DECISÃO<br>Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por SIRLEI MIK, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. AVENTADA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. SUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL TRIENAL, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE É FUNDADA EM LESÃO CUJA SEQUELA SOMENTE SE REVELOU EM MOMENTO POSTERIOR À DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 287 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE É A DATA EM QUE A PARTE TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO OPERADA. DECISÃO REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 145-155), a parte recorrente defende, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil. Sustenta, em síntese, que "seja conhecido e provido o presente Recurso Especial para reconhecer como marco prescricional a quo , no caso concreto, a fixação de incapacidade estabelecida por Sentença em demanda acidentária em 08/01/2021, afastando-se portanto, a prescrição declarada e a consequente extinção do feito com resolução de mérito"<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SC inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 172), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 178-186).<br>Contraminuta às fls. 191-196, e-STJ.<br>É o relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que a pretensão encontra-se prescrita, pois a autora tomou ciência inequívoca acerca da definitividade da sequela em maio de 2017 e a presente ação somente se deu em maio de 2022. A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual:<br>Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a (in)ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito. Em se tratando de ação que visa a reparação civil, o prazo prescricional é trienal (art. 206, § 3º, V, do CC). Quanto ao marco inicial para a contagem do referido lapso temporal, a legislação civilista adotou a teoria da actio nata, de modo que, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão" (art. 189 do CC). Ou seja, o termo inicial do prazo prescricional é a data da violação do direito invocado, que ocorre quando o seu titular toma ciência inequívoca acerca do evento danoso. Na hipótese vertente, o acidente de trânsito discutido nos autos ocorreu em 26/1/2015. Todavia, a causa de pedir da presente ação está lastreada em situação superveniente, qual seja, a incapacidade permanente da parte autora.<br>Nos casos em que a pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito é fundada em lesão cuja sequela, que é a verdadeira causa de pedir, somente se revela em momento posterior à data efetiva do evento danoso, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado, por analogia, a Súmula 287 daquela Corte que, usualmente, incide apenas às relações de natureza securitária. O enunciado dispõe que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Isso porque não corre prescrição contra quem não possua ciência inequívoca acerca da ocorrência de lesão a seu direito. Com efeito:<br>(..)<br>No caso em análise, a autora tomou ciência inequívoca acerca da definitividade da sequela em maio de 2017, por meio dos laudos médicos emitidos por profissionais devidamente habilitados (evento 1 dos autos originários, atestado médico 11; evento 22, documentação 3). Foram os referidos documentos, inclusive, que embasaram a implantação do auxílio- acidente na via administrativa após a cessação do auxílio-doença e, em seguida, a ação previdenciária ajuizada pela requerente em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) naquele ano (autos n. 0312250-84.2017.8.24.0023), por meio da qual buscou, sem êxito, a transformação do benefício em aposentadoria por invalidez. Dessarte, considerando aquela data como o marco inicial do lapso prescricional trienal, e que o ajuizamento da presente ação somente se deu em maio de 2022, é inevitável o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, razão pela qual a decisão objurgada merece reforma. Em consequência do acolhimento da tese prejudicial arguida, o feito deve ser extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.<br>Na espécie, constata-se que o Tribunal local foi claro ao afirmar que "a autora tomou ciência inequívoca acerca da definitividade da sequela em maio de 2017, por meio dos laudos médicos emitidos por profissionais devidamente habilitados (evento 1 dos autos originários, atestado médico 11; evento 22, documentação 3). Foram os referidos documentos, inclusive, que embasaram a implantação do auxílio- acidente na via administrativa após a cessação do auxílio-doença e, em seguida, a ação previdenciária ajuizada pela requerente em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) naquele ano (autos n. 0312250-84.2017.8.24.0023), por meio da qual buscou, sem êxito, a transformação do benefício em aposentadoria por invalidez. Dessarte, considerando aquela data como o marco inicial do lapso prescricional trienal, e que o ajuizamento da presente ação somente se deu em maio de 2022, é inevitável o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, razão pela qual a decisão objurgada merece reforma."<br>Desse modo, para alterar a conclusão da Corte de origem seria imperioso proceder ao reexame das provas apresentadas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. Na mesma linha de intelecção:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO. DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.<br>Precedentes.<br>4. No presente caso, o Tribunal local concluiu que o termo inicial da prescrição se deu com a decisão proferida, em grau de recurso administrativo, uma vez que, nesse momento, ocorreu o conhecimento inequívoco do dano.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. No caso concreto, a análise das razões apresentada pela parte recorrente quanto à data em que o titular teria tomado conhecimento da violação de seu direito subjetivo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.324.129/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA