DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por RONI PIAGETTI SOUTO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 282 do STF (fls. 792-794).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 684-685):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO. PRECLUSÃO LÓGICA SOBRE O PLANO DE PARTILHA E BENS DO INVENTÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGIOSIDADE NO INVENTÁRIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em sede de apelação cível em ação de inventário, na qual foram suscitados debates sobre a partilha dos bens do espólio e a litigiosidade entre as partes. O agravante requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão combatida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível conceder efeito suspensivo ao agravo interno; (ii) estabelecer se há preclusão lógica em relação às discussões sobre os bens inventariados e o plano de partilha; (iii) determinar a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais pela litigiosidade no curso do inventário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Da detida leitura do art. 1.021 do CPC infere-se que não foi consagrada a existência do efeito suspensivo no agravo interno. Portanto, não se pode determinar a suspensão ope legis.<br>4. A preclusão lógica impede a rediscussão de questões já resolvidas no curso do inventário, especialmente quando homologado o plano de partilha, encerrando as controvérsias sobre os bens inventariados, em conformidade com o princípio da segurança jurídica.<br>5. A condenação em honorários sucumbenciais é cabível em processos de inventário, em casos em que há evidente litigiosidade entre os herdeiros.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno conhecido e parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: 1. Não é cabível a concessão de efeito suspensivo em agravo interno. 2. A preclusão lógica impede a rediscussão do plano de partilha após sua homologação, consolidando a resolução das questões relativas aos bens do inventário. 3. Honorários sucumbenciais podem ser fixados em processos de jurisdição voluntária, como de inventário, quando há litigiosidade manifesta entre os herdeiros.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I; 85.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.635.428/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21.02.2019.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 735-748), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1.792 do CC/1916 e 656 do CPC. Para tanto, sustentou que:<br>(i) "apesar de ter sido realizado uma perícia nos autos, esta não foi para atualizar o valor da antecipação da herança como também foi pleiteado pela Recorrente, mas foi no sentido de avaliar o valor do bem na atualidade, o que contraria o entendimento já consolidado n o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás" (fl. 741);<br>(ii) "houve errônea interpretação da lei, sendo aplicado ao caso concreto lei nova, isto é, as disposições do então novo Código Civil (2002), e não a legislação em vigor quando da doação (1979), e ou abertura da sucessão (2001)" (fl. 743); e<br>(iii) "acreditamos que ocorreu erro de fato na descrição dos bens quando da apresentação do plano de partilha.  .. . Ocorre ainda que o bem lançado do plano de partilha é particular do Recorrido, o qual foi fruto da venda do imóvel doado, mas como se verifica nos autos está devidamente registrado em seu nome, não compondo o acervo de bens do espólio" (fl. 744).<br>No agravo (fls. 816-819), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 830-838.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 686-688):<br>Do compulso detido dos autos, é possível verificar que, ao contrário do que quer fazer crer o recorrente, em relação aos debates sobre os bens do espólio, tais como as questões que alega se tratarem de adiantamento de herança e bem de terceiro, não restam dúvidas de que tais ponderações, relacionadas à homologação do plano de partilha, estão preclusas.<br>Como se observa dos autos, o apelante/agravante foi devidamente intimado na movimentação 127 para se manifestar sobre o plano de partilha apresentado pela parte adversa (mov. 125). No entanto, em sua petição apresentada na mov. 129, limitou-se a argumentar sobre sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, sem impugnar ou discutir os termos do plano de partilha. Assim o magistrado, na mov. 132, regularmente homologou o plano, ressaltando a concordância tácita dos herdeiros.<br> .. .<br>Deste modo, no caso em exame, como bem destacado na decisão monocrática combatida, o recorrente foi regularmente intimado para se manifestar sobre o plano de partilha apresentado e o aceitou, tanto que não se manifestou de forma contrária, em sua petição contida na mov. 129, razão pela qual o juiz homologou-o por sentença, não sendo possível descurar que a ausência de impugnação configura ato incompatível com a vontade de recorrer, não sendo pertinente a interposição de recurso de apelação, discutindo justamente o plano de partilha, haja vista a proibição do venire contra factum proprium no processo.<br> .. .<br>Destarte, a preclusão lógica ocorre quando um ato processual deixa de ser possível devido à prática de outro ato incompatível com ele. No caso em questão, a preclusão lógica é evidente porque o agravante, ao ser intimado para se manifestar sobre o plano de partilha, no juízo originário, optou por tratar exclusivamente de sua condição financeira, sem impugnar o plano.  .. . Assim, está configurada a preclusão lógica, pois não pode, agora, discutir a partilha, tendo deixado passar a oportunidade de fazê-lo anteriormente.<br>Por conseguinte, no que diz respeito às alegações de afronta aos arts. 1.792 do CC/1916 e 656 do CPC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essas questões, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios.<br>Tal circunstância impede o conhecimento das insurgências por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Cabe destacar que, ""segundo pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão controvertida não dispensa o prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1481503/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022)" (AgInt no REsp n. 1.639.281/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 29/4/2022).<br>Com efeito, "também é inviável o conhecimento do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, pois mesmo nas hipóteses de recurso especial interposto com fulcro na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, é imprescindível o prequestionamento da matéria para viabilizar o acesso à instância extraordinária" (AgInt no AREsp n. 2.464.831/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Além disso, nas razões do especial, a parte nem sequer refutou os argu mentos do acórdão combatido relativos à preclusão. Logo, como não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, incide a Súmula n. 283 do STF.<br>De todo modo, convém mencionar que, para modificar o entendimento do TJGO, quanto à ocorrência de preclusão das impugnações, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado em desfavor da parte ora agravante, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e eventual gratuidade da justiça.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA