DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 934-935).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 713-714):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NOVAÇÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DÉBITO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. o autor apelante alegou a existência de cobranças indevidas fora da folha de pagamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da regularidade dos contratos bancários e se o débito questionado pelo autor deve ser declarado inexistente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A análise dos autos revelou que os contratos questionados foram renovados por novação, e o banco requerido comprovou a regularidade das cobranças.<br>4. Não houve demonstração de fato que justifique a inexistência dos débitos ou a repetição de indébito, tampouco indenização por danos morais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE.<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A novação de contrato e a comprovação das obrigações regularmente assumidas pelo consumidor impedem a declaração de inexistência de débito. 2. Não havendo ilegalidade nas cobranças, não se justifica a repetição de indébito ou indenização por danos morais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 85, § 11; CC, art. 360;<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 07/03/2019.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 729-736), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 6º, 14 e 51 do CDC, 373, II, do CPC e 360 do CC.<br>Assevera que "o Recorrente demonstrou nos autos, de forma clara e objetiva, a existência de descontos indevidos e cobranças por boletos que nunca contratou, porém, em total desacordo com as normas consumeristas, o Tribunal a quo desconsiderou a inversão do ônus da prova, decidindo com base em documentos unilateralmente apresentados pelo Banco Recorrido" (fl. 733).<br>Defende a inocorrência de novação, aduzindo que "o Recorrente jamais anuiu com a modificação dos termos contratuais, e os documentos apresentados pelo Banco Recorrido não comprovam qualquer consentimento para alteração nas condições de pagamento" (fls. 734-735).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para "reconhecer a inexistência dos débitos e condenar o Banco do Brasil S. A ao pagamento de indenização pelos danos causados" (fl. 736).<br>No agravo (fls. 942-947), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 958-961).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que se refere à regularidade da contratação e à novação, o Colegiado de origem concluiu que (fls. 720-723):<br>Na hipótese dos autos, o autor requerei a declaração de inexistência dos débitos cobrados fora de sua folha de pagamento, os quais totalizam o valor de R$ 6.851,29 (seis mil, oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos).<br>Contudo, extrai-se dos autos que na emenda à inicial realizada na movimentação 7, houve a juntada do contrato pela parte autora. Nesse contrato, é perceptível a menção a 2 (dois) contratos celebrados entre as partes, quais sejam: contrato nº 823556911 no valor total de R$ 4.494,88 (mov. 7, página 1) e contrato nº 853442681 no valor total de R$ 2.991,47 (mov. 7, página 4), ambas em débito automático em conta-corrente (mov. 7, páginas 3 e 5).<br>Nota-se o apelado Banco Banco do Brasil S/A, por sua vez, em sede de contestação (movimentação 29), pontuou que o autor, na realidade, realizou a contratação das operações 853442681 e 823556911, cujos pagamentos eram realizados via débito em conta, e das operações 832249146 e 838344691, adimplidas as parcelas por meio da modalidade consignado.<br>Em uma análise pormenorizada dos autos, verifica-se que na movimentação 150, a parte requerida juntou contratos entre as partes, sem o que há menção aos contratos 823556911 e 853442681 sob a alcunha de "Produto BB Crédito Renovação", o que vai ao encontro da narrativa da parte autora na petição inicial ao expressar que esta havia renovado o contrato feito anteriormente com a parte adversa (mov. 1, página 1), e se coaduna com o argumento de comprovantes de pagamento dos boletos dos empréstimos juntados pela parte autora (mov. 1, documentos 10 e 11) com valores de R$ 296,13 e R$ 132, 59.<br>Insta salientar que os valores supracitados, são os mesmos valores indicados pela parte requerida (mov. 150, documentos 2 e 4).<br>Outrossim, ocorreu a novação dos contratos firmados com débito em conta corrente e considerando que não havia saldo em conta, restou inadimplente, restando negociados para pagamento via boletos.<br>Dessarte, os contratos celebrados entre as partes compõem a mesma cadeia negocial, com renovação do contrato de empréstimo originário.<br>Desta maneira, o conjunto probatório existente nos autos permite-se concluir que ocorreu a novação.<br> .. <br>Lado outro, nos moldes previstos no art. 373, inc. II do Código de Processo Civil, tem-se que o banco requerido/apelado conseguiu satisfatoriamente comprovar fato extintivo do direito alegado pelo autor.<br> .. <br>Portanto, diante dos fundamentos apontados, ao contrário do almejado pela parte autora/apelante, não há falar em declaração de inexistência do débito, visto que as contratações questionadas na exordial foram devidamente comprovadas pelas provas documentais juntadas ao feito.<br>Dessa forma, verifica-se que o Tribunal a quo julgou a lide com respaldo em ampla análise documental e probatória , cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA