DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por GRAN VIVER URBANISMO S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 11/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 25/9/2025.<br>Ação: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica movido por Alexandre de Souza Cardoso em face da agravante e Outros.<br>Decisão interlocutória: julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 298):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ART. 50, CC E ART. 28, CDC - REQUISITOS PREENCHIDOS - FRUSTRAÇÃO DE PESQUISA VIA SISBAJUD - LOCALIZAÇÃO DE QUANTIA IRRISÓRIA - IDENTIFICAÇÃO DE OBSTÁCULO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO CONSUMIDOR - TEORIA MENOR - INDÍCIOS FORTES DE FRAUDE E DE ABUSO DA PERSONALIDAE JURÍDICA - TEORIA MAIOR - DESCONSIDERAÇÃO LATERAL - GRUPO ECONÔMICO.<br>- Nas relações civis paritárias, foi adotada a teoria maior da desconsideração (art. 50, CC), por haver expressa exigência do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo do credor, por meio da constatação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, além do benefício direto ou indireto por parte dos sócios ou administradores da pessoa jurídica. Todavia, em se tratando de relação consumerista, é possível observar regramento diferenciado no art. 28 da Lei n. 8.078/1990, inclusive com a dispensa da análise subjetiva e da aferição de abuso da personalidade jurídica, bastando que se constate prejuízo do credor hipossuficiente, entendimento esse amplamente corroborado pela melhor jurisprudência.<br>- Pelo §5º do art. 28 do CDC, que estampa o estágio máximo de tutela do consumidor no que atine à ampliação subjetiva da lide, admite-se a desconsideração ao se verificar simplesmente que a personalidade dificulta o ressarcimento de prejuízos causados pelos fornecedores.<br>- A ausência de qualquer numerário expressivo nas contas de sociedade anônima de grande porte fornece indícios fortes de má-fé e de abuso da personalidade jurídica para admitir a desconsideração até mesmo pela teoria maior, embora seja possível alcançar a empresa controladora, sua acionista majoritária, pela teoria menor, em decorrência da identificação de obstáculo para satisfação do crédito do consumidor.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 50 do CC e 28 do CDC. Sustenta que "Em qualquer hipótese que se considere os requisitos não estão presentes no caso concreto, a demonstração de inexistência de bens passíveis de constrição, não implica em prática de fraude ou abuso de direito  .. " (e-STJ fl. 349).<br>Afirma, ainda, que, "caso se entenda pela caracterização de grupo econômico, o que se admite apenas por hipótese e em atenção ao princípio da eventualidade, imprescindível a decretação de responsabilidade subsidiária das empresas, e não solidária" (e-STJ fl. 350).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/MG, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 303-310):<br>A controvérsia recursal consiste em averiguar a procedência da ação incidental de desconsideração da personalidade jurídica.<br>No caso concreto, atento às condições alhures expostas e, nos limites da cognição sumária, não vislumbro a possibilidade de deferimento do efeito pleiteado, conforme passo a expor.<br>Com efeito, é cediço que a desconsideração da personalidade jurídica, mais do que mera intervenção de terceiros, é um dos principais institutos existentes no direito pátrio para contornar fraudes e abusos patrimoniais perpetrados pelos sujeitos ou, em determinadas situações, simplesmente para ampliar as chances de satisfação daqueles considerados pelo legislador como vulneráveis ou dignos de tutela especial.<br> .. .<br>No caso em comento, cuida-se de incidente instaurado em cumprimento de sentença promovido pelo agravado em face de Gran Royalle Nova Serrana Empreendimentos Imobiliários S.A. (doravante executada), para satisfação de crédito no importe de R$ 412.017,62 lastreado em título judicial oriundo da ação de rescisão contratual de nº 5002580-14.2022.8.13.0452.<br>Após tentativa de penhora, via SISBAJUD, na qual foi localizada a irrisória quantia de R$14,81 (ID 9606739353), a parte agravada apresentou este pedido de desconsideração, alegando, em suma, que a inexistência de patrimônio da executada remontava à configuração de grupo econômico com a agravante, o que ensejaria a modalidade de desconsideração indireta da personalidade jurídica.<br>Em suas palavras, "a GRAN VIVER URBANISMO S/A utiliza-se de pessoa jurídica formalmente distinta, GRAN ROYALLE NOVA SERRANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, para eximir-se de suas responsabilidades, dentre as quais a tributária, constituindo pessoa jurídica carente de patrimônio de modo a impedir que seu próprio patrimônio seja atingido, em nítida configuração de hipótese em que é necessária a desconsideração de personalidade jurídica" (doc. de ordem nº 4).<br> .. .<br>Malgrado os fatos trazidos à lume, posiciono-me, nesta fase inicial de apreciação, pela necessidade de preservação do pronunciamento judicial objurgado que, a meu juízo prévio, merece ser mantido, com as complementações que seguem.<br>Inicialmente, quanto à formação de grupo econômico, saliente-se que a executada é pertencente a uma rede de empreendimentos lançados pela loteadora agravante, sua acionista majoritária, em relação societária que exige controle e fiscalização, para mantença do padrão de qualidade dos produtos, não sendo crível cogitar a independência da executada.<br>Todavia, por se tratar de relação consumerista incontroversa, torna- se prescindível adentrar em discussão relativa à moderna espécie de desconsideração indireta/lateral - que, a par da expansiva, ultrapassa o procedimento originalmente clássico, de alcance somente dos sócios/acionistas por trás da do manto da personalidade jurídica -, já que nesse tipo também existe o requisito de constatação de fraude ou abuso, na linha do que preleciona o §4º do art. 50 do CC, e, no caso em comento, é possível concretizar a desconsideração por simples subsunção ao §5º do art. 28 do CDC.<br>É que, sendo a agravante a acionista majoritária da executada, e identificado obstáculo para satisfação do crédito do agravado, consubstanciado na não localização de bens em consulta ao SISBAJUD, restam, nessa análise primária, integralmente preenchidos os simplificados requisitos do aludido dispositivo.<br>Com isso, pretendo esclarecer que, de fato, a ausência de qualquer numerário expressivo nas contas de empresa de tamanho porte fornece indícios fortes de má-fé e de abuso da personalidade jurídica, o que permitiria até mesmo a desconsideração pela teoria maior.<br> .. .<br>Nesse azimute, reitero e concluo que, esmiuçando as peculiaridades do presente feito, verifica-se, por ora, a possibilidade de promover a desconsideração por qualquer ângulo, tanto pelo §5º do art. 28 do CDC quanto pelo art. 50 do CC - ambos cenários nos quais inaplicável a subsidiariedade do §2º do art. 28 do CDC -, sendo inconcebível a perpetuação do consumidor desassistido em cenário de inexplicável esgotamento de recursos identificáveis por meio da ferramenta do SISBAJUD, tal como se viu.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.