DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por PAVAO ANALIA FRANCO BAZAR LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 591-600):<br>AÇÃO REVISIONAL LOCAÇÃO - COMERCIAL - Não caracterizada a onerosidade excessiva - Incabível a substituição do índice de reajuste do valor do aluguel, tampouco a redução do valor dos alugueres e o afastamento da exigibilidade do 13º aluguel, porque as cláusulas contratuais foram livremente pactuadas pelas partes - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, arcando a Autora com as custas processuais e os honorários advocatícios dos patronos das Requeridas (fixados em 10% do valor da causa) - RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 624-626).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustentando que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou acerca de pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 187, 317, 421, 422, 478, 479 e 480 do Código Civil, e 23 e 24 da Lei n. 8.245/1991, sustentando que, em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis (pandemia da COVID-19) e da alta atípica do IGP-DI/IGP-M, instaurou-se onerosidade excessiva no contrato de locação em shopping center, impondo a revisão do índice de correção monetária para o IPCA, à luz da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso de direito.<br>Alega, ainda, que houve violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a multa processual aplicada seria indevida, visto que os embargos de declaração opostos tinham o objetivo de prequestionar a matéria, sem caráter protelatório.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 675-693).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 701-704), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 733-753).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do apelo nobre.<br>Da detida análise dos autos, merece guarida a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>Consoante se infere dos autos, o recorrente manejou ação revisional de contrato de aluguel com base na teoria da imprevisão em decorrência dos efeitos da pandemia do COVID - 19.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.<br>Ao julgar a apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo limitando-se a consignar que não houve vício de vontade na celebração da avença, inclusive no que diz respeito aos índices pactuados, não sendo possível a adoção de índices indicados pelo apelante, ora recorrente, senão vejamos (fls. 599):<br>Incabível a alteração do índice de reajuste do valor do aluguel do índice "IGP-M" para o índice "IPC-A" , por inexistência de vício do consentimento quando da celebração do contrato e em razão da impossibilidade de fixação de índice unilateralmente indicado pela parte, notando-se que as diferenças entre os vários índices de reajuste tendem a diminuir com o decorrer do tempo, em médio prazo.<br>Com efeito, observa-se que o Tribunal de origem, ao abordar a questão da ausência de vício de consentimento, deixou de analisar a alegação oportunamente suscitada pelo recorrente quando da interposição da apelação, qual seja, a onerosidade excessiva do contrato em razão de fatos imprevísiveis, com base na dicção dos arts. 187, 317, 421, 422, 478, 479 e 480 do Código Civil.<br>Com efeito, ausente manifestação do Tribunal a quo nesse sentido, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, em razão da ausência de prequestionamento e, sobretudo, sob pena de supressão de instância.<br>Assim, tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, e em face da questões suscitadas, tenho como necessário o debate acerca de tal ponto.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. Configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 a omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor a respeito de tema relevante para a solução da controvérsia. Tal circunstância impõe a anulação do julgado que apreciou os embargos declaratórios e o retorno dos autos a origem, a fim de que os vícios sejam sanados.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para julgamento completo dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA