DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto TABOCAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão exarada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ-TO), assim ementado (fls. 242-243):<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ORDENS DE SERVIÇO ASSINADAS PELA REQUERIDA. ILEGITIMIDADE DO DOCUMENTO. NÃO COMPROVADA. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1 - Segundo verificado, para escorar a cobrança perpetrada em razão da prestação de serviços de lavagem de carros, o autor da ação, micro empresário, acostou aos autos as Ordens de Serviços respectivas.<br>2 - Na tentativa de se eximir da ação de cobrança em questão, a parte requerida alegou tratar-se de documentos ilegítimos, montados mediante colagem e que as assinaturas não seriam válidas.<br>3 - Entretanto, cuida-se de mera alegação, sem qualquer respaldo probatório à sustentar a pretensão de reforma da sentença.<br>4 - Com efeito, o compulsar dos autos revela tratar-se de documentos com dobras e marcas do tempo, não havendo qualquer evidência de fraude.<br>5 - Ademais, além de não apresentar prova da ilegitimidade das ordens de serviço, a parte requerida, ora apelante, não formulou qualquer requerimento de produção de prova pericial, meio apto à ratificar a assertiva de que os documentos poderiam ter sido forjados.<br>6 - Não há falar que o requerente não logrou êxito em comprovar a relação jurídica ou efetiva prestação de serviço por não ter juntado contrato firmado entre as partes, haja vista que ao ajuizar a ação, apresentou as ordens de serviço com as devidas assinaturas da parte devedora e o requerido não logrou êxito em desconstituí-las.<br>7 - A assertiva de que em depoimento a parte autora não se mostrou muito segura quanto aos fatos e datas, configura ilação desprovida de qualquer elemento probatório suscetível de desconstituir o valor probatório das ordens de serviço.<br>8 - Nesse contexto, tem-se que o autor fez prova da prestação do serviço e a parte requerida não comprovou qualquer ilegitimidade desta, tampouco demonstrou a quitação dos débitos.<br>9 - Recurso conhecido e improvido. Honorários advocatícios majorados em 3% (três por cento), nos termos da sentença."<br>Nas razões recursais (fls. 244-250), TABOCAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 373, II, do CPC/15, afirmando, entre outros argumentos, que "o Recorrido alegou a prestação de serviços e a existência de crédito no valor de R$ 65.100,00 (sessenta e cinco e mil e cem reais), mas não apresentou nota fiscal, contrato, comprovantes de pagamento parcial ou recibos assinados, limitando-se a juntar ordens de serviço com nomes digitados, sem qualquer assinatura física, digital qualificada ou protocolo de recebimento pela Recorrente" (fls. 248 - destaques no original).<br>Afirma, também, que o "acórdão recorrido inverteu indevidamente o ônus da prova, exigindo que a Recorrente demonstrasse a falsidade dos documentos apresentados pelo Recorrido, mesmo sem que ele tenha cumprido o ônus inicial que lhe incumbia. Essa interpretação afronta diretamente a lógica legal do artigo 373, §1º, e o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, que depende de decisão judicial fundamentada, o que não ocorreu, razão pela qual o presente recurso deve ser recebido e reformado o acórdão, julgando improcedentes os pleitos da parte Recorrida" (fls. 249 - destaques no original).<br>Intimado, ELIAS BANDEIRA ROCHA apresentou contrarrazões (fls. 257-265), pelo desprovimento do recurso.<br>Admitido o recurso (decisão às fls. 297-300), ascenderam os autos a esta eg. Corte.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>No caso, o eg. TJ-TO, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que "tem-se que o autor  ora agravado  fez prova da prestação do serviço e a parte requerida  ora agravante  não comprovou qualquer ilegitimidade desta, tampouco demonstrou a quitação dos débitos". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 239-240):<br>"Segundo verificado, para escorar a cobrança perpetrada em razão da prestação de serviços de lavagem de carros, o autor da ação, micro empresário, acostou aos autos as Ordens de Serviços respectivas (evento 1, ANEXOS PET INI7, feito principal).<br>Na tentativa de se eximir da ação de cobrança em questão, a parte requerida alegou tratar-se de documentos ilegítimos, montados mediante colagem e que as assinaturas não seriam válidas.<br>Entretanto, cuida-se de mera alegação, sem qualquer respaldo probatório à sustentar a pretensão de reforma da sentença.<br>Com efeito, o compulsar dos autos revela tratar-se de documentos com dobras e marcas do tempo, não havendo qualquer evidência de fraude.<br>Ademais, além de não apresentar prova da ilegitimidade das ordens de serviço, a parte requerida, ora apelante, não formulou qualquer requerimento de produção de prova pericial, meio apto à ratificar a assertiva de que os documentos poderiam ter sido forjados.<br>Não há falar que o requerente não logrou êxito em comprovar a relação jurídica ou efetiva prestação de serviço por não ter juntado contrato firmado entre as partes, haja vista que ao ajuizar a ação, apresentou as ordens de serviço com as devidas assinaturas da parte devedora e o requerido não logrou êxito em desconstituí-las. Sobre isso, leia-se:<br>(..)<br>Nesse contexto, tem-se que o autor fez prova da prestação do serviço e a parte requerida não comprovou qualquer ilegitimidade desta, tampouco demonstrou a quitação dos débitos.<br>Ex positis, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença fustigada; honorários advocatícios majorados em 3% (três por cento), nos termos da sentença."<br>(g. n.)<br>Nesse contexto, o apelo não merece conhecimento, uma vez que a pretensão de discutir se a parte recorrida se desincumbiu de comprovar suas alegações demandaria reexame de matéria fático-probatória, incompatível com a estreita via do recurso especial, consoante dispõe a Súmula n. 7/STJ. Nessa toada, confiram-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ESPECIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2.1. O CPC/2015, em seus artigos 370 e 371, manteve o princípio da persuasão racional, reafirmando que compete ao magistrado dirigir a instrução probatória. Assim, cabe ao juiz (sempre em decisão fundamentada): (i) determinar, até mesmo de ofício, a produção das provas que entender necessárias ao julgamento de mérito, (ii) rejeitar as diligências inúteis ou protelatórias, e (iii) apreciar a prova, indicando os motivos de seu convencimento.<br>2.2. A análise das razões da agravante, a respeito de a parte ter ou não ter se desincumbido de seu ônus probatório e de ser errônea a distribuição de tal ônus, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1681779/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021 - g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EQUIPAMENTO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA INSTALADO NA CALÇADA. RUÍDOS ALTOS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO DO MORADOR. ABUSO DE DIREITO. CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017).<br>(..)<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp 1609768/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. DEMAIS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 PREJUDICA ANÁLISE DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.<br>(..)<br>3. A avaliação, no presente caso, do êxito do autor ou do réu em comprovar suas alegações (art. 373 CPC/15 - 333 do CPC/73), ou seja, se cumpriu ou não seu ônus de prova, demanda o reexame fático-probatório, o que é inadmissível na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte de fls. 624-625, e negar provimento ao agravo em recurso especial de fls. 577-611."<br>(AgInt no AREsp 1484941/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019 - g. n.)<br>Finalmente, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. (..) REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à análise da tese recursal pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.965.844/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1815468/PB, Rel. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021 - g. n.)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 255, §4º, I, do RJ-STJ, não conheço do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios de 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação para 14% (quatorze por cento) sobre o valor da condenação.<br>Publique-se.<br>EMENTA