DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por IMACORP CONSULTORIA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/C LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 15/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 25/9/2025.<br>Ação: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica movida por Walter Tonelotto Junior e Outro em face da agravante.<br>Decisão interlocutória: indeferiu liminarmente o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Acórdão: Deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravados, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 80):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Rejeição liminar. Tese de óbice à satisfação do crédito e desvio da personalidade. Aparente inexistência de bens e alegação de prática fraudulenta. Petição inicial - em que suficientemente delineadas a causa de pedir e pedido. Necessidade de instauração do contraditório.<br>Expressivo crédito delineado em ambiente judicial, há bom tempo, porque alijados os ora credores, de forma arbitrária, de atividade empresária. Fatos apontados que merecem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório. RECURSO PROVIDO, com determinação.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 206):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Incidente de desconsideração de personalidade jurídica liminarmente extinto. Reanálise do recurso determinada pelo C. STJ, para o trato de relevante omissão. Pretensas operações realizadas a termo, a esvaziar o patrimônio da devedora e fomentar as atividades das sócias - pessoas físicas ou jurídicas  que merece ser melhor escrutinada. Tese de confusão patrimonial que permite o processamento do incidente, sob o pálio do contraditório. Agravo de instrumento, enquanto estreia via que é, não permite análise acerca do mérito do pedido  mormente se nem sequer apreciado, junto à origem. RECURSO PROVIDO A EXPLICITAR QUE SERÁ ANALISADA A OCORRÊNCIA OU NÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 133, § 4º; 1.013 e 1.022, todos do CPC, e 50 do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que "o encerramento das atividades ou a dissolução, ainda que irregulares, da sociedade - o que não aconteceu no caso dos autos - aliados à falta de bens, não bastam para que se adote a medida extrema prevista no art. 50 do Código Civil  .. " (e-STJ fl. 238).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do fato de que "(i) cabia ao colegiado avaliar apenas e tão- somente se pertinente seria ou não o processamento do incidente para desconsideração, afigurando-se nada menos que DEFESA análise desta ou daquela peculiaridade, pelo simples fato de que tal valoração nem sequer ocorreu junto à origem, a par de que (ii) o fundamento de tanto é a tese da ocorrência de confusão patrimonial" (e-STJ fl. 209), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 1.013 do CPC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A parte agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SP, de que "francamente admissível, smj, o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que sejam prestados esclarecimentos pelos sócios alocados no pólo passivo para o vetusto inadimplemento de clara e tergiversada obrigação, que ora monta em quase R$ 10.000.000,00" (e-STJ fl. 82, grifo nosso), tornando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido.<br>Aplicam-se, na hipótese, as Súmulas 283 e 284 ambas do STF.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.