DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ALÔ BRASIL PNEUS MARABÁ LTDA em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 1360-1361).<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 1247, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de sentença. O apelante alega que o prazo prescricional foi interrompido em razão da penhora de bem imóvel, cuja avaliação foi protelada por morosidade do juízo deprecado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ou não a interrupção do prazo da prescrição intercorrente diante da penhora de bem e das diligências para cumprimento da Carta Precatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente não se configura quando o credor adota todas as medidas necessárias para o cumprimento da execução, sem que haja desídia. 4. A indicação de bem penhorável e as diligências processuais realizadas pelo exequente impedem o curso do prazo prescricional, conforme o art. 921 , §4º-A, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso provido.<br>Sentença cassada.<br>Tese de julgamento: "1. O prazo da prescrição intercorrente interrompe-se com a penhora de bem e com a adoção de diligências processuais pelo exequente. 2. A morosidade do juízo deprecado não pode ser imputada ao credor para fins de reconhecimento de prescrição." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §4º-A; CC, art. 206, §3º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0484747- 18.2009.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5171338- 69.2023.8.09.0051.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 1273-1281).<br>Nas razões do especial (e-STJ, fls. 1285-1304), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional;<br>b) arts. artigos 921 §1º e §4º, do CPC e art. 206-A e art. 206, § 30, I ambos do Código Civil, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista a inércia do credor no curso da demanda por período superior ao prazo prescricional.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Sem contrarrazões.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 1325-1327, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 1330-1340, e-STJ), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 1360-1361).<br>Inconformada, no presente agravo interno (e-STJ, fls. 1365-1372), a ora agravante combate o óbice supracitado e afirma ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, ao reexame do reclamo.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia acerca da ausência de desídia do exequente par afins de caracterização da prescrição intercorrente, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (e-STJ, fl. 1250):<br>No caso dos autos, em 17/02/2012 houve o deferimento do pedido de penhora de imóvel rural localizado em Marabá/PA, indicado pelo apelante (mov. 3, arquivo 72), motivo pelo qual foi expedida Carta Precatória para Avaliação, Praça e Arrematação do imóvel (mov. 3, arquivo 76).<br>Após, o executado veio aos autos e requereu a substituição da penhora do imóvel por dois veículos (mov. 3, arquivo 77). O magistrado não substituiu o bem e determinou a devolução da CP de avaliação do imóvel (mov. 3, arquivo 104).<br>Desde então foram feitas várias diligências e intimações ao exequente para que este desse andamento à Carta Precatória distribuída para a 3a Vara Cível da Comarca de Marabá/PA, oportunidade em que em todos os chamamentos do juízo a quo, o credor compareceu e informou a quantas andava a Precatória. Dentre os peticionamentos do exequente, em 17/03/2017, noticiou que obteve a informação do diretor da secretaria da 3aVara Cível de Marabá/PA que a CP estava sobre sua mesa, mas ainda não havia conseguido encaminhá-la para cumprimento do meirinho (mov. 3, arquivo 161). Após foi certificada a digitalização do processo em 07/04/2017 (mov. 3, arquivos 162 e 163). De 2018 a 2022 foram feitas várias intimações para que o exequente desse conta do andamento da Precatória e, em todas, este peticionou e informou, inclusive documentalmente, que a carta continuava na Comarca deprecada, pelo que vinha tentando que fosse cumprida.<br>Em 13/07/2022, o juízo a quo determinou mais uma vez que o exequente prestasse informações a respeito da Carta Precatória (mov. 35) e o credor esclareceu que a juíza deprecada chamou o feito à ordem para intimar a parte executada a manifestar-se sobre a avaliação do imóvel objeto da penhora, pelo que este apresentou impugnação. Por este motivo, o credor pediu que o feito ficasse suspenso até finalização dos atos pertinentes à CP (mov. 37).<br>No dia 09/05/2023, em razão da demora em dar andamento à Carta Precatória, o credor pediu que o juízo deprecante oficiasse o juízo deprecado para esclarecer sobre a morosidade processual no caso (mov. 49), o que foi deferido (mov. 51).<br>Em 14/07/023, continuou o exequente a peticionar e informar que não conseguia andamento da precatória (mov. 55) e, em 24/07/2023, o juízo de 1º grau deferiu a suspensão da execução para cumprimento da carta (mov. 57). Ainda, no dia 22/02/24, o credor informou que o juízo da 3aVara Cível de Marabá/PA estava em correição (mov. 61), pelo que se viu obrigado a protocolar representação contra o juízo , ante excesso de prazo daquele (mov. 65).<br>Assim, o juízo deprecante intimou o exequente sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 67), mas ele informou que esta não havia ocorrido (mov. 69), além de comunicar que o juízo deprecado impulsionou a CP e determinou a nomeação de perito para fazer prova pericial de avaliação do imóvel, conforme requerimento do executado (mov. 71).<br>Mesmo assim, o juízo a quo proferiu sentença que declarou a prescrição intercorrente (mov. 72) O prazo prescricional da pretensão discutida é de três anos, por força do art. 206, §3º, inciso I, do CPC, porquanto se trata de execução de sentença em ação de cobrança de aluguéis de prédio urbano. Denota-se que em que pese ter havido diversas suspensões do processo para cumprimento de Carta Precatória a fim de tentar avaliar o bem imóvel penhorado em 17/02/2012 (mov. 3, arquivo 72), em nenhum momento houve a suspensão do processo pelo prazo legal de um ano. O art. 921, §4º-A do CPC preceitua que a indicação de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário a realização das formalidades da constrição patrimonial:<br>Art. 921, § 4º-A, do CPC - A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.<br>Ademais, verifica-se que o apelante, ao ser intimado por diversas vezes sobre o não cumprimento da Carta Precatória para avaliar o bem penhorado, compareceu ao feito em todas diligentemente. Por outro lado, o juízo deprecado é quem vem dificultando o trâmite da carta, pela morosidade, a qual lhe gerou uma correição e, inclusive, representação por parte do causídico do exequente, a fim de dar andamento à CP.<br>Portanto, não há dúvidas de que o prazo da prescrição intercorrente foi interrompido com a adoção das formalidades para a constrição patrimonial, a qual até o momento não foi efetivada ante a desídia do juízo da 3aVara Cível da Comarca de Marabá/PA. Logo, verifica-se que a sentença não agiu com acerto ao reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o cumprimento de sentença.<br>(..)<br>Pelo exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e cassar a sentença, a fim de que seja dado regular prosseguimento à execução.<br>Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. O Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição intercorrente no seguintes termos (e-STJ, fl. 1250):<br>No caso dos autos, em 17/02/2012 houve o deferimento do pedido de penhora de imóvel rural localizado em Marabá/PA, indicado pelo apelante (mov. 3, arquivo 72), motivo pelo qual foi expedida Carta Precatória para Avaliação, Praça e Arrematação do imóvel (mov. 3, arquivo 76).<br>Após, o executado veio aos autos e requereu a substituição da penhora do imóvel por dois veículos (mov. 3, arquivo 77). O magistrado não substituiu o bem e determinou a devolução da CP de avaliação do imóvel (mov. 3, arquivo 104).<br>Desde então foram feitas várias diligências e intimações ao exequente para que este desse andamento à Carta Precatória distribuída para a 3a Vara Cível da Comarca de Marabá/PA, oportunidade em que em todos os chamamentos do juízo a quo, o credor compareceu e informou a quantas andava a Precatória. Dentre os peticionamentos do exequente, em 17/03/2017, noticiou que obteve a informação do diretor da secretaria da 3aVara Cível de Marabá/PA que a CP estava sobre sua mesa, mas ainda não havia conseguido encaminhá-la para cumprimento do meirinho (mov. 3, arquivo 161). Após foi certificada a digitalização do processo em 07/04/2017 (mov. 3, arquivos 162 e 163). De 2018 a 2022 foram feitas várias intimações para que o exequente desse conta do andamento da Precatória e, em todas, este peticionou e informou, inclusive documentalmente, que a carta continuava na Comarca deprecada, pelo que vinha tentando que fosse cumprida.<br>Em 13/07/2022, o juízo a quo determinou mais uma vez que o exequente prestasse informações a respeito da Carta Precatória (mov. 35) e o credor esclareceu que a juíza deprecada chamou o feito à ordem para intimar a parte executada a manifestar-se sobre a avaliação do imóvel objeto da penhora, pelo que este apresentou impugnação. Por este motivo, o credor pediu que o feito ficasse suspenso até finalização dos atos pertinentes à CP (mov. 37).<br>No dia 09/05/2023, em razão da demora em dar andamento à Carta Precatória, o credor pediu que o juízo deprecante oficiasse o juízo deprecado para esclarecer sobre a morosidade processual no caso (mov. 49), o que foi deferido (mov. 51).<br>Em 14/07/023, continuou o exequente a peticionar e informar que não conseguia andamento da precatória (mov. 55) e, em 24/07/2023, o juízo de 1º grau deferiu a suspensão da execução para cumprimento da carta (mov. 57). Ainda, no dia 22/02/24, o credor informou que o juízo da 3aVara Cível de Marabá/PA estava em correição (mov. 61), pelo que se viu obrigado a protocolar representação contra o juízo , ante excesso de prazo daquele (mov. 65).<br>Assim, o juízo deprecante intimou o exequente sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 67), mas ele informou que esta não havia ocorrido (mov. 69), além de comunicar que o juízo deprecado impulsionou a CP e determinou a nomeação de perito para fazer prova pericial de avaliação do imóvel, conforme requerimento do executado (mov. 71).<br>Mesmo assim, o juízo a quo proferiu sentença que declarou a prescrição intercorrente (mov. 72) O prazo prescricional da pretensão discutida é de três anos, por força do art. 206, §3º, inciso I, do CPC, porquanto se trata de execução de sentença em ação de cobrança de aluguéis de prédio urbano. Denota-se que em que pese ter havido diversas suspensões do processo para cumprimento de Carta Precatória a fim de tentar avaliar o bem imóvel penhorado em 17/02/2012 (mov. 3, arquivo 72), em nenhum momento houve a suspensão do processo pelo prazo legal de um ano. O art. 921, §4º-A do CPC preceitua que a indicação de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário a realização das formalidades da constrição patrimonial:<br>Art. 921, § 4º-A, do CPC - A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.<br>Ademais, verifica-se que o apelante, ao ser intimado por diversas vezes sobre o não cumprimento da Carta Precatória para avaliar o bem penhorado, compareceu ao feito em todas diligentemente. Por outro lado, o juízo deprecado é quem vem dificultando o trâmite da carta, pela morosidade, a qual lhe gerou uma correição e, inclusive, representação por parte do causídico do exequente, a fim de dar andamento à CP.<br>Portanto, não há dúvidas de que o prazo da prescrição intercorrente foi interrompido com a adoção das formalidades para a constrição patrimonial, a qual até o momento não foi efetivada ante a desídia do juízo da 3aVara Cível da Comarca de Marabá/PA. Logo, verifica-se que a sentença não agiu com acerto ao reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o cumprimento de sentença.<br>(..)<br>Pelo exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e cassar a sentença, a fim de que seja dado regular prosseguimento à execução.<br>O STJ tem entendimento pacífico no sentido de que a prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo, mas se exige que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia do exequente em diligenciar na satisfação do crédito, o que, conforme constatou a Corte estadual, não ocorreu no caso em comento.<br>Dessa forma, além de o aresto recorrido encontrar apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem relativas à inércia do exequente seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.1. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>2. A Lei n. 14,195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015), é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.728.583/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 921, III, §§ 1º A 5º, do CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IAC NO RECURSO ESPECIAL 1.604.412/SC. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. A reanálise do entendimento de que não houve inércia do exequente, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.869.652/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente.<br>1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c".<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , "os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o ex ame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c"" (AgInt no AREsp nº 1.367.809/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 21/3/2019).<br>4. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 1360-1361, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, co nheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA