DECISÃO<br>Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por RODRIGO LYRA COELHO, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. TRANSAÇÃO VÁLIDA. NEGÓCIO JURÍDICO. VÁLIDO. REQUISITOS DO ART. 104 DO CC. PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, do CC). Além desses elementos, acrescente-se a vontade, que deve ser livre e sobre a qual não pode incidir qualquer espécie de vício de consentimento, sob pena de anulação do instrumento celebrado pelas partes. 2. Também, é anulável o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente e vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171, incisos I e II, do CC). 3. No caso, as provas dos autos evidenciam que o negócio jurídico impugnado preenche todos os requisitos de validade previstos na legislação de regência. Ainda que requerente não tenha constituído3.1. advogado, quando da transação extrajudicial, não se verifica invalidade do negócio jurídico, porque celebrado por pessoas capazes em relação a objeto lícito e possível, inexistindo contrariedade a forma prescrita ou utilização de forma proibida por lei. Além disso, a transação extrajudicial se refere a direitos patrimoniais disponíveis. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 393-406), a parte recorrente defende a violação dos arts. 141, 145, 154 e 156 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o negócio jurídico deve ser anulado, tendo em vista a existência de vícios de consentimento.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-DFT inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 431-433), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 436-447).<br>Contraminuta às fls. 454-459, e-STJ.<br>É o relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que não restou comprovado motivos para anular o negócio jurídico, estando presentes todos os requisitos do art. 104 do CC. A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual:<br>"A controvérsia recursal consiste em verificar a existência (ou não) de vício de manifestação de vontade do Autor/Apelante ao assinar o acordo extrajudicial para compensação de danos que justifique a anulação da respectiva transação. De acordo com o art. 104, do Código Civil (CC), a validade do negócio jurídico requer: (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei. Além desses elementos, acrescente-se a vontade, que deve ser livre e sobre a qual não pode incidir qualquer espécie de vício de consentimento, sob pena de anulação do instrumento celebrado pelas partes. Por outro lado, a teor do que dispõe o art. 171, incisos I e II, do CC, é anulável o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente e vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Na hipótese sob análise, as provas dos autos evidenciam que o negócio jurídico impugnado (ID 58066447) preenche todos os requisitos de validade previstos na legislação regente. Ainda que, no caso, o Autor/Apelante não tenha constituído advogado, quando da transação extrajudicial, não se verifica invalidade do negócio jurídico, porque celebrado por pessoas capazes em relação a objeto lícito e possível, inexistindo contrariedade a forma prescrita ou utilização de forma proibida por lei. Além disso, a transação extrajudicial se refere a direitos patrimoniais disponíveis. A ausência de advogado não é, por si só, óbice à celebração de acordo extrajudicial, já que, no caso, não envolve direitos de terceiros nem direitos indisponíveis. No que concerne à narrativa de nulidade pela ausência de representação por advogado, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presença de advogado na transação extrajudicial não é condição de validade da avença. Confira-se o aresto sobre o tema:<br>(..)<br>Portanto, a alegação de nulidade do acordo formalizado entre as partes não subsiste. Não há que falar em vício de consentimento, erro ou dolo, quando da celebração do acordo extrajudicial pactuado livremente pelas partes plenamente capazes envolvidas nesta lide. Nessas circunstâncias, não se vislumbram presentes os requisitos legais necessários que autorizam a reforma da sentença."<br>Na espécie, constata-se que o Tribunal local foi claro ao afirmar que "a alegação de nulidade do acordo formalizado entre as partes não subsiste. Não há que falar em vício de consentimento, erro ou dolo, quando da celebração do acordo extrajudicial pactuado livremente pelas partes plenamente capazes envolvidas nesta lide. Nessas circunstâncias, não se vislumbram presentes os requisitos legais necessários que autorizam a reforma da sentença"<br>Desse modo, para alterar a conclusão da Corte de origem seria imperioso proceder ao reexame das provas apresentadas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. Na mesma linha de intelecção:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de declaração de inexistência de relação jurídica contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora pleiteou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, alegando abusividade na cláusula contratual que permite o desconto mínimo da fatura diretamente do benefício previdenciário.<br>2. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, e a Corte estadual manteve a sentença, negando provimento ao apelo, ao concluir que não há vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado e que a demandante não comprovou a abusividade da cobrança.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que permite o desconto do valor mínimo da fatura diretamente do benefício previdenciário é abusiva, violando o inciso IV do art. 51 do CDC.<br>4. A questão também envolve a análise da alegação de omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação da Resolução BACEN n. 4.549/2017 e a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>6. O Tribunal a quo concluiu que não há demonstração de elementos que autorizem a modificação de cláusulas contratuais por estabelecerem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas para o consumidor.<br>7. A pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem decidiu de forma clara e objetiva todas as questões que delimitam a controvérsia. 2. A pretensão recursal que demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório é inviável, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 51, IV;<br>CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 107.884/RS, relator Ministro Humberto Martins, DJe 16/5/2013;<br>STJ, EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4/2/2014.<br>(AgInt no AREsp n. 2.660.815/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO C.C. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. RESILIÇÃO CONTRATUAL. MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido.<br>2. "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021).<br>3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a validade e eficácia do distrato firmado entre as partes, pois concluiu que foi assinado de maneira livre, sem vício de consentimento, e que a regra aplicável à denúncia unilateral não se estende ao distrato, demandaria reexame fático, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.881.929/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA