DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PIETROBON & CIA LTDA. contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na parte admitida que diz respeito à discussão da limitação, a 20 salários-mínimos, das bases de cálculo das contribuições ao salário-educação, ao INCRA e ao SEBRAE.<br>A parte recorrente aponta violação dos arts. 141, 489, § 1º, III, IV e VI, 490, 492, 927, II, e 1.022, I, II, III, parágrafo único, do CPC/2015; e art. 4º, parágrafo único da Lei n. 6.950/1981, e pugnando a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015, alega, em síntese (fls. 218-223):<br>Entretanto, o E. Relator do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento aos aclaratórios, sem, contudo, analisar de forma direta e exauriente os argumentos invocados no recurso, indispensáveis para resolução da lide, de modo que persiste o vício acima identificado.<br>Ora, se os temas abordados no processo não forem analisados, as partes ficam impedidas de recorrer.<br>Portanto, nulo é o v. acórdão impugnado, por negativa de vigência ao artigo 1.022, I, II, III, e parágrafo único, do CPC3, que garante o direito de oposição de embargos de declaração nos casos de omissões, obscuridades e erro material.<br>Igualmente, percebe-se que o v. acórdão recorrido também nega vigência aos artigos 141; 489, § 1º, III, IV, V e VI; 490; 492 e 927, II, do CPC4, uma vez que não combate todos os argumentos e precedentes invocados pelas recorrentes, os quais poderiam infirmar as conclusões dos julgados, de modo que deve ser reconhecida a nulidade apontada no caso em tela, consoante entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Desse modo, requer-se a declaração de nulidade do v. acórdão recorrido, em razão da negativa de vigência aos artigos 141; 489, § 1º, III, IV, V e VI; 490; 492; 927, II; e 1.022, I, II, III, e parágrafo único do CPC, devendo ser determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o especial fim de se manifestar acerca dos vícios de fundamentação suscitados.<br>Caso não se entenda pela nulidade do v. acórdão proferido pelo Tribunal a quo, requer sejam considerados como prequestionados os elementos apontados nos embargos de declaração opostos pelas recorrentes, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>No entanto, o entendimento adotado merece reforma, haja vista que a Lei Complementar nº 95/1998 determina que a cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas, de sorte que não é possível concluir pela revogação tácita do par. único do art. 4º da Lei nº 6.950/1973.<br> .. <br>Por seu turno, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB prevê no artigo 2º, caput e §1º, o princípio da continuidade normativa, segundo o qual uma lei, desde que não destinada a vigência temporária, terá vigor até que outra a modifique ou revogue.<br> .. <br>Convém mencionar ainda que o STJ já consignou que, a despeito da unificação da base contributiva das contribuições parafiscais destinadas a terceiros e da contribuição previdenciária proposta pela Lei nº 6.950/1981, a alteração promovida pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/19867 modificou tão somente a esfera jurídica das contribuições para a previdência social, nada dispondo a respeito da limitação imposta às contribuições parafiscais devidas a terceiros, na forma do par. único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981.<br> .. <br>Registre-se que em decisão monocrática publicada em 05/08/2020, no AgInt no REsp nº 1825326, a Exma. Ministra Regina Helena Costa reafirmou a jurisprudência do STJ no que se refere ao fato de que "o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 não modificou o limite de 20 (vinte) salários-mínimos previstos pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, tendo em vista que a revogação se ateve apenas em relação às contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social".<br>Não se pode olvidar ainda que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 não revogou o artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, mas tão somente removeu o limite antes estabelecido para o efeito de cálculo da contribuição previdenciária devida pelas empresas<br> .. <br>Assim, a moldura interpretativa da legislação vigente não admite a concepção que pretenda exigir a cobrança de contribuições por conta de terceiros sobre a totalidade dos rendimentos pagos pela ora recorrente aos seus empregados e demais segurados vinculados, haja vista que o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981 permanece hígido, válido e eficaz.<br>Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A respeito dos arts. 141, 489, § 1º, III, IV e VI, 490, 492, 927, II, e 1.022, I, II, III, parágrafo único, do CPC/2015, a recorrente cinge-se à alegação genérica de violação, sem especificar, de forma clara e objetiva, o ponto do acórdão acoimado de vício, acompanhado da respectiva argumentação da relevância da questão e de sua pertinência para o deslinde da causa, bem como em que medida teria o tribunal incorrido nas supostas vulnerações aos demais dispositivos legais tidos por afrontados.<br>É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual não se pode conhecer do recurso especial, quanto à tese de violação, quando as razões recursais não contiverem, expressamente, a causa de pedir correlata, a qual deve ser específica e suficiente à compreensão da forma como o acórdão recorrido estaria ofendendo a norma legal. Observância da Súmula 284 do STF.<br>Nessa linha, não se conhece do recurso quanto às apontas violações, pois desacompanhadas de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios e das violações no acórdão impugnado, para fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios ou de ensejar a reforma do acórdão recorrido. Incidência do óbice da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência das razões recursais.<br>A propósito, citem-se: AgInt no AREsp 1.129.996/RJ, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/12/2017; AgInt no REsp 1.681.138/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/11/2017; REsp 1.371.750/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/4/2015; AgRg no REsp 1.182.912/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/4/2016.<br>Quanto ao juízo de reforma, verifica-se que o entendimento firmado no Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.079/STJ, razão pela qual o recurso não prospera.<br>A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o tema 1079, no julgamento do REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR, definiu tese segundo a qual "a partir da entrada em vigor do art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários"; ocasião em que decidiu "modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão". E é oportuno anotar não caber a órgão fracionário tratar de eventual modulação, à luz dos arts. 926 e 927 Código de Processo Civil - CPC/2015, nem ser necessário o trânsito em julgado para a aplicação da tese definida no precedente qualificado (v.g.: AgInt no REsp n. 1.645.431/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 13/4/2018).<br>A propósito do tema recursal, considerado o cenário normativo apreciado pela Primeira Seção no julgamento dos referidos recursos repetitivos (Lei n. 3.807/1960, Lei n. 5.890/1973, Lei n. 6.332 /1976; Lei n. 6.950/1981), percebe-se a incidência da tese quanto às "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", razão pela qual se deve ser aplicada às bases de cálculo das contribuições destinadas ao salário-educação, ao INCRA, à APEX, ao SEBRAE, ao Fundo Aeroviário - FAER à Diretoria de Portos e Costas - DPC, entre outras, independentemente, da natureza jurídica específica de cada uma (contribuição social ou contribuição de intervenção no domínio econômico).<br>Aliás, a análise dos votos proferidos no julgamento dos repetitivos revela que "o teto limite de 20 vezes o maior salário-mínimo  ..  não se aplica para as bases de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, SENAC, Salário-Educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil, ABDI e a todas as contribuições parafiscais das empresas de cuja base de cálculo não participe o conceito de "salário de contribuição", como aferido pelo eminente Ministro Mauro Campbell Marques em seu voto-vista. Entretanto, essas contribuições não foram consideradas, pela maioria, porque, nos casos então apreciados, as instâncias ordinárias não haviam se pronunciado a respeito.<br>Essa situação ensejou a anotação da insigne Ministra Regina Helena Costa, relatora, de que "a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos - principal conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes - repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE)".<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, AO SEBRAE E AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. BASES DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM TESE DEFINIDA EM PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA REPETITIVO 1.079/STJ). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.