DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de BRUNO HEVERTON DE OLIVEIRA LIMA - preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica (Processo n. 0700527-96.2025.8.02.0067) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que denegou a ordem no HC n. 0808514-04.2025.8.02.0000. (fls. 27/34).<br>Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo singular, aos argumentos de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva, motivada na gravidade abstrata dos delitos e de forma genérica, bem como a desproporcionalidade em caso de eventual condenação. Afirma que o paciente possui predicados favoráveis e bons antecedentes. Defende que a existência de outros processos em andamento não pode justificar a custódia preventiva. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>As instâncias ordinárias decidiram de acordo com os precedentes dos Tribunais Superiores.<br>No caso, embora a instrução processual esteja deficiente, em razão do impetrante não ter juntado a decisão que decretou a prisão preventiva, o Tribunal estadual, ao denegar a ordem, manteve a custódia com base nos seguintes fundamentos (fls. 30/32 - grifo nosso):<br> .. <br>A peça acusatória narra que, no dia 16 de março de 2025, no interior do Edifício São Paulo, bairro do Farol, em Maceió/AL, o denunciado, portando uma pistola Glock 9mm, teria trancado sua companheira, Virgínia Maria Acioli de Sá, dentro do quarto da residência, submetendo-a a violência física e psicológica por cerca de trinta minutos, sob a mira da arma de fogo, além de ameaçá-la de morte e de suicídio em seguida. Consta, ainda, que o acusado a agrediu com socos, obrigou-a a desfazer as malas e a colocou sob o chuveiro, balançando sua cabeça violentamente.<br>Antes do confinamento, a vítima já havia mostrado à mãe, avó e irmã lesões anteriores, resultantes de agressões praticadas pelo denunciado, sendo estas as testemunhas arroladas.<br> .. <br>Às fls. 51/52 dos autos em análise, vê-se que o magistrado decretou a prisão preventiva do paciente, esclarecendo que a segregação cautelar teria o condão de preservar a garantia da ordem pública. Leia-se trecho da decisão:<br> ..  Para a decretação da constrição preventiva é imprescindível a demonstração de prova da existência do crime e de indício suficiente de autoria e materialidade (fumus commissi delicti). No presente caso, a materialidade delitiva encontra-se perfeitamente comprovada pelo Termo de Depoimento da ofendida juntado aos autos. No que tange à autoria, os indícios são mais que suficientes, bastando a leitura dos depoimentos coligidos para confirmar tal assertiva. Não bastasse, verifica-se, claramente, que a liberdade do flagrado representa um risco concreto para a vitima, que necessita ter garantida a sua integridade física e psíquica, respaldado na ordem pública (periculum libertatis), considerando, inclusive, o fato de que a vítima alega que sofre agressões físicas e psicológicas do representado há um tempo considerável, bem como o fato de que o autuado é contumaz na prática de delitos no âmbito de violência doméstica, possuindo vítimas diversas no decorrer dos últimos anos, vide Relatório de fls. 40/41. Desta forma, a prisão preventiva o único modo de proteger a vitima e a sociedade, tendo em vista que outras medidas alternativas à prisão não seriam adequadas e suficientes.  .. <br> .. <br>No caso, não merece prosperar a tese defensiva de que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva carece de fundamentação concreta e atual. Ao contrário do alegado pela Defesa, o decreto prisional expôs de forma clara e circunstanciada os elementos que justificam a medida extrema, não se limitando a invocações genéricas da gravidade abstrata do delito.<br>O magistrado, ao analisar o auto de prisão em flagrante, destacou a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, corroborados pelos depoimentos da vítima e testemunhas, o que demonstra o fumus commissi delicti.<br>Ademais, registrou expressamente que a liberdade do custodiado representaria risco concreto à integridade física e psíquica da vítima, que já havia relatado agressões reiteradas e apresentava lesões compatíveis com episódios anteriores de violência doméstica.<br>Ressaltou-se, ainda, que o autuado possui histórico de reincidência em condutas semelhantes, envolvendo outras vítimas de violência doméstica nos últimos anos, circunstância que evidencia o periculum libertatis e afasta qualquer alegação de abstração no fundamento.<br>Assim, verifica-se que a decisão apontada como coatora não se limitou a argumentos genéricos, mas sim analisou concretamente a situação fática, os antecedentes do custodiado e o risco real à vítima, de modo que se encontra em conformidade com os requisitos legais e constitucionais exigidos para a manutenção da prisão preventiva.<br>Como  se  vê,  o  periculum  libertatis  do  paciente  foi  evidenciado  pelas  instâncias  ordinárias.  <br>Assim,  observa-se,  da  análise  dos  trechos  acima,  que  a  constrição  cautelar  está  alicerçada  em  elementos  vinculados  à  realidade,  ante  a  referência  às  circunstâncias  fáticas  justificadoras,  com  destaque,  principalmente,  à reiteração delitiva e ao modus operandi.  Tudo  a  revelar  e  a  justificar  a  manutenção  da  medida  extrema.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). A propósito: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.<br>Portanto, há necessidade de preservar a integridade física e psicológica da vítima. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AgRg no HC n. 868.539/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024; e AgRg no HC n. 892.531/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 3/5/2024.<br>Ademais, o Superior Tribunal possui entendimento de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019; e AgRg no HC n. 890.488/MA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 25/10/2024).<br>Além disso, no que tange à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) - AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021 (AgRg no HC n. 946.643/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024).<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI.  REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PRECEDENTES.<br>Inicial indeferida liminarmente.