DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Carlos de Araújo Teixeira de Carvalho, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c" , da Constituição Federal, e de agravo em recurso especial interposto por Nelson Ferreira da Silva Filho, ambos com o objetivo de reformar o entendimento expendido em acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 95/100 e-STJ):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DA UNIÃO E DO MPF. PRESENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECEBIMENTO DE VERBAS DO FINOR. RECURSOS PÚBLICOS NÃO APLICADOS NA FINALIDADE A QUE DESTINADOS. UTILIZAÇÃO DE CONTRATOS, RECIBOS E NOTAS FISCAIS FALSOS PARA ILUDIR A FISCALIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTOS NOS ARTS. 9, 10 E 11 DA LEI N.º 8.429/92. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DEVIDO.<br>1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação civil pública de improbidade administrativa, julgou procedente o pedido, para condenar os promovidos pela prática dos atos ímprobos previstos nos artigos 9º, XI, 10, VI e 11, I, da Lei 8.429/92, por irregularidades na aplicação de recursos oriundos do FINOR, aplicando-lhes as seguintes penalidades: a) ressarcimento integral do dano suportado pela União, em obrigação solidária com o corréu, no montante de R$ 2.270.440,00 (dois milhões, duzentos e setenta mil, quatrocentos e quarenta reais), atualizados monetariamente desde 14/04/1999, respeitando-se a data de liberação de cada parcela, e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação; b) pagamento de multa civil, em favor da UNIÃO, no valor de RS 500.000,00 (quinhentos mil reais); c) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 45 (quinze) anos; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 15 (quinze) anos.<br>2. Os réus apresentaram apelações, nas quais suscitaram preliminares de incompetência absoluta da Justiça Federal e a consequente ilegitimidade do MPF; ausência de interesse da União; a impossibilidade de responsabilização do particular pela prática de ato de improbidade sem a indicação de agente público em litisconsórcio passivo necessário; assim como a prejudicial de prescrição da pretensão. No mérito, em resumo, sustentaram não haver dano ao erário, nem dolo na conduta, reputando o ato ímprobo inexistente. O réu Luiz Carlos de Araújo Teixeira de Carvalho aduz, ainda, a desproporcionalidade da pena e a exorbitância do valor fixado para multa, que reputa excessiva.<br>3. Afastada a preliminar de carência da ação pela impossibilidade do ajuizamento da Ação de Improbidade em face unicamente de particulares, vez que este Regional já apreciou a matéria quando anulou a primeira sentença proferida pelo Juízo de origem que extinguira o feito sem resolução do mérito sob este fundamento. Portanto, não cabe o seu reexame pelo mesmo juízo, em face da preclusão consumativa pro judicato.<br>4. Ressalvado o entendimento do Relator, no sentido de que se afigura inviável o ajuizamento de ação civil pública de improbidade administrativa exclusivamente em face do eventual terceiro beneficiário, visto que a jurisprudência do egrégio STJ orienta-se no sentido de que somente é possível a análise da responsabilização de particular, por ato de improbidade administrativa, se este for atribuído, concomitantemente, a agente público. Precedentes: AgInt no REsp. 1.442.570/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16.05.2017; AgRg no AREsp 574.500/PA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.6.2015; REsp. 1.405.748/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.8.2015; REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.9.2010; DJe 19.4.2011; REsp. 931.135/RO, Rel. Min. EMANA CALMON, Dje 27.2.2009.<br>5. Não prosperam as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Federal e de falta de interesse de agir da União arguidas. A propositura da ação pelo MPF em defesa do patrimônio público, no caso, das verbas do FINOR alegadamente desviadas pelos réus/apelantes, fixa a competência da Justiça Federal para a causa. Quanto ao interesse da União, este é cristalino, por se tratar da aplicação de verbas federais, repassadas pela SUDENE. Ressalte-se que a União apenas abriu mão de integrar a presente lide porque seus interesses já estavam sendo defendidos pelo MPF, e não pela ausência destes, portanto não há que se falar em ausência de interesse da União no feito.<br>6. Os réus da presente demanda interpuseram apelação contra sentença de primeiro grau que os condenou pela prática de atos de improbidade que causaram prejuízo ao erário, importaram em enriquecimento Ilf cito e atentaram contra os princípios da administração pública. Com base no relatório n.º 1073423 emitido pela Secretaria Federal de Controle Interno, acerca do projeto da METALÚRGICA JACY S/A., o qual originou a controvérsia posta nestes autos, tem-se que o FINOR financiou o valor de R$6.748.999,23, de um investimento total de R$ 12.255.571,09, destinado à implantação do projeto no Distrito Iádustrial de João Pessoa, com a criação de 369 empregos diretos, pela fabricação de peças e acessórios para veículos automotores.<br>7. Verifica-se que efetivamente não houve a utilização da verba obtida pela empresa da qual os réus eram os administradores, no projeto a que esta era destinada. O relatório da auditoria atestou que parte do maquinário supostamente adquirido com os recursos do FINOR não foi localizado na inspeção, listando, dentre outros, o equipamento adquirido e pago por meio dá NF 018518, no valor de R$1.117.000,00, à "Floresta Máquinas e Motores Ltda.". Constatou ainda a auditoria que esta mesma empresa figurava como acionista da METALÚRGICA JACY S/A.<br>8. Além disso, apurou-se na instrução probatória e no inquérito policial que algumas notas fiscais da Floresta foram falsificadas e utilizadas pela metalúrgica para obter financiamento e que os equipamentos relacionados nas notas fiscais não têm relação com os comercializados pela empresa. A Secretaria" das Finanças do Estado da Paraíba apontou divergência entre a nota fiscal 018518, apresentada pela metalúrgica, e a via arquivada na empresa "Floresta Máquinas e Motores Ltda.", informando que tal documento foi falsificado.<br>9. O relatório da auditoria relata adiantamento de valores e prorrogação de prazo de entrega por mais de (um) ano de outros equipamentos, também não localizados na inspeção realizada. Registra que boa parte dos equipamentos encontrados no local em que deveria estar em pleno funcionamento ainc1a não haviam sido montados após 8 (oito) anos de adquiridos. Tais fatores demonstram, de forma completamente satisfatória, o prejuízo ao erário decorrente da não utilização dos recursos do FINOR na finalidade a que se destinavam.<br>10. Ainda nesse contexto, os técnicos tiveram a, oportunidade de constatar que as obras da METALÚRGICA, JACY S/A não estavam de acordo com o que prevê o projeto apresentado e aprovado pela SUDENE, tendo em vista que parte do quantitativo não corresponde ao que foi verificado no local examinado. Entende-se, assim, que houve prejuízo ao erário na execução do projeto da metalúrgica, para a qual houve a destinação de verbas do FINOR, conforme projeto apresentado à SUDENE  e não seguido pela empresa administrada pelos apelantes.<br>11. É importante destacar que os apelantes, conquanto tenham afirmado a ausência de prejuízo ao erário, não lograram infirmar as provas trazidas aos fólios, no sentido de que a verba pública destinada pelo FINOR para a execução do projeto apresentado pela METALÚRGICA JACY S/A à SUDENE foi, no mínimo, utilizada de forma irregular, uma vez que restou amplamente demonstrado que o projeto não foi executado da forma como foi apresentado, bem assim que as instalações a que se destinavam os recursos não foram construídas conforme especificações apresentadas à SUDENE, nem os equipamentos adquiridos e pagos foram integralmente entregues, ocasionando grave prejuízo ao erário.<br>12. Com efeito, o que se observa nas provas coligidas nos 22 volumes que formam o presente processo, inclusive do inquérito policial juntado, é que as parcelas foram obtidas perante a SUDENE por meios fraudulentos e com a aplicação irregular dos valores financiados, causando evidente prejuízo ao erário. Para tanto, os apelantes utilizaram "laranjas" e falsificaram vários documentos, inclusive notas fiscais, com o objetivo de receber e desviar os recursos da SUDENE, no montante de R$ 2.270.440,00 (dois milhões, duzentos e setenta mil, quatrocentos e quarenta reais), liberados entre 14/04/1999 e 21/03/2001.<br>13. Conclui-se, assim, a partir do exame dos autos, que houve desvio de recursos públicos na utilização de verbas do FINOR pela METALÚRGICA JACY S/A, tendo, ainda, os réus utilizado recibos e contratos falsos, relativos a supostos negócios jurídicos realizados, para escamotear a ilicitude ora demonstrada. Não há, portanto, dúvida razoável quanto ao prejuízo causado ao erário, como tentaram sustentar os apelantes.<br>14. Configurada a prática, pelos demandados, de atos de improbidade que atentaram contra os princípios da administração pública, notadamente os princípios da legalidade, da moralidade, da honestidade e da lealdade, consubstanciado-se a ilegalidade na utilização de documentos falsos para justificar os gastos supostamente realizados com os recursos do FINOR no projeto desenvolvido pela METALÚRGICA JACY S/A.<br>15. Restou fartamente comprovado o uso de incontáveis documentos falsos e a utilização de "laranjas", demonstrando que os réus, na condição de proprietários e administradores da METALURGICA JACY S/A, agiram dolosamente com o intuito de obter, indevidamente, financiamento do FINOR e se apropriar dos recursos recebidos, mediante superfaturamento de preço de serviços e pagamentos fictícios.<br>16. Nesse ponto, portanto, resta devidamente caracterizada, de forma indene de dúvidas, a direta participação dos apelantes na confecção de contratos celebrados entre a METALURGICA JACY S/A, utilizados com o único propósito de encobrir o desvio das verbas recebidas pela primeira do FINOR, já que o seu objeto não foi realizado.<br>17. Do exposto, conclui-se da análise do amplo conjunto probatório constante dos autos que os apelantes, na qualidade de sócios administradores da METALURGICA JACY S/A, praticaram atos de improbidade consistentes em desvio de verbas recebidas do FINOR, o que ocasionou prejuízo ao erário e falsificação de diversos documentos para encobrir as ilegalidades perpetradas na execução do já referido projeto, atentando igualmente contra diversos princípios da Administração Pública. "<br>18. É importante destacar, a título de reforço de argumentação, que os réus foram condenados pelos fatos aqui apurados na Ação Penal n. º 0000327-60.2007.4.05.8200 ( ACR14709). Na oportunidade, o MM Juiz sentenciante condenou os réus/apelantes pela obtenção fraudulenta de Financiamento (art. 19 da Lei nº7.492/1986) e aplicação deste em finalidade diversa (artigo 20 da Lei nº 7492/1986), embora extinta a punibilidade na esfera criminal em função da prescrição retroativa.<br>19. Presente, nessa medida, o dolo específico necessário à caracterização da improbidade, a desonestidade e a malícia destinada à busca de vantagem pessoal em prejuízo da Administração Pública, a justificar a condenação nas penalidades previstas na Lei nº 8.429/92. Cumpre registrar que o réu LUIZ CARLOS DE ARAÚJO TEIXEIRA DE CARVALHO já foi condenado por práticas semelhantes na Ação; Civil Púbica de Improbidade nº 2005.84.02.001081-3 (AC518203) envolvendo o projeto METASA, julgada por esta Segunda Turma em 10/12/2013.<br>20. Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92; podendo fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração, conforme se infere do mencionado dispositivo, o qual abre oportunidade de serem aplicadas isolada ou cumulativamente as penas previstas para os atos de improbidade administrativa.<br>21. No caso, mostra-se desproporcional, para os réus apelantes, a penalidade de suspensão de direito políticos pelo prazo de 15 (quinze) anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por igual período, posto que em descompasso com a legislação de regência.<br>22. Nessa medida, mantidas as demais sanções, é de se prover parcialmente os apelos interpostos para reduzir para 5 (cinco) anos as penalidades de suspensão de direito políticos e para 10 (dez) anos a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.<br>23. Apelações parcialmente providas. Remessa oficial desprovida.<br>No recurso especial de Luiz Carlos de Araújo Teixeira de Carvalho, o recorrente aponta a divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 3º da Lei 8.429/92 e a tese de que não há falar em ajuizamento da ação de improbidade administrativa intentada unicamente contra o particular, sem indicação do agente público. Isso porque, o TRF-5 entendeu ser admissível a propositura de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particulares, contrariando a pacífica jurisprudência do c. STJ.<br>O recurso foi admitido às fls. 5818/5819 (e-STJ).<br>Nelson Ferreira da Silva Filho, por sua vez, interpôs recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92, sob o argumento de que não estão presentes os pressupostos necessários à caracterização do ato de improbidade administrativa, sobretudo em razão da ausência de dano e do elemento subjetivo.<br>O Tribunal de origem, contudo, não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição de agravo.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial de Luiz Carlos e pelo desprovimento do agravo em recurso especial de Nelson Ferreira, nos termos do parecer assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>I. É inviável a análise da tese recursal sobre a ilegitimidade para figurar no polo passivo de ação civil pública por ato de improbidade, pois ausente o prequestionamento da matéria supostamente violada. Incidência das Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Parecer pelo não conhecimento do recurso especial de Luiz Carlos de Araújo Teixeira de Carvalho.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. ILICITUDE COMPROVADA. INVIABILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirmou a condenação imposta ao recorrente por prática de improbidade administrativa dolosa, sendo inviável, neste STJ, a revisão de tal entendimento, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>II. Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial de Nelson Ferreira da Silva Filho.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preenchidos os pressupostos do agravo interposto por Nelson Ferreira, passo à análise das razões recursais juntamente com o recurso de Luiz Carlos.<br>Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade em desfavor de Luiz Carlos de Araújo Teixeira de Carvalho e Nelson Ferreira da Silva Filho em razão de suposta fraude para obtenção de financiamento do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor) junto à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), além de desvio de finalidade no uso das verbas públicas.<br>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirmou a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau, apenas dando parcial provimento aos apelos dos réus para redução de penas, nos termos da ementa acima transcrita.<br>De início, não há como conhecer do recurso especial interposto por Luiz Carlos, tendo em vista que, conforme muito bem destacado no parecer ministerial, o Tribunal de origem não enfrentou o mérito da matéria alegada pelo recorrente em razão da preclusão pro judicato.<br>Confira-se, a propósito, trecho do decisum nesse sentido:<br>PRELIMINARES:<br>1- Carência da ação (impossibilidade do ajuizamento da Ação de Improbidade em face unicamente de particulares):<br>Este Regional anulou a primeira sentença proferida pelo Juízo de origem que extinguira o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de que a Lei 8429/92 se aplicaria apenas em caso de envolvimento de agente público na prática de ato de improbidade, fixando entendimento de que "poderão praticar ato de improbidade as pessoas físicas que possuam algum vínculo com as entidades que recebam incentivo creditício de órgão público" (f1.995).<br>Ressalve-se, neste aspecto, o entendimento deste Relator, no sentido de que se afigura inviável o ajuizamento de ação civil pública de improbidade administrativa exclusivamente em face do eventual terceiro beneficiário, visto que a jurisprudência do egrégio STJ orienta-se no sentido de que somente é possível a análise da responsabilização de particular, por ato de improbidade administrativa, se este for atribuído, concomitantemente, a agente público. Precedentes: Aglnt no REsp. 1.442.570/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16.05.2017; AgRg no AREsp 574.500/PA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.6.2015; REsp. 1.405.748/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.8.2015; REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.9.2010 DJe 19.4.2011; REsp. 931.135/RO, Rel. Min. ELIANA CALMON, D Je 27.2.2009.<br>Isto porque, embora seja "inegável que o particular sujeita-se à Lei de Improbidade Administrativa, porém, para figurar no polo passivo, deverá, como bem asseverou o eminente Min. Sérgio Kukina, "a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática o ilícito; b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; e c) quando se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público" (REsp 1.171.017/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 6/3/2014).<br>Contudo, como este Tribunal já apreciou a matéria, não cabe o seu reexame pelo mesmo juízo, em face da preclusão consumativa pro judicato.<br>Rejeito.<br>Como visto, a matéria suscitada pelo recorrente Luiz Carlos não foi examinada no acórdão recorrido, sob o fundamento de preclusão pro judicato, o que inviabiliza o conhecimento do especial, tendo em vista a ausência de prequestionamento.<br>Ademais, o recorrente também não impugnou o fundamento do acórdão recorrido (preclusão pro judicato) nas razões recursais, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF.<br>Quanto ao recurso especial interposto por Nelson Ferreira, também não há como conhecer da insurgência.<br>Conforme se verifica do acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, após ampla análise das provas constantes dos autos, confirmou a condenação imposta ao recorrente, com base nos seguintes fundamentos:<br>Os réus da presente demanda, conforme já anteriormente relatado, interpuseram apelação contra sentença de primeiro grau que os condenou pela prática de atos de improbidade que causaram prejuízo ao erário, importaram enriquecimento Ilícito e atentaram contra os princípios da administração pública.<br>Com base no relatório n.º 073423 emitido pela Secretaria Federal de Controle Interno, acerca do projeto da METALÚRGICA JACY S/A., o qual originou a controvérsia posta nestes autos, tem-se que o FINOR financiou o valor de R$ 6.748.999,23, de um investimento total de R$ 12.255.571,09, destinado à implantação do projeto no Distrito industrial de João pessoa, com a criação de 369 empregos diretos, pela fabricação de peças e acessórios para veículos automotores (fl. 314).<br>Levando em conta as características do projeto aprovado, o limite máximo de participação dos recursos do FINOR foi fixado em 60%, cabendo à METALÚRGICA JACY S/A. entrar com 40% do restante do investimento previsto.<br>Verifica-se que efetivamente não houve a utilização da verba obtida pela empresa da qual os réus eram os administradores, no projeto a que era destinada.<br>(..)<br>Conclui-se, portanto, a partir do exame do conjunto probatório dos autos, sobretudo diante do trabalho realizado pela fiscalização, que houve desvio de recursos públicos na utilização de verbas do FINOR pela METALÚRGICA JACY S/A; tendo, ainda, os réus utilizado recibos e Contratos falsos, relativos a supostos negócios jurídicos realizados, para "escamotear a ilicitude ora demonstrada Não há, portanto, dúvida razoável quanto ao prejuízo causado ao erário, como tentaram sustentar os apelantes.<br>Resta, assim, configurada a prática, pelos demandados, de atos de improbidade que atentaram contra os Princípios da administração pública, notadamente os princípios da legalidade; da moralidade, da honestidade e da lealdade, consubstanciando-se a ilegalidade na utilização de documentos falsos para justificar os gastos supostamente realizados com os recursos do FINOR no projeto desenvolvido pela METALÚRGICA JACY S/A.<br>O fato é que restou fartamente comprovado o uso de incontáveis documentos comprovadamente falsos e a utilização de "laranjas", a demonstrar que os réus, na condição de proprietários e administradores da METALURGICA JACY S/A, agiram dolosamente com o intuito "de obter, indevidamente", financiamento do FINOR e se apropriar dos recursos recebidos, mediante superfaturamento de preço de serviços e pagamentos fictícios.<br>Nesse ponto, portanto, resta devidamente caracterizada, de forma indene de dúvidas, a direta participação dos apelantes na confecção de contratos celebrados entre a METALURGICA JACY S/A" como já explicitado, utilizados com o único propósito de encobrir o desvio das verbas recebidas pela primeira do FINOR, já que o seu objeto não foi realizado.<br>(..)<br>Restou provado o dolo específico necessário à caracterização da improbidade, a desonestidade e a malícia destinada à busca de vantagem pessoal em prejuízo da Administração Pública, a justificar a condenação nas penalidades previstas na Lei nº 8.429/92.<br>Da forma como analisada a questão, não se mostra possível a modificação do acórdão recorrido, a fim de acolher a tese recursal de que não houve comprovação do elemento subjetivo doloso nem a caracterização dos atos ímprobos, pois seria necessário amplo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, registro que as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 não têm qualquer repercussão no presente feito, pois, como visto, os recorrentes foram condenados pela prática de atos de improbidade administrativa com base no art. 10 da Lei 8.429/1992, sendo devidamente demonstrados nos autos a presença do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário.<br>A nte o exposto, não conheço do recurso especial de Luiz Carlos de Araújo Teixeira de Carvalho e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por Nelson Ferreira da Silva Filho, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO (SÚMULA 283/STF). MODIFICAÇÃO DO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DE LUIZ CARLOS NÃO CONHECIDO E AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DE NELSON FERREIRA.