DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LIVELTON DE MORAIS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Sergipe (Habeas Corpus n. 202500346915).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/7/2025, por volta das 10h30, na BR-101, KM 104, em São Cristóvão/SE, tendo sido a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia de 25/7/2025, com fundamento na garantia da ordem pública, diante da apreensão de aproximadamente 212,64 kg de drogas (cocaína, maconha e crack), além de 16 cartões bancários e R$ 1.345,60 (mil trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos) em espécie (Processo n. 202583601033, da Vara Criminal da comarca de São Cristóvão/SE - fls. 199/203).<br>Aqui, a defesa sustenta que, apesar de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência e emprego fixos, arrimo de família) e de parecer ministerial favorável à substituição por medidas cautelares diversas, a preventiva foi mantida com base em fundamentação genérica, sem demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis.<br>Argumenta inexistir dolo, pois o paciente, motorista e freteiro, desconhecia o conteúdo das caixas lacradas, atuando como mero transportador, o que infirmaria o elemento subjetivo do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas (art. 319) e a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, o Tribunal de origem manteve a segregação provisória do acusado destacando que (fls. 71/84 - grifo nosso):<br> .. <br>Da decisão guerreada, depreende-se que fora devidamente fundamentada, tendo em vista a gravidade concreta do delito supostamente perpetrado, destacando a grande quantidade de droga encontrada no interior da mala do veículo (85,58 quilos de cocaína; 114,32 quilos de maconha; 12,74 quilos de crack), considerando ser circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada e da periculosidade concreta dos agentes.<br>De igual forma, insta consignar que referida medida se apresenta como meio eficaz para cessar a atividade delituosa, evitando a sua reiteração.<br> .. <br>Ressalta-se que, pela análise do termo de apreensão, foram encontrados com os suspeitos, além das drogas supracitadas, armazenadas em tabletes, trouxas, invólucros em formato de margarina laminado e sacos (num total de 212,64Kg de drogas ilícitas), 16 (dezesseis) cartões de Banco e uma quantia em dinheiro (R$ 1.345,60).<br> .. <br>No tocante às condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como a primariedade, a inexistência de antecedentes criminais, a residência estável e o exercício de atividade laborativa lícita, estas, conquanto relevantes, não constituem fundamento autônomo e bastante para autorizar a restituição da liberdade, sobretudo quando se encontram devidamente configurados os pressupostos legais e os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Em arremate, malgrado a Lei n.º 12.403/11 tenha trazido a prisão preventiva como ultima ratio, no caso sob enfoque, verifico que as medidas cautelares descritas no art. 319 do CPP se afiguram, pelo menos neste instante, insuficientes e inadequadas, tornando-se necessária a manutenção da prisão preventiva.<br>A imposição de medida diversa da segregação cautelar se revela ineficaz ao fim colimado pela norma, principalmente levando-se em consideração que a prisão ocorreu em via pública, com grande quantidade e variedade de drogas, além de dinheiro em espécie, dezenas de cartões de Bancos, nos termos do disposto no art. 282, § 6º, e art. 310, inciso II, todos do Código de Processo Penal.<br>Neste desiderato, não há como chegar à conclusão diversa da que chegou o Juízo processante, pois restou demonstrada a presença dos pressupostos previstos no art. 312 do CPP, tendo sido analisadas as circunstâncias de fato e de direito e a necessidade da manutenção da custódia cautelar.<br>Portanto, em atenção aos limites incidentes na espécie, não vislumbro qualquer constrangimento ilegal a ser reparado através deste mandamus.<br>Ora, observa-se, da análise dos trechos acima, que a manutenção da constrição cautelar está devidamente fundamentada, sobretudo na necessidade de se assegurar a ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta da conduta - apreensão de 212,64 kg de drogas (85,58 kg de cocaína, 114,32 kg de maconha e 12,74 kg de crack), transportadas entre estados da Federação, além de 16 cartões de Banco e a quantia de R$ 1.345,60 (mil trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos) em dinheiro (fls. 71/74 - grifo nosso). Circunstâncias essas que conferem lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).<br>A propósito, confiram-se: AgRg no RHC n. 207.171/MT, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 5/3/2025; e AgRg no HC n. 943.057/MS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 18/2/2025.<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paci ente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Pub lique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA (114,32 KG DE MACONHA, 85,58 KG DE COCAÍNA E 12,74 KG DE CRACK). TRANSPORTE INTERESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.