DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS SOARES DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5028360-83.2023.8.21.0003.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, na forma do art. 29, caput, ambos do Código Penal - CP, ocasião em que foi mantida a segregação cautelar.<br>Irresignadas, as partes interpuseram recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao reclamo defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para incluir a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso I, do CP, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 150/151):<br>"RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO RECONHECIDA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE INCLUÍDA NA PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.<br>1. Alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia não reconhecida. Foi apreendido o aparelho celular do réu Paulo e realizada análise dos dados estáticos, com a elaboração de relatórios de investigação policial, sendo, posteriormente, deferido o compartilhamento de tais elementos de prova para o presente feito. Não foi apontada qualquer circunstância concreta apta a colocar em dúvida o procedimento adotado pela polícia que justifique o reconhecimento a alegada nulidade, tampouco requerido pelas defesas acesso à integralidade dos materiais em relação aos quais se aponta que houve quebra da cadeia de custódia. Preliminar rejeitada.<br>2. Presença de prova da existência dos fatos e indícios suficientes da autoria delitiva. A prova da materialidade consiste na ocorrência policial, nos laudos periciais, no boletim de atendimento médico, no relatório de local de crime e na prova oral colhida na instrução.<br>3. No caso, os recorrentes Diego, Lucas e Paulo, em concurso como corréu Luís Augusto, são acusados de matar a vítima Lindomar Lobo de Ávila. De acordo com a acusação, Lucas seria o mandante da execução, Luís Augusto e Paulo teriam organizado a prática do delito e Diego teria invadido a residência do ofendido, no período noturno, nele efetuando diversos disparos de arma de fogo. As informantes Cláudia e Rosane relataram que, na noite do fato, indivíduos teriam invadido sua residência, encapuzados e se identificando como policiais, quando a vítima teria sido atingida por diversos disparos de arma de fogo. Depois de ouvir os disparos, quando os autores do crime já teriam evadido do local, as informantes teriam encontrado a vítima no sofá da casa.<br>4. O aparelho celular do réu Paulo foi apreendido quando de sua prisão em flagrante por fato diverso. A partir do aparelho, foram extraídos dados, em especial conversas por meio de WhatsApp, que apontam para a possibilidade deque os recorrentes tenham atuado para executar a vítima. Paulo teria trocado mensagens com Luís Augusto e com o contato "BK" (que seria o acusado Lucas) acerca da identificação da vítima e de sua residência, para a prática do delito em tese. Ademais, em uma das conversas, Paulo teria referido que "Bone" (que seria alcunha do acusado Diego) foi um dos executores do crime. Existe vertente de prova judicializada nos autos a apontar os réus como autores do homicídio descrito na exordial acusatória, devendo ser mantida apronúncia.<br>5. Conforme o relato da informante Cláudia, os autores do crime teriam invadido a casa em que residia com a vítima em horário noturno, de inopino. Ainda, de acordo com a informante Rosane, um dos autores do delito teria arrombado o portão do imóvel e, quando o ofendido interveio, foram realizados disparos de arma de fogo. Dessa forma, não se pode excluir, em sede de pronúncia, a possibilidade de que a vítima possa ter tido sua defesa dificultada, devendo a qualificadora ser apreciada pelos jurados.<br>6. Há versão em que os recorrentes teriam praticado o crime a pedido de Luís Augusto, pois o ofendido seria seu concorrente em relação a serviços de "tele-entulho" na região, e existem elementos a apontar que a vítima seria de facção criminosa rival à dos recorrentes. Logo, não há como afastar, de pronto, eventual vínculo do crime em tese com demonstração de poder da atuação de facção criminosa na região, o que deve ser analisado pelo Conselho de Sentença. A qualificadora do motivo torpe, portanto, deve ser incluída na pronúncia.<br>7. Os recorrentes Paulo e Diego responderam presos a todo o processo e restam inalterados os motivos que ensejaram a segregação cautelar. O modus operandi, quando suficiente para demonstrar a gravidade concreta da conduta, autoriza a prisão para garantia da ordem pública. Preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram, por ora, suficientes.<br>8. Desprovidos os recursos defensivos. Provido o recurso do Ministério Público, para incluir a qualificadora do motivo torpe, em relação aos réus Lucas, Diego e Paulo, na decisão de pronúncia.<br>RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. RECURSOMINISTERIAL PROVIDO."<br>No presente writ, a defesa sustenta a quebra da cadeia de custódia da prova, pois teria ocorrido violação quanto ao modo de extração dos dados telefônicos do aparelho celular, destacando que as capturas de tela do aplicativo de mensagem "WhatsApp" seriam meios de prova ilícitos, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Defende que não haveria provas robustas quanto à autoria delitiva atribuída ao paciente, destacando que os depoimentos prestados na fase investigatória não foram confirmados em juízo, razão pela qual o acusado deveria ser impronunciado, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal.<br>Alega a necessidade de exclusão da qualificadora do motivo torpe, tendo em vista que a vítima não teria sido surpreendida, tampouco teria havido emboscada, destacando que a vítima já havia visualizado os autores, possuindo, portanto, tempo de reação suficiente.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade das provas e a ausência de elementos suficientes de autoria, ou excluída a qualificadora do motivo torpe.<br>Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 172/175.<br>Informações prestadas às fls. 181/215 e 216/219.<br>Parecer ministerial de fls. 233/235, pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>No caso, conforme relatado, busca-se reverter a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de origem, que determinou a submissão da paciente a julgamento perante o Tribunal do Júri em razão da suposta prática de crime doloso contra a vida.<br>São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:<br>" .. <br>1. PRELIMINARES<br>As defesas dos réus sustentam a nulidade probatória, alegando quebra da cadeiade custódia em relação aos relatórios de investigação da polícia, ante a ausência de mídiacom os áudios e o teor completo dos dados extraídos dos aparelhos telefônicos.<br>Conforme ensina Geraldo Prado, "A cadeia de custódia da prova consiste emmétodo por meio do qual se pretende preservar a integridade do elemento probatório eassegurar sua autenticidade em contexto de investigação e processo"1 .<br>No caso, após a prisão em flagrante do corréu Paulo pela prática em tese dedelito diverso ao desta ação penal, foi apreendido seu aparelho celular. Assim, apósautorização judicial (evento 1, OUT30), foi realizada análise dos dados estáticos do aparelho, em especial, do WhatsApp. Nesse sentido, foram elaborados Relatórios de InvestigaçãoPolicial (1.27, 1.28, 1.31, 1.32, 1.33) e, posteriormente, deferido judicialmente ocompartilhamento de tais elementos de prova para o presente feito (evento 1, OUT29).<br>Conforme se observa dos referidos relatórios, foram colacionados prints dasconversas travadas e das respectivas transcrições de áudios nelas enviadas, seguindo-se atranscrição dos diálogos mantidos. Ao final, cada documento foi subscrito por autoridadespoliciais que possuem fé pública e são qualificados para a execução da tarefa técnica2 , o que, ao contrário do que alegado em recurso, não possui vedação legal.<br>Os recorrentes não apontaram qualquer circunstância concreta apta a colocar emdúvida o procedimento adotado pela polícia que justifique o reconhecimento a alegadanulidade3 . Nada há nos autos a demonstrar a ocorrência da quebra de custódia, estando acronologia dos elementos de prova devidamente documentada.<br>Ademais, saliento que as defesas dos recorrentes contribuíram para o atualestado das coisas. A defesa constituída de Lucas alegou a nulidade apenas em sede dememorias, e a Defensoria Pública, somente nesta sede recursal; ou seja, restaram silentes, noponto, durante o decorrer da fase de judicium accusationis.<br>Sublinhe-se: não foi requerido pelas defesas, a qualquer momento, acesso àintegralidade dos materiais em relação aos quais se aponta que houve quebra da cadeia decustódia. Consequência lógica disso é que, em nenhum tempo, foi negado acesso aos dadosextraídos do aparelho celular.<br>Outrossim, eventual irregularidade na cadeia de custódia não enseja aautomática nulidade da prova. É necessário que haja a análise, por parte do julgador deorigem, em conjunto com os demais elementos produzidos durante a instrução processual, afim de verificar se a prova produzida é dotada de algum vício.<br> .. <br>No caso, considerando a legalidade da apreensão do aparelho celular doacusado e tendo em vista que não houve qualquer tipo de restrição de acesso aos dados nelecoletados, não há prova da efetiva quebra da cadeia de custódia, tampouco elementos queindiquem violação à integridade da prova, razão pela qual a preliminar merece ser rejeitada.<br>2. MATERIALIDADE E AUTORIA<br>No caso, os recorrentes Diego, Lucas e Paulo, em concurso com o corréu LuísAugusto, são acusados de matar a vítima Lindomar Lobo de Ávila. De acordo com aacusação, Lucas seria o mandante da execução, Luís Augusto e Paulo teriam organizado aprática do delito e Diego teria invadido a residência do ofendido, no período noturno, neleefetuando diversos disparos de arma de fogo.<br>Induvidosa a prova da materialidade, que consiste no boletim de ocorrência(evento 1, REGOP4), laudos periciais (evento 1, LAUDPERI7 e evento 1, LAUDPERI8,evento 1, LAUDPERI41), boletim de atendimento médico (evento 1, OUT17, fls. 05/06),relatório de local de crime (evento 1, OUT17, fls. 07/20), bem como na prova oral colhida ao longo da instrução processual.<br>Em relação à autoria, existem indicativos suficientes para o encaminhamentodos réus a julgamento pelo Tribunal do Júri. Colaciono, por oportuno, trecho da sentença emque resumida a prova oral:<br>A informante Cláudia dos Santos Nunes, companheira da dita vítima, contou que, no dia dofato, seu marido foi até a frente da casa, receber uma entrega de pizza e, ao retornar, pediupara que ela acessasse as imagens das câmeras de segurança. Enquanto ela tentava abrir oaplicativo, foi até a janela da frente do imóvel, abrindo-a e, então, deparando-se com algunsindivíduos armados, os quais identificaram-se como policiais e ordenaram que ela mantivessea porta da casa aberta. Ao ingressarem no imóvel, dois homens foram em sua direção,mandando que ela deitasse no chão. Na sequência, foi levada, com seus filhos e seus netos, para o banheiro da residência. Ato contínuo, os rapazes recolheram os telefones celulares queestavam sobre a mesa e dirigiram-se para a sala. Logo em seguida, passou a ouvir diversosdisparos de arma de fogo, momento em que fechou a porta do banheiro, trancando-a. Quandosaiu do banheiro, seu marido estava sentado no sofá. Destacou ter visualizado dois indivíduos,percebendo que atrás deles havia mais duas ou três pessoas, todas encapuzadas e fazendo usode coletes com identificação da Polícia Civil. Recordou que, após o fato, seu vizinho (Isaac)comentou ter visto o grupo saindo em um veículo Chevrolet Prisma, de cor preta. Tal situaçãotambém pode ser verificada a partir das imagens de câmeras de segurança. Contou que, emdada oportunidade, Lindomar teve uma desavença com Filipe ("Perereca"), pois desconfiavaque o rapaz estivesse traficando drogas na região. Seu marido ("Ticureco") já teveenvolvimento com tráfico de drogas e, portanto, não queria ser vinculado a eventual delito. Luís é seu "vizinho de porta" e também trabalhava com "tele-entulhos". Negou terconhecimento sobre eventual envolvimento de Luís com tráfico de drogas, o qual é conhecidona região pela alcunha "Gordo", "Quase louco". Disse que a vítima era conhecida peloapelido "Ticureco". Não conhecia os demandados Lucas, Diego e Paulo. As câmeras demonitoramento foram instaladas quando a vítima saiu da prisão, e apenas transmitiramimagens ao vivo, sem as armazenar. Negou que o ofendido tivesse sofrido ameaças pretéritas. Contou que, em dada oportunidade, Luís teria reclamado do fato de que Lindomar tambémestivesse descartando materiais no mesmo terreno que ele. Diante disso, a vítima passou autilizar outro terreno, a fim de evitar desavenças.<br>Isaac Ismael Borba da Silva, amigo da dita vítima, disse que, no dia anterior aos fatos, foi atéa casa de Lindomar, a fim de arrumar o portão, que havia caído. No dia seguinte, ouviu umbarulho em frente à residência, quando foi olhar pela janela, oportunidade em que viu oportão de Lindomar caído e um carro de cor escura saindo em alta velocidade. Acreditandoque portão pudesse ter caído sobre alguém, foi até a casa de Lindomar, momento em quetomou conhecimento sobre o óbito da vítima. Falou não conhecer Diego e tambémdesconhecer relação da vítima com Luís.<br>Rosane Salete dos Santos, cunhada da dita vítima, referiu que, à época, residia em frente àcasa do ofendido. Naquela noite indicada na denúncia, chamou Lindomar para atender a umentregador. Passados alguns instantes, ouviu um barulho no portão da residência, pelo que selevantou para ver o que era, deparando-se, assim, com um rapaz portando uma arma de fogo. Falou que tal pessoa arrombou a porta de sua residência, identificando-se como policial, bemcomo questionando quem estava na casa com ela. Diante da informação de que estavasozinha, o rapaz saiu. Ao sair para ver o que estava acontecendo, ouviu seu cunhado dizer"pera aí" e, em seguida, uma sequência de tiros. Quando percebeu que os autores haviamdeixado o local, foi até a casa de Lindomar, encontrando-o deitando no sofá e sua irmãtrancada no banheiro, com as crianças. Disse ter visualizado apenas o rapaz que arrombou aporta de sua residência, porém não conseguiu identificá-lo, pois estava encapuzado. Domesmo modo, não soube indicar quantos indivíduos estavam no local. Conhece Luís Augusto,que também trabalha com "tele-entulho".<br>Douglas de Oliveira Martins, cunhado do demandado Luís, falou ter ouvido comentários deque Lindomar proferia ameaças contra Luís, pois ambos atuavam no ramo de "tele-entulho". Disse que a empresa de Luís era maior que a de Lindomar.<br>Gabriela Braga Azzolini, policial civil, ouvida em juízo, disse não ter comparecido ao local dofato no dia de sua ocorrência. Atuou na investigação quando da prisão do demandado Paulo,por tráfico de drogas. Recordou que, na oportunidade, foi apreendido o aparelho de telefoniacelular de tal réu, no qual, após autorizada a extração dos dados, identificadas mensagenstrocadas entre Paulo e Luís. Em tais conversas, Luís demonstrava estar "incomodado" com"Ticureco", pelo fato de que ambos atuavam no ramo de "tele-entulho". Falou que odescontentamento de Luís dava-se pelo fato de que "Ticureco" frequentaria os mesmos locais(de descarte) que o réu, bem como estaria "pegando" seus clientes. Assim, sabendo doenvolvimento de Paulo com o tráfico de drogas, Luís questionou-o se ele conhecia alguém quepudesse fazer "alguma coisa por ele", bem como se saberia informar sobre eventualenvolvimento da vítima com alguma facção criminosa. A partir disso, Paulo falou com Lucas -identificado no telefone como "BK" - o qual informa que Lindomar era integrante de grupocriminoso rival. Lucas, então, pediu que eles enviassem fotos do ofendido, bem como daresidência dele, concluindo que "poderia", ele, praticar o homicídio. Lucas, que estava presoà época, era quem estaria planejado o homicídio, a partir das informações que Luís repassavapara Paulo. Recordou que Luís, inclusive, prometeu uma recompensa aos envolvidos,afirmando que pagaria um "churrasco na cadeia". Quando da prática do delito, os suspeitosdeixaram um alicate no local e, em decorrência disso, Paulo troca mensagens com Diego("Boni"), demonstrando preocupação, já que haveria marcas de impressões digitais naferramenta. "Boni" diz que não era o responsável pelo equipamento, demonstrando estarpresente no local do fato. Os demandados estariam vinculados à facção criminosa chamadade "Bala na Cara". A vítima, por sua vez, residiria em área dominada por aquele grupocriminoso, porém, segundo Lucas, seria integrante "dos contra" e, portanto, eles poderiamexecutá-lo. A motivação, no entanto, foi a concorrência entre Luís e Lindomar na atividadeenvolvendo "tele-entulho". Esclareceu que Lucas, quando do envio das mensagens,identificava-se como "Dindin", alcunha pelo qual era conhecido. Ademais, em algumasconversas, o interlocutor faz referência ao seu aniversário, bem como menciona Douglascomo sendo seu irmão, informações foram ao encontro de outras já conhecidas pela polícialocal. Diante disso, Lucas foi identificado como sendo um dos interlocutores das conversas.<br>Cláudio Klein Avila, igualmente sob crivo judicial, disse que soube do ocorrido comLindomar a partir do noticiário. Contou que trabalha na área de vigilância e segurançaarmada, sendo que, em dada oportunidade, Luís procurou-o, pois estaria sentindo-seameaçado, especialmente quando realizava o descarte e transporte dos entulhos quetransportava. Recordou que, à época, Luís mostrou-lhe uma foto de um carro que estariaseguindo seu caminhão. O réu acabou não contratando seus serviços. Posteriormente, quandoda prisão do demandado, sua companheira procurou seu trabalho, pois estaria sendoameaçada, bem como gostaria de preservar o patrimônio de Luís, em especial o caminhão queficava estacionado na frente da residência. Referiu que custodiou o veículo por dois ou trêsmeses, aproximadamente.<br>O demandado Diego Israel da Silva, interrogado em juízo, negou a prática do fato descrito nadenúncia. Disse não conhecer os demais acusados. Quanto à vítima "Ticureco", já ouviu falarem seu nome, porém não o conhecia pessoalmente. Na data do fato, encontrava-se no bairroValência, em Viamão. Referiu ter recebido a alcunha "Boni" dos policiais civis. Confirmou tertal apelido tatuado em seu corpo.<br>Os demandados Paulo Florival Farias Júnior, Lucas Soares do Nascimento e Luís Augusto Magnus Ribeiro, por sua vez, exerceram o direito ao silêncio.<br>De acordo com a informante Cláudia, companheira do ofendido, no dia do fato,ela e a vítima estavam em sua residência. Cláudia teria aberto a janela e se deparado comindivíduos armados e encapuzados, que teriam se apresentado como policiais e ingressado nacasa. Na sequência, teriam levado-a, com seus filhos e netos, para o banheiro, e então Cláudiateria ouvido diversos disparos de arma de fogo. Saindo do banheiro, teria encontrado avítima no sofá - relato que é condizente com as imagens trazidas no Relatório do Local doFato ( evento 1, OUT17 , fls. 07/20). A informante referiu, ainda, que seu marido teveenvolvimento com tráfico de drogas e é conhecido como "Ticureco". Asseverou que tanto oofendido como seu vizinho, o acusado Luís Augusto, trabalhavam com "tele-entulho".<br>A informante Rosane, cunhada do ofendido, contou que, à época do fato, residiaem frente a ele. Narrou que ouviu um barulho e se deparou com um indivíduo quearrombou o portão. Contou que o sujeito portava arma de fogo e estava encapuzado, seidentificando como policial. Asseverou que a vítima interveio, e então ouviu disparos sendoefetuados. Depois, quando os autores do crime já teriam evadido do local, encontrou a vítimano sofá e sua irmã, Cláudia, no banheiro com as crianças.<br>Já Issac referiu que, na oportunidade do fato, ouviu um barulho em frente àresidência, e quando olhou pela janela, visualizou o portão da vítima caído e um carro de corescura saindo em alta velocidade. A policial civil Gabriela faz menção aos dados extraídos do aparelho celular doréu Paulo, o qual passa-se a analisar os principais pontos.<br>Para facilitar o entendimento, saliento que "Ticureco" seria a alcunha da vítimaLindomar; "Bone", do réu Diego; e "Dimdim", do réu Lucas. Ademais, o contato "BK" noaparelho celular do acusado Paulo também seria pertencente ao réu Lucas.<br>Relatório de Investigação de Celular Apreendido (1.28)<br> .. <br>Portanto, em resumo, os indícios de autoria são elementos extraídos do aparelhocelular de Paulo:<br>- Em relação a Paulo, as mensagem em tese enviadas por celular com eleapreendido para diferentes indivíduos, entre eles, os corréus Luís Augusto e Lucas;<br>- Em relação a Luís Augusto, as mensagens supostamente trocadas com Paulo,por meio de aparelho celular de sua propriedade;<br>- Em relação a Lucas, alcunha "Dimdim", as mensagens em tese trocadas comPaulo, utilizando aparelho celular com contato salvo como "BK", o qual, conforme relatóriopolicial (1.31), seria por ele utilizado;e<br>- Em relação a Diego, mensagem enviada por Paulo a terceiro referindo que"Bone", sua suposta alcunha, estaria na cena do crime.<br>Neste cenário, existe vertente de prova judicializada nos autos a apontar os réuscomo autores do homicídio descrito na exordial acusatória, devendo ser mantida a sentençade pronúncia. Ressalta-se que nesta fase processual não há necessidade de certeza de prova,mas sim de indícios, ainda que os mesmos possam espelhar uma dúvida razoável.<br> .. <br>Logo, não que se falar em despronúncia ou absolvição sumária, pois a prova atéaqui produzida é certa quanto à materialidade do crime e suficiente quanto aos indícios deautoria.<br>3. QUALIFICADORAS<br>As defesas buscam o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou adefesa da vítima. A referida qualificadora consiste na traição, emboscada ou ocultação dasverdadeiras intenções4 por parte do agressor, sendo que "a surpresa é o fator diferencial quese deve buscar" (R Esp n. 1.713.312/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, D Je 3/4/2018).<br>Conforme o relato da informante Cláudia, os autores do crime teriam invadido acasa em que residia com a vítima em horário noturno, de inopino. Ainda, de acordo com ainformante Rosane, um dos autores do delito teria arrombado o portão do imóvel e, quando oofendido interveio, foram realizados disparos de arma de fogo.<br>Dessa forma, não se pode excluir, em sede de pronúncia, a possibilidade deque a vítima possa ter tido sua defesa dificultada, devendo a qualificadora em comento serapreciada pelos jurados.<br>O Ministério Público, em seu recurso em sentido estrito, requer a inclusão daqualificadora do motivo torpe na pronúncia, em relação aos acusados Lucas, Diego e Paulo. A referida qualificadora foi descrita da seguinte forma na denúncia:<br>Diego Israel ("Boni"), Lucas ("Dindin") e Paulo cometeram o crime por motivo torpe, vez quetiveram como móvel reprimir a conduta tida como inadequada de morador do bairrodominado pela facção criminosa que integram, em sentimento de domínio de área públicaalegadamente pertencente ao grupo, como demonstração de poder.<br>Vislumbro que há versão em que os recorrentes teriam praticado o crime apedido do corréu Luís Augusto, pois o ofendido seria seu concorrente em relação a serviçosde "tele-entulho" na região. Somado a isso, existem elementos a apontar que a vítima seria defacção criminosa rival à dos recorrentes (dados extraídos do celular do réu Paulo, já expostosnesta decisão).<br>Logo, não há como afastar, de pronto, eventual vínculo do crime emtese com demonstração de poder da atuação de facção criminosa na região, o que deve seranalisado pelo Conselho de Sentença. A qualificadora do motivo torpe, portanto, deve serincluída na decisão de pronúncia." (fls. 154/167).<br>De início, impende asserir que a impronúncia, embora não aprecie os fatos com profundidade, ocorre quando o Juiz não se convence da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria/participação, nos termos do art. 414 do CPP.<br>Por sua vez, para a absolvição sumária, ex vi do art. 415 do CPP, exige-se prova suficiente a fim de afastar qualquer dúvida acerca de possível excludente de ilicitude. Em situação de dúvida, o Magistrado pronunciará o acusado, submetendo-o ao Tribunal do Júri.<br>No caso particular, verifica-se que as instâncias ordinárias, diante do acervo probatório dos autos, entenderam existentes prova da materialidade e indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia do acusado pelo crime do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, tendo consignado que prova oral e provas documentais apontam para o envolvimento do ora paciente e dos corréus no crime, com especial destaque para os elementos extraídos do aparelho celular de Paulo (corréu).<br>Dessa maneira, desconstituir as conclusões do Tribunal de origem depende de análise do conjunto probatório, procedimento sabidamente incompatível com a via estreita do habeas corpus e com a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar os fatos e acusações.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. FRAUDE PROCESSUAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RÉU PRONUNCIADO APENAS COM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. TESE IMPROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE PROVA COLHIDA EM JUÍZO QUE APONTA POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM O CRIME. PRONÚNCIA NÃO EXIGE JUÍZO DE CERTEZA. NECESSÁRIA ANÁLISE PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A atual jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento firmado pela Suprema Corte por ocasião do julgamento do HC n. 180.144/PI, da relatoria do Ministro CELSO DE MELLO (DJe 22/10/2020), entende não ser possível que a pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial.<br>2. Todavia, no caso dos autos, não se aplica o citado entendimento jurisprudencial, pois embora a sentença de pronúncia tenha feito expressa referência à possibilidade de a pronúncia fundar-se apenas em elementos obtidos na fase extrajudicial, em contrariedade à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a Corte a quo, soberana na análise de matéria fática, em acórdão fundamentado nas provas produzidas durante a instrução criminal, reconheceu a materialidade do delito e concluiu que havia indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a acusação, com expressa referência aos depoimentos tomados sob o crivo do contraditório.<br>3. Assim, para se acolher a alegação de insuficiência probatória para a pronúncia do Agravante, seria necessária a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 855.687/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; grifo nosso.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA QUE SE AMPARA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. INDÍCIOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS APONTADOS PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO PREJUDICADO.<br>1. A decisão de pronúncia é válida, pois fundamentada em prova produzida em juízo, qual seja, o depoimento da vítima que apontou o Réu como o autor do homicídio tentado, e não apenas nos depoimentos das testemunhas na fase inquisitória, que não foram reproduzidos em juízo, e no reconhecimento fotográfico extrajudicial. Inexiste, assim, nulidade capaz de ensejar a absolvição do Agravante, sobretudo após condenação pelo Conselho de Sentença, cujo prazo de impugnação sequer transcorreu, o qual reconheceu a existência de prova suficiente para a condenação.<br>2. Incide a a orientação jurisprudencial desta Corte segundo a qual "a superveniência de sentença condenatória esvazia a alegação de nulidade da pronúncia" (AgRg no HC n. 429.228/PR, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019; sem grifos no original).<br>3. Agravo regimental prejudicado.<br>(AgRg no HC n. 804.151/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; grifo nosso.)<br>Noutro vértice, relativamente à alegação de que houve quebra na cadeia de custódia, tampouco merece prosperar a impetração.<br>Ao que se observa, o TJ/RS concluiu que todos os atos praticados durante a investigação foram acompanhados e autorizados pelo Juízo, caso em que, inexistente mácula às provas dos autos (mormente considerando a legalidade da apreensão do aparelho celular de um dos acusados e que não houve qualquer tipo de restrição de acesso aos dados nele coletados), assim como, e sobretudo que eventual não observância da cadeia de custódia da prova não a torna ilícita. De fato, "À míngua de definição legal de sanções processuais em caso de ocorrência da quebra da cadeia de custódia, "mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/2/2022), (AgRg no HC n. 916.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024).<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE LACRE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES E QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto para questionar: (i) a validade do laudo pericial diante da suposta quebra da cadeia de custódia; (ii) o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (iii) o regime inicial fechado imposto para o cumprimento da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:(i) verificar se a ausência de lacre nas amostras periciais configura quebra da cadeia de custódia, apta a invalidar o laudo pericial;(ii) analisar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, frente à quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como à existência de atos infracionais praticados pelo réu;(iii) definir se o regime inicial fechado para cumprimento da pena é compatível com as circunstâncias do caso concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, não havendo indícios de adulteração ou interferência na prova, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado.<br>5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamenta-se na expressiva quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como na existência de atos infracionais praticados pelo réu, evidenciando sua dedicação a atividades criminosas, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>6. A imposição de regime inicial fechado, diante da pena definitiva de 5 anos de reclusão e das circunstâncias favoráveis ao réu na primeira fase da dosimetria, configura constrangimento ilegal, tendo em vista que o regime semiaberto se revela adequado nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, e considerando os parâmetros do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.<br>(REsp n. 2.031.916/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.)<br>Por fim, é certa a inadmissibilidade de discussão acerca da possibilidade de que a vítima possa ter tido sua defesa dificultada ante o necessário afastamento do substrato fático em que se ampara a condenação, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Em razão do mesmo óbice - necessidade do exame aprofundado do conjunto probatório -, inviável a exclusão de qualificadora do motivo torpe.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA