DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS BARIQUELLI e OUTROS, com fundamento na incidência  da Súmula  418 deste STJ. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o recurso especial foi tempestivo em face do acórdão de 10/06/2011 (fls. 405 /409), que apreciou o agravo legal por eles interposto, e que o segundo acórdão (13/09/2012) cuidou exclusivamente do agravo legal da parte adversa, não se aplicando à hipótese a exigência de ratificação, tampouco a analogia da Súmula 418/STJ, por inexistirem embargos de declaração com efeito interruptivo do prazo (fls. 502-506). Assinalaram que a publicação do acórdão é o marco de intimação para recorrer (art. 236 do CPC), que o recurso foi interposto dentro do prazo de 15 dias (fls. 506-509), e que a exigência de reiteração não encontra amparo legal, afronta o princípio da instrumentalidade das formas e a garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). (fls. 509-512)<br>Sem contraminuta.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso, em razão do óbice da Súmula 418/STJ.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Esta Corte cancelou a Súmula nº 418, firmando o entendimento de que não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior (Súmula nº 579/STJ).<br>Portanto, mutatis mutandis, a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de outro recurso somente é necessária quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior, o que não ocorreu no caso. Ademais, o recorrente não possuía interesse de agir ou legitimidade para recorrer do acórdão que negou provimento ao agravo legal da outra parte.<br>Assim, afastada a alegada intempestividade, passo à análise do apelo especial.<br>Na origem, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento, determinando o prosseguimento da execução, nos termos acima expendidos, no que se refere aos exequentes Janice Maria Pereira, Joaquim Odair Sichieri, José Carlos Barriquelli, José Obvio da Cunha, Jurandir Martins Mendes, José Pedro Naisser, José Roberto Oliveira Pupo, Josefina Oliveira Bautista e Josenaldo Teodoro Alcantara.<br>O acórdão restou assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. FGTS. CONTA VINCULADA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ART. 161 DO CTN. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. PROVIMENTO 26/2001 DA CGJF DA 3" REGIAO.<br>I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.<br>II - Os recorrentes não trouxeram nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, os agravantes buscam reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante.<br>III - No presente caso, a sentença exequenda não determinou o critério de aplicação dos juros de mora. Assim sendo, os juros de mora devem ser aplicados ao percentual de 0,5% ao mês a partir da citação até 10 de janeiro de 2003 e, a partir daí, no percentual de 12% ao ano, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil cumulado com o artigo 161 do CTN.<br>IV - Quanto ao critério de aplicação dos juros, esta Colenda Turma tem entendido o seguinte: a) enquanto não houver saque do saldo da conta vinculada ao FGTS, são devidos os juros próprios do sistema do FGTS; b) os juros de mora são devidos somente a partir do levantamento das cotas ou a contar da citação, se esta ocorrer por último, no percentual de 0,5% ao mês até a entrada em vigor da Lei 10406/02 e, posteriormente, a 1% ao mês nos termos do artigo 406 do Código Civil cumulado com o artigo 161 do CTN.<br>V - Os juros de mora, portanto, somente são devidos nas hipóteses de levantamento das cotas. Enquanto isso não ocorrer, devem ser aplicados somente os juros próprios do sistema do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.<br>VI - No tocante aos exequentes que aderiram aos Termos da Lei Complementar nº 110/2001, cumpre salientar que os valores da condenação devem ser recalculados nos termos acima expendidos e os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor correto da condenação.<br>VII - A correção monetária deve ser aplicada desde o momento em que se torna exigível a dívida até a data do pagamento, nos termos do Provimento nº 26/2001.<br>VIII - Não procede a alegação dos agravantes de que o Provimento nº 26/2001 da CGJF da 3" Região foi incorretamente aplicado na atualização dos valores devidos.<br>IX - Os critérios a serem utilizados para a atualização monetária do montante devido devem ser aqueles previstos no Capítulo V do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Provimento 26/2001, para os cálculos de liquidação nas ações condenatórias em geral (Cap.V).<br>X - Anote-se que os critérios de correção monetária previstos no Capítulo III (outros tributos), item 3, devem ser aplicados somente nos casos de débitos relativos ao não recolhimento do FGTS.<br>XI - No que se refere ao agravante José Rosa de Almeida, cumpre salientar que o extrato juntado aos autos demonstra claramente que foi efetuado um depósito judicial referente aos Planos Verão e Collor I, ou seja, aqueles devidos em janeiro/89 e abril/90. Assim também determinado o prosseguimento da execução, nos termos acima expendidos, no que se refere aos exequentes Janice Maria Pereira, Joaquim Odair Sichieri, José Carlos Barriquelli, José Olívio da Cunha, Jurandir Martins Mendes, José Pedro Naisser, José Roberto Oliveira Pupo, Josefma Oliveira Bautista e Josenaldo Teodoro Alcantara.<br>XII - Agravo improvido.<br>Os agravantes interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando que os juros de mora são devidos desde a citação, independentemente do saque da conta vinculada, conforme decisão transitada em julgado na fase de conhecimento e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, invocando, para tanto, os artigos 219, 467 e 471 do CPC/73.<br>Quanto à correção monetária, defendem que não há se que falar em aplicação dos índices de correção monetária previstos para as ações condenatórias em geral, mas sim os mesmos índices para a correção das contas vinculadas, nos termos do Manual do CJF e das Resoluções 242/2001, 561/2007 e 134/2010 do CJF e do Provimento 26/2001; e, ainda que se admitissem a utilização dos índices das condenações em geral, sustentam que os juros remuneratórios do FGTS incidem por todo o período apurado nos cálculos de liquidação, sob pena de violação ao artigo 13 da Lei 8.036/90, e não somente até eventual saque das contas vinculadas do recorrente, como determinado no acórdão recorrido.<br>Ao final, requereram: a) o reconhecimento de que os juros de mora são devidos desde a citação, independentemente de saque; b) a aplicação da correção monetária segundo o Manual de Cálculos do CJF e a Tabela JAM (Capítulo III), ou, subsidiariamente, c) a ressalva devida à incidência dos juros remuneratórios do art. 13 da Lei 8.036/90 em todo o período, independentemente dos índices de correção monetária e dos juros de mora (fls. 448).<br>Contudo, quanto à alegada ofensa aos arts. 219, 467 e 471 do CPC/73 e art. 13 da Lei 8.036/90, o Recurso Especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").<br>De acordo com a jurisprudência deste STJ, para a configuração do prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023).<br>Quanto à correção monetária, a parte agravante deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF.<br>Ademais, o exame da controvérsia passa, necessariamente, pela análise de atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>Por fim, cumpre registrar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência  por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados  , nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973; e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido na vigência do CPC/1973 e em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA