vítima e com geração de perigo comum, não consumada por causas alheias à vontade dos denunciados, e corroborada por laudo de lesões corporais.<br>Os denunciados teriam, em tese, efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima em via pública, em região comercial e em horário de grande circulação. Há referência à posse de arma de fogo de uso restrito com número de série suprimido por corréu.<br>A defesa sustenta, porém, que o paciente não efetuou disparos, o que seria demonstrado por imagens de câmeras de vigilância.<br>Em relação à dinâmica do evento, análise de câmeras de segurança indica, supostamente, que Diego Henrique Ribeiro da Cruz agrediu a vítima, derrubando-a ao solo, e que Marcelo Lemes Ribeiro sacou revólver calibre .38 e efetuou diversos disparos contra Dylan quando este estava caído.<br>O Juiz decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública, ante a periculosidade social do réu, revelada pelo modo de execução do crime contra a vida e as circunstâncias da tentativa de homicídio. O magistrado ressaltou que teriam sido efetuados disparos de arma de fogo em via pública, em região comercial e em horário de grande circulação de pessoas, evidenciando destemor e inconsequência dos suspeitos, conhecidos na comunidade pela personalidade perigosa. Mencionou, ainda, que, após o crime, os denunciados se evadiram primeiro para Curitiba/PR e, depois, para Matinhos/PR, onde foram presos temporariamente.<br>O ora paciente estava na companhia de Marcelo, que tem antecedente por roubo e outros processos por lesão corporal e ameaça, além de informações de que "sempre anda armado" e atua como "agiota" usando arma de fogo para cobranças.<br>Não há falar em falta de motivação judicial ou em referências genéricas para decretação da custódia. Confira-se o édito prisional (fls. 90-94, destaquei):<br>In casu, observa-se que o perigo do estado de liberdade dos denunciados decorre do modus operandi empregado, uma vez que teriam efetuado disparos de arma de fogo, em via pública, em região comercial, em horário de grande circulação de pessoas, revelando o destemor e a inconsequência de suas condutas, incompatível com a vida em sociedade. Ademais, apurou-se durante as investigações, a sensação de insegurança e temor da vítima, visto que foi advertida por populares, que os denunciados são conhecidos pela personalidade perigosa. Somado a isso, após a deflagração da investigação policial, os acusados se evadiram do distrito da culpa, primeiramente à cidade de Curitiba/PR e, depois, para Matinhos/PR, onde foram presos, após a decretação da prisão temporária, revelando a necessidade de garantir a instrução processual e eventual aplicação da lei penal. Outrossim, os antecedentes do acusado Marcelo mostram o seu envolvimento com práticas ilícitas, visto que ostenta condenação pelo crime de roubo, além de responder outros processos criminais, pelos delitos de lesão corporal e ameaça, evidenciando o risco concreto de suas liberdades à ordem pública. Frise-se, que em outro procedimento criminal, temos as informações de que a própria mãe do acusado afirma que o mesmo sempre anda armado, sendo que seria agiota, usando Marcelo de arma de fogo para fazer cobranças, demonstrando sua forma de agir, ou seja, sempre mediante grave ameaça e violência. Pelas mesmas razões acima descritas, tem-se que as medidas cautelares alternativas, estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal (ainda que seja o uso de tornozeleira), não se traduzem efetivas para garantir o afastamento dos réus das condutas criminosas, colocando em risco a garantia da ordem pública, a instrução criminal e a eventual aplicação da lei penal.<br>A "prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP)" (AgRg no HC n. 1.014.561/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025).<br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com base na jurisprudência desta Corte, pois o colegiado já manifestou a compreensão de que é idônea a fundamentação da custódia preventiva que evidencia a gravidade concreta da conduta, extraída das circunstâncias em que o delito foi praticado.<br>No caso, o Juiz de primeiro grau apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, e indicou motivação concreta e suficiente para decretar a custódia ao salientar a gravidade concreta do delito, extraída do modus operandi do homicídio qualificado tentado, a evidenciar a periculosidade do agente.<br>Aplica-se ao caso a compreensão de que a "gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023)" (AgRg no HC n. 1.030.759/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Ademais, o "exame da alegação de ausência de contemporaneidade é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Mantidos os fundamentos do decreto prisional, centrado na gravidade da conduta  ..  está atendido o requisito de contemporaneidade da medida" (AgRg no RHC n. 213.770/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>Conforme os vetores do art. 282, II, do CPP, a gravidade do crime e das circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes e inadequadas para a consecução do efeito almejado.<br>Revela-se "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA