DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SÉRGIO LUIZ DO AMARAL LIMA LOPES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (APC n. 5029134-35.2024.8.24.0023/SC).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. art. 157, § 2º, incisos II e VII, e § 2º-A, I, do Código Penal e art. 244-B, da Lei n. 8.069/0, em concurso material, à pena de 19 anos, 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 230 dias- multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 33):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO E QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, INCISOS II E VII E § 2º-A, I, CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, LEI N. 8,069/90) EM CONCURSO MATERIAL.<br>ALEGADA ANEMIA PROBATÓRIA - TESE RECHAÇADA - AUTORIA INCONTESTE - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL NA ETAPA POLICIAL DO APELANTE PELA VÍTIMA - CIRCUNSTÂNCIA CONSONANTE COM OS DEMAIS DEPOIMENTO, EM ESPECIAL DA ÚNICA VÍTIMA QUE VIU OS CRIMINOSOS COM OS ROSTOS LIMPOS - SENTENÇA HÍGIDA. PLEITO PARA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INVESTIGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.<br>A dúvida que propende à absolvição é aquele inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório - consubstanciado em depoimentos e reconhecimento pessoal, inviável falar na aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a condenação do paciente se baseia apenas em reconhecimento viciado. Argumenta que o reconhecimento fotográfico e pessoal realizado pela vítima Tainá Fernandes não observou as formalidades legais, o que compromete a validade da prova. Destaca que o paciente foi alinhado com pessoas que não guardavam semelhança física com ele, sendo o único com tatuagens no rosto, o que teria influenciado o reconhecimento.<br>Subsidiariamente, requer seja refeita a dosimetria da pena-base a fim de afastar o desvalor da conduta social e das consequências do crime. Ademais, que o art. 68, parágrafo único, do CP deve ser observado e, não obstante verificar-se três causas de aumento, no caso, deve-se operar apenas um aumento.<br>Pugna, liminarmente, pela imediata restituição da liberdade ao paciente, e, no mérito, pela nulidade das provas, com a consequente absolvição do paciente. Em caso de ser mantida a condenação, que seja refeita a dosimetria da pena.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 112/114). Prestadas as informações (e-STJ fls. 116/150 e 151/153), o Ministério Público Federal se manifestou nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 163/167):<br>Habeas corpus substitutivo. Roubo majorado. Nulidade. Alegação de reconhecimento pessoal em desconformidade com as diretrizes do art. 226 do CPP. Requisitos do diploma legal devidamente observados, tanto em sede de inquérito policial, quanto perante o Juízo. Dosimetria da pena. Supressão instância. Ausência de constrangimento ilegal. Parecer pela denegação do habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Possível, assim, desde logo, o exame do mérito da impetração.<br>Busca a defesa a absolvição do paciente, sob o fundamento de nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, feito com inobservância ao art. 226 do CPP. Subsidiariamente, que seja refeita a dosimetria da pena.<br>Constata-se que muito embora haja menção, no acórdão, ao reconhecimento do paciente pela vítima, a Corte de origem limitou-se a asseverar que ainda na fase policial, a vítima Tainá, única que viu os criminosos com o rosto limpo, reconheceu o recorrente com 100% de certeza, tendo, ainda antes do reconhecimento, dito à autoridade policial que um dos envolvidos no crime tinha uma tatuagem de ET, tal como uma das do réu (INQ, evento 1, REL_FINAL_IPL2, p - 45, evento 1, VÍDEO4 e evento 1, VÍDEO5) (e-STJ fl. 30).<br>Portanto, não foi abordado o tema relativo à eventual nulidade n o reconhecimento do paciente, de modo que inviável seja realizado referida análise no presente momento, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Acerca da dosimetria da pena, verifica-se que a matéria não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Conforme se verifica, o acórdão sintetizou a pretensão da defesa nos seguintes termos, quais sejam, Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, defende a insuficiência de provas (AP, evento 84, REC1) (e-STJ fl. 24).<br>Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.<br>2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Pelo exposto, não conheço do mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA